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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 924

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 924 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

924

contraponto do pai que paga pensão tão ínfima, na quantia de R$ 290,00, chama a atenção a prova documental exibida, na linha
da sonegação da verdade financeira daquele (conjunto de dados constantes de redes sociais). Com efeito, a aludida importância
não atende o mínimo existencial da criança, a qual fará seis anos de idade amanhã; não permite sequer a alimentação do infante,
ainda mais na carestia que se vive em nosso país; ao revés, os elementos probantes indicam, ainda que no juízo de mera
delibação, a necessidade de pronta equação, a qual deve ser honrada pelo genitor, o qual, ao que se indica, reúne possibilidade
real de ao menos a prévia, parcial e instantânea majoração. Marque-se que a mãe é manicure e o pai é titular de barbearia,
de modo que, apesar da pandemia que a todos assola, cabe àquele atender, na sua parte, a urgente necessidade da criança.
Nessa linha, levanta-se a razoabilidade do direito material suscitado, sendo certo que o dano de difícil reparação é inerente
à hipótese, notadamente porque as necessidades do incapaz renovam dia-a-dia e ficam na sobrecarga exclusiva da mãe, o
que deve ser imediatamente corrigido. A órbita tem vértice jurídico e moral. Nesses moldes, defiro em parte o efeito ativo para
majorar a pensão alimentícia na quantia que representar 60% do salário mínimo, a qual vigorará até o julgamento colegiado. A
medida é reversível para mais e para menos. À contraminuta. Oficie-se. Oportunamente, dê-se vista à Douta Procuradoria de
Justiça. Int. São Paulo, 8 de abril de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Maiara Cristina
Martins Feitosa - Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2076514-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luciano
dos Santos Marques - Agravado: Clube Internacional de Regatas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 207651428.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Conquanto nos limites
da cognição sumária, é de rigor jurídico fixar-se que a impenhorabilidade de verba salarial, aposentadorias, soldos, vencimentos,
etc. verte garantia em favor do mínimo existencial e de dignidade da pessoa humana; só é superada em face do crédito de
pensão alimentícia. Na espécie, o agravante percebe a quantia mensal de R$ 2.400,00, a qual mal lhe confere a possibilidade
financeira de fazer frente às despesas ordinárias de alimentação, higiene, medicamentos comuns, fora aqueles entregues pela
rede pública, habitação e etc. O fato fala por si. Com efeito, a princípio, a tese suscitada nas razões recursais e o suporte
fático que a circunda levam à perspectiva da probabilidade do direito material suscitado, notadamente porque as importâncias
tisnadas não importam em receita material de outra espécie e não carregam nenhuma imagem de saldo disponível; modulamse dentro da modicidade; não sobeja. Noutra ponta, o dano de difícil reparação é inerente à hipótese, sobretudo no interlúdio
entre o mínimo existencial daquele, tanto quanto na perspectiva objetiva da inutilidade prática da prestação jurisdicional se
não concedido o efeito ativo. A hipótese é de órbita jurídica e moral. Por essa lente, na equidade possível. defiro o efeito ativo.
À contraminuta. Oficie-se. São Paulo, 8 de abril de 2021. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs:
Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Adriana Jandelli Gimenes (OAB: 121148/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2076523-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Sebastião da Silva Agravada: Herminia Borges - Admito a competência em razão da matéria (usucapião) e considerando a livre distribuição (fls.
147 e-TJ). Em ação de usucapião extraordinária ajuizada pela agravada, o agravante/confrontante comparece, ciente que a
referida Ação de Usucapião iria prejudicar seu direito de propriedade, requereu por iniciativa própria sua habilitação nos autos
do processo (fls. 425 e 430) (sic). Afirma que os demais confrontantes eram todos seus irmãos e já falecidos, razão pela qual,
visando evitar a citação por edital determinada no despacho de fls. 440 (fls. 109 do agravo), requereu: i) a dilação de prazo
para a apresentação de contestação e juntada de documentos, ii) o cancelamento da citação editalícia por conta do falecimento
de todos os confrontantes e iii) a concessão da gratuidade da justiça. Pela decisão de fls. 517 (fls. 119 do agravo), proferida
em 02.03.2021, restou: i) indeferida a dilação de prazo para a contestação, ii) concedido o prazo de 15 dias para a juntada
das certidões de óbito dos demais confrontantes, e iii) indicada a necessidade de apresentação de documentos específicos
para a comprovação da hipossuficiência. Pela decisão agravada (fls. 583 da demanda; fls. 45 do agravo), restou indeferida a
benesse. Afirma o agravante que o Juízo não estaria sendo equânime em sua decisão, pois teria concedido o benefício à autora/
agravada, mesmo com esta possuindo melhores condições financeiras que o agravante, que teria demonstrado receber apenas
uma aposentadoria inferior a três salários mínimos, com a qual sustenta a si e à esposa, restando valor cuja utilização para o
recolhimento das custas seria inexigível. Defende, ainda, a possibilidade de dilação de prazo para a contestação, invocando
os arts. 345, incisos II e IV, e 349, cabeça, todos do CPC. NÃO CONHEÇO, de plano, e nos termos do art. 932, inciso III, do
agravo de instrumento quando ao indeferimento da dilação de prazo para a contestação, eis que a decisão não está prevista no
rol do art. 1.015 do CPC, nem, tampouco, abrangida pelas hipóteses de mitigação desse dispositivo elencadas pelo Tema 988
do Superior Tribunal de Justiça. Resta apenas, como objeto deste agravo, o indeferimento da assistência judiciária. O agravante
é requerido, e a decisão que indeferiu o benefício não lhe determinou o recolhimento de qualquer valor. INDEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vanderlei Neves de Almeida (OAB:
152085/SP) - Fernanda Borges Carvalho Marçuli Salomão (OAB: 343301/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2076707-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: D. G. Z. - Agravada:
K. C. de A. M. - Admito o recurso (fls. 01/27 eTJ), ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC; aceito a competência
em razão da matéria (reconhecimento e dissolução de união estáve, com partilha de bens) e considerando a livre distribuição
(fls. 42 eTJ). Os documentos apresentados demonstram que o agravante, policial militar, percebe remuneração em torno de três
salários mínimos e paga pensão de R$ 1.000,00 à filha menor, além de aluguel mensal de R$ 990,00. Em análise preliminar,
não há demonstração de capacidade financeira para custear as despesas iniciais, a ação ajuizada tem o valor atribuído de R$
320.448,00, o que exige custas altas. Além disso, por conter pretensão de partilha de bens, aplica-se o disposto na lei paulista
de custas, art. 4º, § 7º, podendo as custas serem pagas até antes da homologação da partilha, ou adjudicação se o caso. Nesse
cenário todo, exigibilidade imediata das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 92 da origem), não pode prosperar.
CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, podendo a ação ter seguimento, independentemente do recolhimento dsas custas iniciais,
advertido o autor/agravante que, se improvido o recurso, deverá recolher os encargos, observada a legislação estadual antes
referida. COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Agravada ainda não citada na origem. Contraditório recursal
inviável. Além disso, ela poderá, com fundamentos, impugnar o benefício, se concedido (art. 100 do CPC). Torne oportunamente
concluso para estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Julio Cesar Castardeli Pacheco (OAB: 412062/
SP) - Helder Bruno Monteiro da Silva (OAB: 394055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2076841-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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