TJSP 13/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
2006
FLS.561: ciência ao INSS* - ADV: MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 353685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2021
Processo 0031082-42.2016.8.26.0405 (processo principal 0024662-65.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Roberto Silva - *Folhas 448 a 460: ciência às partes para manifestação em cinco dias. - ADV: OSWALDO LIMA JUNIOR (OAB
76836/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2021
Processo 1016388-85.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - THEREZINHA CAMILO DE SOUZA. - FLS.365-366,
ciência à autora: para realização de pesquisas é necessário fornecer os números dos CPF’s.* - ADV: MARCIA APARECIDA
FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2021
Processo 0002221-70.2021.8.26.0405 (processo principal 1002834-78.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Antonio Mairton de Souza - - Ana Lucia Silva de Castro Souza - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe
Ltda - Fls. 35/41 e 42/61: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), CAIQUE VINICIUS
CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0002230-32.2021.8.26.0405 (processo principal 1022940-95.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Happy Kids Brinquedoteca e Buffet Ltda - - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. I- Fls. 123:
Corrija, o cartório, o polo ativo, para que conste apenas “HAPPY KIDS BRINQUEDOTECA E BUFFET LTDA, bem como inclua
no polo passivo BRADESCO SAÚDE S/A. II-Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via
imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o
decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios
e expropriatórios. Int. Osasco, 09 de abril de 2021 - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), NEWTON VAZ
(OAB 47945/SP)
Processo 0003278-26.2021.8.26.0405 (processo principal 1001506-45.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de Fatima Santos Gomes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do
artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de
custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s)
exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s)
junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas,
documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, § 3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s)
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