TJSP 13/04/2021 - Pág. 2427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
2427
benefício à usufrutuária. De outro lado, é certo que tal extinção somente privilegiaria a requerente, que passaria a poder dispor
do imóvel como bem entendesse, ainda que em prejuízo aos interesses da requerida, sua curatelada. Nesse contexto, a fim de
sejam preservados os interesses da usufrutuária, impõe-se a improcedência do pedido de extinção do usufruto. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), quanto ao pedido de autorização
judicial para a venda do imóvel indicado na inicial, e, no mérito (art. 487, I, CPC), julgo improcedente o pedido de extinção do
usufruto. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Registe-se. Publique-se. Intime-se. - ADV:
MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 1002945-80.2020.8.26.0441 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Mauricio Menezes Roque
Cabra - Abigail Candida da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se Apesar da situação narrada, não me
convenço a conceder a pretensão antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não evidenciam, a meu ver,
mesmo que em exame superficial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
recomendando a cautela que se aprecie a questão com cautela e após a formação do contraditório. Nesses termos, indefiro
o pedido antecipatório. Cite-se a(o) requerida(o) para os termos da ação, através de AR, advertindo-a(o) que o prazo para
apresentar a resposta será de 15 dias, observando-se que serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial se não
houver contestação. Intimem-se. - ADV: MAURO FARIA RAMBALDI (OAB 74948/SP)
Processo 1002948-74.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.I.S.M. - C.N.S. - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Após a autora indicar o
endereço para diligência, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV:
PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP)
Processo 1003000-02.2018.8.26.0441 (apensado ao processo 1000377-28.2019.8.26.0441) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L.T.J. - S.R.J. - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens proposta por LOURIVAL TEOFILO DE JESUS
em face de SUZANA ROCHA DE JESUS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com a
requerida em 16/05/1992, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo dessa união 3 filhos, atualmente todos maiores
de idade. Aduz que, durante o casamento, adquiriram 1 terreno, situado no lote 22, da quadra 6, Vila Peruíbe, e inscrito na
Prefeitura Municipal de Peruíbe sob o nº 1.5.252.0310.001.201, tendo nele construído 1 residência. Relata, no entanto, que há
cerca de 10 meses resolveram pôr fim ao casamento. Sustenta que a requerida permaneceu no imóvel comum do casal, dele
usufruindo com exclusividade. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer seja julgada procedente a
demanda, para que sejam decretados o divórcio judicial e a partilha dos bens. Pede pela condenação da requerida ao pagamento
das verbas sucumbenciais. A petição inicial (fls. 1/4), que atribuiu à causa o valor de R$ 100 mil reais, veio acompanhada de
documentos (fls. 5/17). Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 22/23). Citada (fl. 29), a ré ofereceu
contestação e reconvenção (fls. 30/35). Alega, em resumo, que, desde a separação de fato, o réu tem residido em outro imóvel
comum do casal, também utilizando-o de forma exclusiva. Sustenta que o autor teria omitido a aquisição de outros imóveis (3
lotes localizados na Rua 17, no Bairro Vila Erminda, na cidade de Peruíbe) adquiridos há mais de 14 anos. Também alega que
possuíam a propriedade comum de uma motocicleta YBR/Yamaha, que teria sido vendida pelo valor de RS 3 mil e 500 reais.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer seja julgado procedente o pedido de divórcio e improcedente o
pedido quanto à partilha dos bens pleiteada pelo autor. Pede pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Pugna pela intimação do autor/reconvindo para que apresente os contratos de compra e venda dos 3 terrenos e da moto YBR/
Yamaha. Requer seja julgada procedente a reconvenção, decretando-se a partilha dos 3 terrenos, o valor da venda da
motocicleta, bem como de todos os bens adquiridos durante o casamento. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera
(fl. 43). A parte autora/reconvinda manifestou-se às fls. 46/51. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas
(fl. 54), ambas requereram a produção de prova testemunhal (fls. 56/59). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De
início, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. JULGAMENTO ANTECIPADO:
CABIMENTO O julgamento antecipado da demanda é poder-dever do magistrado. No caso concreto, a matéria fática está bem
delineada. Os documentos carreados aos autos estão suficientes para a correta compreensão da causa. Impõe-se, pois, a
aplicação do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. MÉRITO PROPRIAMENTE
DITO Quanto ao divórcio, não há controvérsia. A partir da EC 66 de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF,
tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação de fato do casal, podendo o casamento civil ser
dissolvido pelo divórcio sem o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato
por mais de dois anos. Assim, diante da nova norma, é suficiente o desejo de uma ou ambas partes em romper o vínculo. No
caso concreto, ambas as partes requereram o divórcio. Destarte, é de rigor o acolhimento do pedido correspondente. Quanto à
partilha de bens, pretende o autor a partilha do imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Dispõe o art. 1658 do CC que “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância
do casamento (...)”. A escritura de venda e compra acostada às fls. 12/13 comprova que, de fato, o imóvel foi adquirido pelo
autor na constância do casamento. Ademais, a matrícula do imóvel de fl. 15 indica como últimos proprietários do imóvel os
alienantes indicados na escritura de venda e compra, não restando qualquer dúvida de que o imóvel, de fato, pertente ao casal.
Anote-se que a própria ré, em sua reconvenção, concordou com a divisão do bem em questão nos termos do que foi proposto
pelo autor. Sobre isso não há controvérsia. Assim, é de rigor o acolhimento do pedido do autor, para determinar a partilha do
bem imóvel em questão na proporção de 50% para cada uma das partes. Quanto à fixação de aluguéis pela utilização exclusiva
do imóvel pela requerida, o pedido comporta acolhimento. O STJ já decidiu que “(...) Com a separação ou divórcio do casal,
cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do
patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da
renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.” (REsp 1.375.271/SP; 3ª
Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2017). Esse é o caso nos autos. A requerida não nega em sua contestação
que ocupa de forma exclusiva o bem comum do casal. Ao contrário, afirma que o autor também faz uso de forma exclusiva de
outro bem imóvel comum. Ou seja: a própria requerida admite sua ocupação de forma exclusiva do bem imóvel descrito na
inicial. De outro lado, inexiste nos autos qualquer prova de que o autor também faz uso exclusivo de outro bem imóvel pertentente
ao casal, o que possibilitaria, em tese, eventual compensação de créditos. Trata-se de questão ventilada sem qualquer suporte
probatório. O uso exclusivo do bem pela requerida sem o pagamento da devida contraprestação configura enriquecimento ilícito.
Assim, é de rigor a fixação de indenização mensal a título de aluguéis em favor do autor, cujo valor deverá corresponder à
metade (50%) do valor do aluguel do imóvel em questão (conforme partilha acima realizada), a ser apurado na fase de liquidação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º