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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 1330

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TJSP 14/04/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

1330

do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que a resolução contratual foi por iniciativa do compromissário comprador,
e base de cálculo o valor atualizado da restituição Regime de decaimento recíproco que remanesce com adequação dos ônus
- Sentença parcialmente modificada” (Apelação nº 1006313-59.2019.8.26.0077). Assim, atentando-se ao cálculo de fl. 29,
escorreito e em consonância à orientação jurisprudencial. Rejeita-se a impugnação apresentada. Expeça-se guia em favor da
exequente para levantamento do valor depositado pelo executado. Apresente a exequente cálculo do remanescente indicando
bens à penhora. Intime-se. Limeira, 06 de abril de 2021. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), MARCELA ROQUE
RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 0001200-23.2021.8.26.0320 (processo principal 1009675-19.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Marcela Roque Rizzo de Camargo - Pezinho Consultoria Imobiliária Ltda - Mandado de Levantamento Eletrônico
em termos: aguardando liberação no banco (Exequente) - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), MARCELA ROQUE
RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 0001405-52.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1000060-34.2019.8.26.0666) (processo principal 100006034.2019.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - LUCIANO LIRA - MARIO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
- Razão assiste ao exequente. Providencie a serventia a publicação do edital de fls. 31. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA
CORRÊA (OAB 238638/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0001510-63.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010945-49.2017.8.26.0320) (processo principal 101094549.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonilde Messias - Defiro a
penhora no rosto dos autos do processo nº 1012024-63.2017.8.26.0320, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Limeira-SP, até o limite do débito exigido neste feito, que alcança a quantia de R$68.034,56 (atualizada até março de 20201),
para bloqueio de eventuais créditos que o ora executado Jefferson Eduardo Silva e outro, possa vir a ter direito. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora/ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada
para comunicação do respectivo Juízo, comprovando-se nos autos em trinta dias, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE do dia 12/12/2016, pág. 28. Intimem-se as partes executadas da penhora, na
pessoa da Defensoria Pública. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias úteis, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP)
Processo 0002290-66.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1007795-89.2019.8.26.0320) (processo principal 100779589.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alice Queiroz da Silva - Determino ao exequente
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada do polo
passivo Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 0002290-66.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1007795-89.2019.8.26.0320) (processo principal 100779589.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alice Queiroz da Silva - Banco Bradesco S.A.
- Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523,
caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo
1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º inciso I do CPC (através de
advogado constituído). Intime-se. - ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 0002426-63.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003130-07.2018.8.26.0533 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’ Oeste/SP) - M & V Comércio de Metais Ltda. - Me - Cumpra-se servindo a cópia presente como
mandado, expedindo-se a folha de rosto à central de mandados. Após, tornem ao Juízo de origem. - ADV: CARLOS ALBERTO
DE SALVI JUNIOR (OAB 203257/SP)
Processo 0002428-33.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1008085-70.2020.8.26.0320) (processo principal 100808570.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Intime-se o executado
para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o
débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica
observado que o executado será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de carta). Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0002435-30.2018.8.26.0320 (processo principal 3001287-06.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marcelo de Tarso dos Santos - Hamilton Roberto Zinatto e outro - RENATO FERNANDDES DE OLIVEIRA
- - Lilian Cristina da Silva Santos - Digam sobre os cálculos em quinze dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB
275226/SP), SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), LUIZ
HEITOR DE ARRUDA FROTA (OAB 326668/SP), ALEX FABIANO AMADOR IZZI (OAB 331200/SP)
Processo 0005011-25.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010457-31.2016.8.26.0320) (processo principal 101045731.2016.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - METALIS ALUMINUM INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. - Marcel Aparecido Rosada e outro - A insolvabilidade ou mesmo pontual insolvência por si só não tem
o condão de emergir abuso de direito, desvio de finalidade, característicos fundamentos à desconsideração de personalidade
jurídica. A propósito, a referida insolvabilidade ou insolvência mais se amoldam à hipótese própria do estado falimentar. Assim,
tendo sido apontado como fundamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tão
somente a impossibilidade de satisfação forçada do crédito exequendo por ausência de bens da devedora, executada, sem
que a exequente tenha produzido ou trazido qualquer prova efetiva e extreme de dúvida quanto à prática de fato que viesse a
representar abuso de direito, desvio de finalidade, manobra fraudulenta por parte dos sócios com a utilização da personalidade
jurídica da pessoa jurídica para prejudicar credores, rejeita-se o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado
pelo credor exequente. Anote-se que não há prova de que durante o processo ou mesmo ante, bens da executada foram
passados para os sócios ou dissipados fraudulentamente em prejuízo de seus credores. Certifique-se nos autos principais o
indeferimento do presente incidente, prosseguindo-se a execução sob responsabilidade civil da executada sociedade limitada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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