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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 446

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

446

aceno favorável das partes quanto à possibilidade de composição (fls. 572 e 573), nos termos do disposto no artigo 139, inciso
V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência virtual de tentativa
de conciliação, em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Para a participação da reunião virtual, as
partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de
conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2zjyMdGi2A0a4ihZq
kBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que venham aos autos
os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a
realização de sessão por videoconferência. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intimem-se as partes, por intermédio
de seus procuradores, via imprensa oficial, para conhecimento. II) Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, considerando o valor da causa, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$
60,00 (sessenta reais), para cada hora de audiência, correspondente ao patamar básico (nível de remuneração 1), previsto na
Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetivado pelas partes, em frações iguais, exceto se
beneficiarias da justiça gratuita (artigo 14, da Resolução 809/2019), desde que realizada a audiência, independentemente da
formalização de acordo (artigo 11, da Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da audiência realizada,
diretamente na conta corrente de titularidade do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do
ato conciliatório. Inexistindo pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada, desde logo, a expedição de
certidão de honorários, viabilizando-se a cobrança/execução pelas vias próprias. III) Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa. IV) Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES (OAB 130499/SP), THAIS CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 239992/SP), NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO (OAB 343844/SP)
Processo 1001382-12.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.A.F.J. - - J.O.F. - R.O.E.S. - Vistos. I)
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se e observe-se. II) À míngua de maiores elementos
que demonstrem a capacidade financeira e contributiva ds ré, arbitram-se alimentos provisórios à filha, devidos a partir desta
decisão, em 30% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego com registro, e em salário mínimo vigente ao tempo de
efetivo pagamento, para o caso de trabalho informal ou desemprego, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês
subsequente ao vencido, ns conta indicada no item 1.3 de fls. 14, até o fornecimento de uma conta pela requerente, valendo
os comprovantes de depósito como prova de quitação. III) Indefiro o pedido de tutela de urgência em relação à modificação
dos direitos de visita uma vez que se tratam de alegações unilaterais, sendo necessário o aprofundamento do contraditório
para deliberações sobre o assunto. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo
Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil
e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito
discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139,
inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão
instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente
pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores,
de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Realize a serventias as pesquisas
de endereço nos sistemas disponíveis e após, , CITE-SE o ré, por MANDADO ou por carta precatória, para integrar a relação
processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e
335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo
autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil,
de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. - ADV: LUIS GUSTAVO FATTORI (OAB 351935/SP)
Processo 1001385-64.2021.8.26.0281 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Salmazzo - - Iracema
Fagundes Salmaso - Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itatiba
- Vistos. I) Comprovem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº
11.608/03. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CAMARGO (OAB 158371/SP)
Processo 1001389-04.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.S. - - H.R.O. - R.J.O. - Vistos. I)
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se e observe-se. II) À míngua de maiores elementos
que demonstrem a capacidade financeira e contributiva do réu, arbitro alimentos provisórios à neta, devidos a partir desta
decisão, em 20% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego com registro, e em 1/3 salário mínimo vigente ao tempo de
efetivo pagamento, para o caso de trabalho informal ou desemprego, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês
subsequente ao vencido, valendo os comprovantes de depósito como prova de quitação. Oficie-se o INSS para que proceda
os descontos de eventual beneficio existente em nome do requerido ROMEU JUMA DE OLIVEIRA, depositando-os na conta
informada a fls. 8. Obtenha-se informações sobre eventual empregador do requerido junto ao INFOSEG e caso, positivas,
oficie-se para os descontos. III) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil,
considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo
5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido
(artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas
a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo
CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de
forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE o réu, por MANDADO,
para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código
de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). IV) Serve a
presente decisão como mandado de intimação do requerido a ser cumprido de forma URGENTE. Intimem-se e dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. - ADV: DAMARIS CRISTINA BARBOSA BARBIERI (OAB 362094/SP)
Processo 1001393-41.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Mocambo Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Isildinha Pessoto - Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ (nova
redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020), sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP),
mediante acesso ao Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, oportunidade em que deverá também vincular o
documento de arrecadação ao número deste processo. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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