TJSP 15/04/2021 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
1791
§3º, do Código de Processo Civil. Por isso, com ou sem apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo. P. R. I. C. Matão, 12 de abril de 2021. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1003323-27.2020.8.26.0347 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - C.A.C. - - M.F.
- L.P. - - R.A.B. - Vistos. Fl.336/345: Juntada carta precatória foi realizada somente a citação do requerido R. A. B. Oficie-se
ao Juízo da Infância e juventude de Ibitinga, carta precatória 0002431-80.2020.8.26.0236, solicitando-se informações acerca
da realização do estudo psicossocial. Com a juntada, vista ao requerente e após ao Ministério Público. Int. - ADV: MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB
338137/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1003360-54.2020.8.26.0347 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos A.M.P.S. - - S.A.P.S. - Vistos. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por A., representada
por sua genitora S., apontando como autoridade coatora o SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MATÃO. Sustenta a impetrante,
em síntese, que A., representada por sua genitora, criança com 06 anos de idade: a) foi diagnosticada com “transtorno do
espectro autista” (CID F84.O), tendo sido submetida a diversos tratamentos farmacológicos, os quais não tiveram sucesso e
ainda ocasionaram efeitos colaterais; b) considerando a gravidade do quadro de saúde, atrelado ao fato dos medicamentos
fornecidos pelo SUS não terem surtido efeito, houve indicação médica do uso do canabidiol, por tempo indeterminado; c) o
medicamento, que é de alto custo, foi solicitado junto à Secretaria de Saúde do Município, mas houve negativa do pedido; c) há
autorização da ANVISA para importação; c) a impetrante não dispõe de meios para aquisição e custeio. Pede a condenação,
inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, na obrigação de fornecer o(s) medicamento(s) de que necessita. Com a inicial
vieram documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO
2. Cumpre analisar o pedido liminar. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, como o da espécie
aqui analisado, devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos
em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante,
ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final,
ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito. O Superior Tribunal de Justiça
definiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - Tema 106, a seguinte tese para fins do artigo 1.036 do CPC/2015: “A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro
na ANVISA do Medicamento”. Muito embora se tenha oportunizado à impetrante, através da decisão de fl. 57, trazer laudo
médico fundamentado e circunstanciado para completar os documentos de fls. 35/36, verifica-se, conforme certidão de fl. 61,
omissão. Assim, não supridos os requisitos do Tema 106 do STJ, indefiro a liminar. 3. Notifique-se a autoridade coatora, com
cópia das peças que acompanham a inicial, para que preste as indispensáveis informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei
12.016/2009). 4. Cientifique-se, também, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art.
7º, III, da Lei 12.016/09. 5. Findo o prazo para as informações, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Por fim, tornem os autos
conclusos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Matão, 12 de abril de 2021. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO
(OAB 289894/SP)
Processo 1004866-02.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Y.G.C.
- P.M.M. - - F.P.E.S.P. - Juiz de Direito: Dr. Ricardo Domingos Rinhel Vistos. Ciente das manifestações das partes, bem como
do Ministério Público. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou quesitos às fls. 214/215 e o Ministério Público
reiterou o quesito apresentado pelo Juízo às fls. 204. Considerando que o v. Acórdão manteve a tutela de urgência concedida,
até novo julgamento, bem como o fato da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com o
pagamento do perito a ser indicado pelo Juízo, bem como o requerimento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, proceda-se com a solicitação para realização da perícia pelo IMESC, oficiando-se. Considerando que as perícias do
IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte), após o agendamento
da perícia, sendo determinado o local de sua realização, intime-se a parte autora para que se manifeste e informe se possui
condições de arcar com a despesa mencionada. Caso informe não possuir condições de arcar com o transporte, oficie-se à
Secretaria Municipal de Matão, a fim de que seja disponibilizado transporte adequado para data e local a serem designados pelo
IMESC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem comunicação do agendamento, solicite-se informações, independentemente
de novo despacho. Cumpra-se. Intime-se. Matao, 09 de abril de 2021. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP),
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP)
Processo 1500032-25.2021.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contravenções Penais - J.P. - P.K. Vistos. I Relatório Trata-se de procedimento instaurado para apurar a autoria e materialidade e aplicar medida socioeducativa
à adolescente P. K. identificada nos autos, pela suposta prática de ato infracional equiparado aos delitos previstos nos artigos
240, caput, e 241-A, ambos da Lei nº 8.069/90, contra a vítima H. O Ministério Público manifestou-se pela produção antecipada
de prova judicial, com o depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n° 13.431/2017, bem como requereu diligências a
serem realizadas pela Autoridade Policial (fls. 18/19). II Fundamentação e Decisão Segundo consta dos boletins de ocorrência
juntados aos autos, bem como dos depoimentos prestados perante à Autoridade Policial, a vítima manteve relações sexuais com
a adolescente P. e, sem que a vítima percebesse, P. gravou e divulgou o vídeo pelo aplicativo WhatsApp. Conforme declarações
de fls. 05, a vítima informou que “está extremamente envergonhada, com quadro depressivo e não tem conseguido sair de
casa, temendo algum tipo de retaliação”. Assim, presentes os requisitos legais, em especial a urgência e relevância do caso,
inclusive para preservação da vítima, determino a produção antecipada da prova judicial, com o depoimento especial da vítima,
nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/2017 e artigo 156, I, do CPP, conforme requerido. A adolescente, por
meio de seu representante legal, deverá ser intimada do presente procedimento e, querendo, poderá constituir defensor. Sem
prejuízo, solicite-se Defensor à adolescente no Sistema de Solicitação de Indicação SSI da Defensoria Pública, ficando desde
já nomeado aquele que vier a ser indicado, o qual deverá ser intimado de todos os atos. Expeça-se mandado, com urgência. As
partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, formular quesitos referentes à avaliação técnica da vítima, consignando que não
se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à adolescente. Superado o prazo fixado, remetam-se os autos ao Setor
Técnico para fins de avaliação prévia da vítima, a ser realizada por uma das profissionais daquele setor, especialmente como
preparação para a realização de depoimento especial, devendo a profissional designada elaborar relatório circunstanciado,
abrangendo: condições psicológicas da vítima de ser ouvida em juízo; preferência em depor diretamente perante o juiz ou
mediante depoimento especial; eventual recusa ou ausência de condições de depor; eventuais relatos da vítima sobre o
ocorrido; presença do averiguado nos atos processuais; e outros aspectos que entender pertinente. Com a devolução dos
autos, tornem conclusos para designação do depoimento especial em produção antecipada de provas. Requisite-se aos órgãos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º