Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 1657

  1. Página inicial  > 
« 1657 »
TJSP 13/04/2021 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

1657

as partes sobre a obrigação dos requeridos em fornecer o medicamento “Bevacizumabe 405mg” ao autor, portador de câncer
de retro com metástases hepáticas, necessitando de quimioterapia e do medicamento que possui custo superior à sua renda
mensal.. Deixo de acolher as preliminares de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à
Justiça Federal, apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como de ilegitimidade passiva, alegada pelo
Município de Mogi Guaçu, uma vez que há solidariedade entre os entes federativos para a prestação de serviços de saúde,
conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o que foi reconhecido também pelo V. Acórdão de fls. 144/145.
Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a
serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. O Autor e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereram a
prova pericial, o que fica deferido, oficiando-se ao IMESC para sua realização. Concedo prazo de 05 (cinco) dias, para as partes
apresentarem seus quesitos e eventual assistente técnico. Decorrido o prazo, oficie-se ao Instituto para designação de data
para realização do exame e envie cópia dos quesitos formulados pelas partes Aguarde-se a realização da perícia e posterior
vinda do laudo, cobrando-se oportunamente. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias. Defiro o pedido do Município de apresentação de novos documentos, que deverão ser apresentado até o prazo
acima, dando-se vistas às demais partes oportunamente. Intime-se - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1004830-75.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Frias Banco BMG S/A - Vistos. 1 - Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve
ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado Portanto,
homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls.
105/107 destes autos de Ação de Indenização por Dano Moral, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Após o trânsito em julgado, procedam-se
as anotações e comunicações, arquivando-se os autos. 3 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de novo
cumprimento de sentença, vinculado aos autos principais (Código 156). 4 Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu
procurador, a pagar as custas finais no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s,
cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal
de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/
SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1004840-22.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Neuza Pereira da Silva - - Eunice Pereira
da Silva - - Mirian Pereira da Silva Zica - - Marcia Pereira da Silva Barros - - Henrique Roberto da Silva Junior - Hs Administradora
de Consórcios Ltda - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nas custas e honorários de sucumbência, estes
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I. - ADV: CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB 89475/RS), ANA
CAROLINA DE ANDRADE COSTA FLORÊNCIO (OAB 400848/SP)
Processo 1004916-46.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.M. - B.R.T. - - B.G.R.T. - Vistos.
1. Anote-se que a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Sem preliminares a serem analisadas. 3. No mais,
entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a
serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 4. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção
de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Eventuais pedidos de prova formulados
na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intime-se. ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP)
Processo 1004994-40.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - P.A.S. - - P.S. Ciência da emissão e envio do mandado de averbação ao Cartório de Registro via CRCJUD, nada mais sendo requerido, em 10
dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: RUBENS CIVIDATI (OAB 175977/SP)
Processo 1005036-89.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.S. - Para que seja expedida Certidão
de Honorários, providencie o interessado a juntada do Ofício de nomeação do Convênio Defensoria Pública/OAB retificado,
porquanto o apresentado consta divórcio litigioso e o presente processo trata-se de divórcio consensual . Manifeste-se a parte
interessada se opta pela emissão do título para registro por remessa eletrônica (encaminhamento da folha com os termos de
abertura e encerramento e senha do processo ao tabelião/escrivão pela parte) nos termos regulamentados pelo Provimento CG
nº 14/2020, que incluiu o art. 1.273-A nas NSCGJ. O silêncio será interpretado como opção pelo meio tradicional de expedição,
com a retirada do título em cartório após a reabertura. Prazo: 15 dias. - ADV: ROGÉRIO DE ÁVILA RITO (OAB 202670/SP)
Processo 1005039-44.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.J. - - L.C.G.M. - Fls. 36/37: Ciência às partes
da averbação do divórcio. No mais, os autos aguardarão o decurso do prazo das partes para manifestação nos termos das fls.
33 - ADV: JOAO LUIZ TONON (OAB 134067/SP)
Processo 1005057-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Tecpark Comércio e
Prestação de Serviços Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Pugna a requerente por prova pericial
contábil em razão da necessidade de apuração do conteúdo econômico por não ser aferível de imediato. Afirma, ainda, que há
a necessidade de análise de Processo Administrativo relativo ao contrato objeto da presente demanda, de extratos de venda e
de cobranças emitidas em desfavor do Município. Pois bem. Os Juizados Especiais foram criados com a competência específica
de solucionar litígios cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando primordialmente
obter a conciliação entre as partes, por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo. O art. 3º da Lei n. 9.099/95 é claro nesse
sentido ao dispor que: O juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas: (...). A esse respeito, o Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais
editou os seguintes Enunciados: 23. A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto
da prova, e não em face do direito material e, em especial, o 24 (DJe de 3/12/2010), que dispõe que a perícia é incompatível
com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis. E, no caso presente, evidente a
complexidade que se formou a impossibilitar o prosseguimento desta demanda perante o Juizado Especial, pois, basta que
se atente para o fato de seu objeto se fundar em contrato de forma a demandar dilação probatória pericial, sendo o caso de
declinar a competência. Assim, determino a redistribuição destes autos a um dos Ofícios Cíveis local, onde haverá integral
aproveitamento dos atos praticados. Intime-se. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB
306741/SP), FERNANDA PLAZA REQUIA (OAB 200339/SP), MIKAELLE FERNANDES PAULINO DOS REIS (OAB 356496/SP),
ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1005057-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Tecpark Comércio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo