TJSP 15/04/2021 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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em favor do Exequente, com relação a eventuais diligências depositadas ao Oficial de Justiça e não utilizadas. 4 - Em se
tratando de hipótese que se enquadra no artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado tão logo a Fazenda seja
intimada da presente decisão e providencie-se a baixa, arquivando-se. - ADV: PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP)
Processo 1504614-24.2017.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nova Gamma
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Não obstante a quitação do débito, passo a análise da ilegitimidade alegada pela
Excipiente, tendo em vista os reflexos sucumbenciais de advindos de eventual acolhimento da tese. Em que pesem as
considerações feitas pela executada, a exceção de pré-executividade não encontra amparo. Em se tratando de dívida de
IPTU, o qual constitui obrigação propter rem, tanto o proprietário do imóvel regularmente registrado junto ao CRI local bem
como eventual compromissário ou possuidor do bem devem responder pelo obrigação tributária. A propósito, no julgamento
do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente
vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo
passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, a excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo da
execução, não podendo opor à Fazenda Pública convenções particulares para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias, como se depreende do artigo 123 do CTN. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta
por NOVA GAMMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, reconhecendo sua legitimidade passiva. Tratando-se de
mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários. Por fim, tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas
as custas finais, ao arquivo. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 1504724-23.2017.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nova Gamma
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Não obstante a quitação do débito, passo a análise da ilegitimidade aventada, tendo
em vista os reflexos sucumbenciais advindos de eventual acolhimento da tese. Em que pesem as considerações feitas pela
executada, a exceção de pré-executividade não encontra amparo. Em se tratando de dívida de IPTU, o qual constitui obrigação
propter rem, tanto o proprietário do imóvel regularmente registrado junto ao CRI local bem como eventual compromissário
ou possuidor do bem devem responder pelo obrigação tributária. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/
SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a
propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas
relativas à cobrança do IPTU. Assim, a excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, não podendo
opor à Fazenda Pública convenções particulares para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias,
como se depreende do artigo 123 do CTN. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por NOVA GAMMA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, reconhecendo sua legitimidade passiva. Tratando-se de mero incidente que
não põe fim ao processo, não há condenação em honorários. Por fim, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas as custas, ao
arquivo. P.I. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 1504864-57.2017.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cipla Servicos
e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Não obstante a quitação do débito, passo a análise da ilegitimidade alegada, tendo
em conta os reflexos sucumbenciais advindos de eventual acolhimento da tese. Em que pesem as considerações feitas pela
executada, a exceção de pré-executividade não encontra amparo. Em se tratando de dívida de IPTU, o qual constitui obrigação
propter rem, tanto o proprietário do imóvel regularmente registrado junto ao CRI local bem como eventual compromissário
ou possuidor do bem devem responder pelo obrigação tributária. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/
SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a
propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas
à cobrança do IPTU. Assim, a excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, não podendo opor à
Fazenda Pública convenções particulares para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, como
se depreende do artigo 123 do CTN. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CIPLA SERVIÇOS E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, reconhecendo sua legitimidade passiva, determinando o prosseguimento da
execução até seus ulteriores termos. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em
honorários. Por fim, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas (fls.94/95). Transitada em julgado, ao arquivo. P.I. - ADV:
RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP)
Processo 1505257-74.2020.8.26.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jurandir Retuci Junior - Vista ao(à) Excipiente sobre
impugnação apresentada pela Fazenda. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN
(OAB 155367/SP)
Processo 1505464-78.2017.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nova Carioba
Negocios e Participacoes Ltda - Não obstante a quitação do débito, passo a análise da ilegitimidade alegada, tendo em conta
os reflexos sucumbenciais advindos de eventual acolhimento da tese. Em que pesem as considerações feitas pela executada, a
exceção de pré-executividade não encontra amparo. Em se tratando de dívida de IPTU, o qual constitui obrigação propter rem,
tanto o proprietário do imóvel regularmente registrado junto ao CRI local bem como eventual compromissário ou possuidor do
bem devem responder pelo obrigação tributária. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo
da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo
o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no
Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, a excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, não podendo opor à Fazenda Pública convenções
particulares para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, como se depreende do artigo 123 do
CTN. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por NOVA CARIOBA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
reconhecendo sua legitimidade passiva. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em
honorários. Por fim, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais, arquivem-se. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX
(OAB 24491/SP)
Processo 1505504-60.2017.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cipla Servicos e
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Não obstante a quitação do débito, passo a análise da ilegitimidade alegada pela Excipiente,
tendo em vista os reflexos sucumbenciais advindos de eventual acolhimento da tese. Em que pesem as considerações feitas pela
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