TJSP 13/04/2021 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Processo 1008572-77.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Edital - Sos Assessoria e Serviços Eireli
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 A parte autora pretende discutir um contrato firmado com a ré, que
pretende renovar. O valor da causa, assim, deve obedecer ao disposto no art. 292, II, do CPC. Assim, emende sua inicial,
atribuindo correto valor à causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Intime-se. Mogi das Cruzes,
12 de abril de 2021 - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1008587-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - L.F.A. - Decisão Interlocutória - ADV: VALDENIR BATISTA LEOPOLDINA PELLISSARI (OAB 63611/SP)
Processo 1008587-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - L.F.A. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial,
há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta
fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de
tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável
imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável
instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da
espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial,
2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem
razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a
obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos
fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade
judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos que esse risco seja
erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora
JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente
a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo,
mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré suspenda lançamentos de infrações,
multas e tributos em face da parte autora decorrentes do veículo Renault Clio, placas MSE 8222. Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: VALDENIR BATISTA LEOPOLDINA PELLISSARI (OAB 63611/SP)
Processo 1009440-89.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gildo Francisco
de Souza - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento
de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de
2016- página 10. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1014765-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Darc Santana dos
Santos - 2Portanto, para que se possa realizar a comparação do estado do bem antes e depois da estadia no pátio para onde
foi levado e, consequentemente, se sofreu ou não danos no referido período, exiba o réu o laudo de vistoria prévia realizada no
veículo da autora quando de sua entrada no pátio, em 14.9.2018, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 396 e 398,
do Código de Processo Civil. Caso o réu não efetue a exibição, nem faça qualquer declaração no prazo estipulado acima, ou
se a sua recusa for ilegítima, os alegados danos materiais no veículo da autora serão reputados como verdadeiros, conforme
o artigo 400 do Código de Processo Civil. 3O requerimento da autora acerca da produção de prova pericial e testemunhal
será oportunamente analisado e, caso sejam imprescindíveis referidas provas ao deslinde da controvérsia dos autos, deferido.
4Intimem-se. Mogi das Cruzes, 09 de abril de 2021. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGINER GARCIA CARNIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CECÍLIA DE OLIVEIRA BARBOSA ZANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2021
Processo 0000029-02.2021.8.26.0362 (processo principal 1001560-77.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jose Claudio Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1) Fls.
17/20: Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, o prazo
para manifestação da Fazenda Pública será contado em dobro. 2) Fls. 21/26: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0000140-83.2021.8.26.0362/03 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Maria Jose da Fonseca
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 0000159-89.2021.8.26.0362 (processo principal 0001143-88.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Lucia Pinto de Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1 - Diante da concordância do exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado a fls. 133/138 desta Ação
Declaratória de Benefício Previdenciário ora em fase de Execução. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da
Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 Deixo de determinar a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º