TJSP 13/04/2021 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
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Desta feita, providencie-se a exequente novo peticionamento eletrônico nos termos acima delineados, seguindo o constante do
Comunicado CG nº 1789/2017. Após, encaminhe-se o presente ao Distribuidor para cancelamento da Distribuição. Intimem-se.
- ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1000839-31.2021.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mineração
Grandes Lagos Ltda - Vistos. Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida nos autos n.º 1001462-03.2018.8.26.0306, que
tramitou por este Primeiro Ofício Judicial. Não obstante, na a distribuição não seguiu o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), o qual dispõe que a petição de Cumprimento de Sentença “deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;”
Desta feita, providencie-se a exequente novo peticionamento eletrônico nos termos acima delineados, seguindo o constante do
Comunicado CG nº 1789/2017. Após, encaminhe-se o presente ao Distribuidor para cancelamento da Distribuição. Intimem-se.
- ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1000847-08.2021.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000647-42.2017.8.26.0370 - VARA ÚNICA
COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA/SP) - Ana Paula Hernandes Antunes - Vistos. No caso concreto verifica-se que o ato
deprecado deve ser cumprido perante a cidade de Nova Aliança, jurisdicionada pela Comarca de Potirendaba. Desta deita, ante
o caráter itinerante desta missiva, remetam-se os autos à Comarca de Potirendaba/SP, via Distribuidor, com as homenagens e
anotações de estilo. Int. - ADV: LUCAS JORGE FESSEL TRIDA (OAB 242215/SP)
Processo 1000852-30.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Seron
Scarpelli & Cia Ltda - - Mariana Seron Vestuário- Me - - Marcos Scarpelli - - Mariana Seron Scarpelli - - Seron & Scarpelli
Vestuario Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência,
proposta por Seron Scarpelli Vestuário Ltda, Mariana Seron Scarpelli Cia Ltda, Mariana Seron Vestuário ME, Marco Scarpelli
e Mariana Seron Scarpelli em face de Ismenia Garcia Araujo Inoue, Carlos Roberto de Araujo, Regina Celi Ponte de Araujo,
Carlos Roberto de Araujo Filho e Rodoldo Mateus de Araujo, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores,
em apertada síntese, que tiveram o estabelecimento comercial e mercadorias totalmente destruídos por incêndio ocorrido no
local, o qual teria se iniciado no estabelecimento comercial vizinho, denominado Mercadão de Utilidades, de propriedade das
requeridas. Ponderam que o fogo surgiu a partir de curto-circuito ocoriddo nas instalações elétricas do referido estabelecimento,
segundo laudo pericial juntado aos autos. Sustentam que, em razão do infortúnio, suportaram prejuízos financeiros no valor
equivalente a R$ 91.368,15, e ainda tiveram ciência da existência de um seguro contratado junto à Seguradora Bradesco Auto/
RE Companhia de Seguros, pela requerida Ismênia, cuja apólice foi acostada aos autos, a qual a corré Ismênia já teria aberto o
sinistro junto à Seguradora, para ser idenizada pelos danos materiais que o incêndio lhe causou, e também para que houvesse
indenização aos proprietários dos imóveis locados (demais requeridos). Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja
determinado à Seguradora, “caso aprove o sinistro e a necessidade de se indenizar os requeridos, que o valor limite ao pedido
da presente ação (de cunho indenizatório), seja depositado nos presentes autos”. A tutela de urgência não merece guarida. Não
se divisa nos autos o preenchimento de um dos pressupostos necessários para a concessão a tutela provisória (art. 300 do
CPC), isso porque, não obstante existirem nos autos elementos que corroborem, em tese, a probabilidade do direito invocado,
não se verifica, de antemão, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o caso concreto exige a prévia
e regular abertura de contraditório à parte contrária. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Sem prejuízo, oficie-se à Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (fl. 136), para que remeta a este Juízo, no prazo
de 15 dias, informações acerca do andamento do sinistro aberto pela requerida Ismênia, bem como eventual importe que será
indenizado, em relação à apólice n.º 933001268, tendo como segurada Ismênia Garcia Araújo Inoue, CNPJ n.º 36.452.438/000158. 2 Sem prejuízo, designo o dia 26 de maio de 2021, às 15h, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário
de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019,
publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta
de audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$120,00 (cento
e vinte reais) por hora (considerando-se que o valor desta causa é de R$5.000,00), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido
inicialmente pela parte autora, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a)
próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à
parte autora ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em
até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de
depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em
havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde
já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução
em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à)
Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. 3 - Fica a autora intimada na pessoa
de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de
10 dias, informe a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4 - Cite-se
e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção
motivada à realização do ato por videoconferência após sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao
Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo
o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido na realização da audiência de conciliação por videoconferência,
deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de
que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência,
bem como as demais comunicações necessárias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 6 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/
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