TJSP 15/04/2021 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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casu, a coerção cautelar deve ser mantida. Como já explanado na decisão de fls. 53/57, em que houve a conversão da prisão
em flagrante em preventiva, e de fls. 137/138 que manteve a coerção antecipada de Diego encontra-se fundamentada na
necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novos crimes como o que ora se investiga, ao qual me reporto para
evitar desnecessária repetição. Sendo assim, mantenho a custódia e determino o encaminhamento dos autos a nova conclusão
no 85º dia contado desta decisão ou eventual sentença. - ADV: ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP)
Processo 1501074-54.2020.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins T.B.L. - Em atendimento ao Comunicado CG n. 78/2020, que recomenda o rigoroso cumprimento do disposto no novel artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção ou não da decisão que
converteu a prisão em flagrante de THIAGO BARBOSA LOPES em prisão preventiva. In casu, a coerção cautelar deve ser
mantida. Como já explanado na decisão de fls. 67/69, em que houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a
coerção antecipada de Thiago encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novos
crimes como o que ora se investiga, ao qual me reporto para evitar desnecessária repetição. Sendo assim, mantenho a custódia
e determino o encaminhamento dos autos a nova conclusão no 85º dia contado desta decisão ou eventual sentença. - ADV:
LETICIA MELO MACENA (OAB 443156/SP)
Processo 1501093-60.2020.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.G.S.P. - - R.F.S.P. - - L.S.D. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por meio da presente ação penal
para CONDENAR os réus JONATHAN GABRIEL DE SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos, 09
(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante
a ausência de provas de que o acusado possua boas condições financeiras, LEANDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos,
à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias multa, cujo
valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de provas de que o acusado possua boas condições financeiras e RAFAELLI
FELIX DA SILVA, qualificada nos autos, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e 566 (quinhentos
e sessenta e seis dias multa), cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de provas de que a acusada possua
boas condições financeiras, todos pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 do
Código Penal. Verifico que os réus não preenchem os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, bem como não preenchem os requisitos para obtenção da suspensão condicional da pena, vez que o
ilícito penal é equiparado aos crimes hediondos e a ré possui maus antecedentes. A pena deverá ser cumprida inicialmente em
regime fechado e os réus Jonathan e Leandro não poderão recorrer em liberdade. Expeça-se mandados de prisão e recomendese os réus nas prisões nas quais se encontram. A ré Rafaelli poderá recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente
decisão, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da CF. A incineração do entorpecente apreendido
(fls. 16/17) já foi realizada (fls. 256), nada havendo a ser decidido. De outro lado, como os acusados não fizeram prova da
procedência lícita dos objetos apreendidos (fls. 16/17), não há como deixar de reconhecer que são instrumentos e produtos do
tráfico de entorpecentes por eles praticados, razão pela qual, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal,
e 63 da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao SENAD quanto ao perdimento
supradeterminado, instruindo o ofício com cópias do auto de exibição e apreensão, da presente sentença e eventual Acórdão,
bem como das certidões de trânsito em julgado para as partes. Do mesmo modo, considerando que o veículo apreendido nos
autos foi efetivamente utilizado para a prática do crime, declaro o seu perdimento. Em sequência, proceda-se à avaliação
do bem. Após, nos termos do provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
decreto o perdimento do bem e defiro a realização da alienação judicial eletrônica de que se trata o artigo 689-A do Código
de Processo Civil, designando, para tanto, a empresa privada LEILÕES JUDICIAIS SERRANO ([email protected].
br) credenciada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça. A empresa responsável pela realização e
divulgação dos leilões deverá ser comunicada pela zelosa Serventia por e-mail ([email protected]), com
Pâmela Vanzin ou Jaqueline, ou por intermédio do 0800-707-9272. Por fim, atento ao disposto no novel artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, após 90 (noventa) dias contados da publicação da sentença, tornem os autos conclusos
para revisão da necessidade de manutenção ou não da decisão que manteve a prisão preventiva, mantendo-se os autos na fila
“acompanhamento de prisão preventiva”. Anoto que eventual detração da pena deverá ser deduzido perante o juízo competente,
qual seja, juízo da vara das execuções criminais, anotando não existirem elementos seguros para a correta análise, nesta seara
e de pronto, à míngua de informações concretas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o
caso, o disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO
(OAB 366868/SP), DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/SP), LUCIANE RODRIGUES GRANADO VASQUES (OAB
158660/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP)
Processo 1501209-03.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME CABULON - Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da certidão de fl. 358,
expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado GUILHERME CABULON, nos termos do comunicado CG nº 1.489/15),
remetendo à Vara de Execuções Criminais e Penitenciária em que se encontrar preso. Cumpra-se a parte final da sentença de
fls. 231/237 em relação aos objetos e valores apreendidos, oficiando-se ao Banco do Brasil S/A, Setor de Guarda de armas e
objetos e posteriormente ao Senad. Observo que a sentença de fls. 231/237 condenou o réu ao pagamento de 510 dias-multa no
valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providenciese o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. - ADV:
CAMILA LOPES (OAB 329319/SP)
Processo 1501209-03.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME CABULON - De acordo com os artigos 479/483, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
modificados pelo Provimento CGJ 04/2020, na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição
da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do
artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da
multa no prazo de 10 dias (artigo 480). Em caso de não ser efetuado o pagamento pelo devedor, o juiz determinará a expedição
de certidão da sentença (Categoria 2, Modelo 505791), abrirá vista ao Ministério Público e, após, lançará a movimentação Cód.
62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo
com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. É exatamente o caso dos autos. Sendo assim,
expeça-se a certidão da sentença nos moldes traçados no parágrafo anterior, abrindo-se vista ao Ministério Público para,
querendo, ajuizar ação de execução da multa penal no juízo competente. - ADV: CAMILA LOPES (OAB 329319/SP)
Processo 1501211-36.2020.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.G.
- Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º