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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 75

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TJSP 14/04/2021 - Pág. 75 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

75

valor liberado, eventualmente de forma indevida em sua conta. Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos
nos arts. 300 do CPC, INDEFIRO a Tutela de Urgência. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art.
334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes,
é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas
partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139,
inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de
conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade,
vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite-se a ré, nos termos do art. 335 do CPC, inciso
III, com as cautelas e advertências de praxe, cientificando-se o réu que deverá por ocasião de sua defesa apresentar todos os
documentos que deram lastro a operação bancária, notadamente aqueles em que conste a assinatura do contratante. Servirá
a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado/carta. Intime-se. - ADV: FERNANDO GHERARDI VIEIRA (OAB
346954/SP), ISRAEL ROCHA JUNIOR (OAB 321930/SP)
Processo 1007202-16.2021.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação - outros, registrado civilmente como Ede Soriano
e Outros Amirson Pontes - Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, complementar o valor referente às
despesas postais, para expedição de Carta(s) Registrada(s) Unipaginada(s) com AR digital. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Para consulta de valores: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: MARCIA APARECIDA CIRILO PARRONCHI (OAB 193166/
SP)
Processo 1007216-73.2016.8.26.0506 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Judite Sena Sepe - Real Crédito Fácil Ltda
Epp - VISTOS, ETC. Analisando os presentes autos para decisão, deparei-me com a preliminar suscitada pelo Curador Especial,
representado pela Defensoria Pública, na qual ele questiona a higidez da citação por edital, ante a não realização de prévias
consultas acerca do atual endereço da empresa ré. Com efeito, compulsando o processo, não me deparei com tal providencia,
a qual é necessária, pois através dela se materializa o esgotamento dos meios possíveis para concretização da citação pessoal,
autorizando a citação editalícia. Isto posto, visando evitar nulidades, determino que se oficie aos órgãos de praxe, credenciados
perante este Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que forneçam informações porventura existentes em seus cadastros,
acerca do atual paradeiro da empresa ré. Fica determinada a expedição de carta de citação para eventual endereço que venha
a ser fornecido pelos órgãos, em que ainda não tenha sido ela tentada. Sendo negativos os resultados, manifestem-se as partes
e tornem-me conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RITA DE CASSIA
RONDINI SANCHES (OAB 279391/SP), ADIENE ELIS SANTOS DA SILVA (OAB 409598/SP)
Processo 1007505-35.2018.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Bonforte Madeiras e Ferragens Ltda - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR juntado nos autos, tendo em vista que foi recebido por terceiro. Para eventual
pedido de citação/intimação por mandado, deverá o interessado recolher a diligência do oficial de justiça. - ADV: WYNDER
CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP)
Processo 1008574-73.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivo Palaveri - B.
- Vistos. Diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial, conforme certificado pela serventia, defiro
a expedição de Alvará Digital em substituição ao MLJ, nos termos do Comunicado CG 257/2020 Intime-se. - ADV: ANGELO LUIZ
FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1008597-43.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Js Consultoria Aeronáutica Ltda - Vistos.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), pois quando o objeto da ação versar
sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para
ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de
ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco,
excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do
NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive
no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO (OAB 147840/MG)
Processo 1009023-60.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Fernandes
Batista - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para o fim de condenar o réu a pagar a autora indenização por danos materiais correspondente aos valores descontados
a titulo de seguros e títulos de capitalização em sua conta corrente, no período de 2016 a 2019, além dos encargos sobre eles
incidentes, com atualização monetária a partir de cada lançamento, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no
importe de R$10.000,00 (dez mil Reais), atualizados desta data. Sobre os valores devidos incidirão ainda juros de mora contados
da citação. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do
patrono da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, atualizado. P. R. I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 1009343-76.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Vicente Ramos - Banco
Itaú Consignado S/A e outro - Manifeste-se o banco réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição do perito de págs. 134 e,
concordando com os honorários estimados, fica desde já intimado a providenciar o depósito do valor correspondente. - ADV:
ROSELI ANDRADE DA COSTA (OAB 233805/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009742-71.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ricardo Bucalon dos Reis Tuffy Rassi Neto - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação principal, para o fim de
declarar a inexigibilidade do valor elencado a págs. 18/19, perante o autor, determinando ainda o cancelamento do protesto
ali descrito, tornando definitiva a medida concedida em antecipação de tutela. Responderá o réu pelo pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários do patrono do autor, que arbitro fixo em R$1.000,00 (mil Reais), atualizados desta
data. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para o fim de condenar o reconvindo a pagar ao reconvinte a
quantia de R$1.523,50 (mil, quinhentos e vinte e três Reais e cinquenta centavos), atualizada desde 08/11/2019 e com juros
de mora legais contados da citação na reconvenção. Levando-se em conta que as partes sucumbiram de forma equivalente,
as custas e despesas processuais da lide secundária serão repartidas na proporção de 50% para cada qual, e os honorários
advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil Reais), são devidos reciprocamente. P. R. I. - ADV: TUFFY RASSI NETO (OAB
160946/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Processo 1010028-15.2021.8.26.0506 - Petição Cível - Petição intermediária - Juliano Aparecido Rocha Rodrigues Organização Educacional Barão de Maua - Vistos. Em exame às movimentações processuais referentes aos autos, n. 0054655Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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