TJSP 14/04/2021 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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das formalidades legais. P. I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011006-02.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1091813-58.2018.8.26.0100 - 33 ª Vara Cível do
Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - Club Construtora e Projetos Ltda. - Vistos. Fls. 114/115: Defiro o prazo adicional
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP)
Processo 1011041-98.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Marcel José Guzella - - Maria Aprecida dos Santos Guzella - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/
SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1011576-85.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 4001497-40.2013.8.26.0320) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fábio Rodrigues de Oliveira - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S.A - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, a fim de tornar definitiva a suspensão do
gravame sobre o bem, determinando, para tanto, o cancelamento da restrição de transferência sobre o veículo I/MMC Pajero
GLSB, de placas JZR-0505, ano 1999/1998 e chassi n. JMY0RV450WJ800329. Proceda a serventia à retirada, via RenaJud,
de todos os gravames que recaem sobre o veículo. Sucumbente, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 800,00 corrigido. Junte-se cópia desta
sentença nos autos de execução em apenso. P.I. - ADV: TAINAH APARECIDA SANTOS MARQUES (OAB 40936/GO), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011914-59.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - “irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Limeira” - Lívia Mara Arnoni Lanzoni - Vistos em saneador. 1 - O processo está em ordem. Partes legítimas
e bem representadas. Inexistem preliminares ou irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento
válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 2 - Defiro a realização de exame médico, a ser realizado pelo IMESC.
De acordo com a exegese que se extrai do artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia deverá ser carreado à
parte ré, que não é beneficiária da justiça gratuita e postulou a produção de prova técnica. Oficie-se requisitando-se a estimativa
de honorários periciais e a forma de pagamento. Sem prejuízo, pelo mesmo ato, requisite-se a designação de data para a
realização do exame pericial. Defiro a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os
assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres em 15 dias, contados da data da intimação das partes da juntada do
laudo. Intime-se. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), DÉBORA DION (OAB 165554/SP)
Processo 1011921-51.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jacg Participacoes Ltda Vistos. Fl. 77: Observe-se. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl. 64/65. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP)
Processo 1012405-66.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Intimação do(a) procurador(a) do(a) exequente de que está liberado para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a certidão a
que se refere o Art. 828 do CPC expedida. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 1012405-66.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 115/120 dos presentes
autos da ação Contratos Bancários, ora em fase de EXECUÇÃO, que BANCO SAFRA S/A promove a Elias de Souza Cia.
Ltda. e outros. Defiro a inclusão de Maria José Pegorari de Souza no polo passivo da presente demanda. Retifiquem-se os
assentos cartorários. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 148.585 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia
Grande-SP (fls. 118), em nome de Maria José Pegorari de Souza e Elias de Souza. Fica nomeado o executado Elias de Souza,
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a
utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da
qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que
deverá ser comunicado pelo interessado, em cinco (05) dias, a contar do termo final nele previsto. No silêncio, será considerado
satisfeito o débito e extinta a execução. Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/
SP)
Processo 1012705-62.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A ? Cr?dito,
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1012991-74.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Samuel Rodrigo da Silva
- - Daniele Otte Sprogis - Isabel Angelica da Silva Gusmão - Vistos. Diante da impossibilidade de notificação da requerida
para pagamento das custas iniciais em aberto, a qual foi citada por edital, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela
Procuradoria da Fazenda Estadual. No mais, cumpra-se o penúltimo parágrafo da sentença de fls. 107/108. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BIBIANI
JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 4006568-23.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Proffito Holding Participações
SA - VITORIA - COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA e outro - Vistos, Consoante a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais,
mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com
providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J.
25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica
do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição
ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do
sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através
de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor,
que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização
de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências
junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de fls. 267. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º