TJSP 15/04/2021 - Pág. 3592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
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Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1%, devidos desde a citação nestes embargos. Por força
do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I - ADV: GILMAR NOVELINI (OAB 75391/SP), MARCOS CAPELIN
ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), LUIZ FERNANDO GONÇALVES
(OAB 212788/SP)
Processo 1041096-87.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Guarulhense
de Educação - Fica o(a) autor(a)/exequente intimado para que em dez dias manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s). Caso seja fornecido novo endereço, a manifestação deverá ser acompanhada do comprovante do recolhimento das
custas para a citação - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita - e o peticionamento eletrônico deverá observar a
classe de petição intermediária “Pedido de Citação - Endereço Localizado”. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, §
1º, do Código de Processo Civil. Ainda, fica consignado que sendo a ré/executada pessoa jurídica, deve o(a) autor(a)/exequente
juntar, se ainda não o fez, a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial,
requerendo o que de direito caso exista(m) ali endereço(s) ainda não diligenciado(s). Por fim, em eventual requerimento de
pesquisa de endereços (sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud) do(a) réu(ré)/executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica
-, deverá(ão) ser informado(s) o(s) CPF(s)/CNPJ(s) a ser(em) pesquisado(s), devendo também a respectiva petição ser
acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa necessária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por CPF/
CNPJ e por sistema a ser consultado) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. - ADV: JOAO CARLOS PANNOCCHIA
(OAB 79458/SP), JESSICA CURUPANÁ PAVELIK DUARTE (OAB 444999/SP)
Processo 1042052-06.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Comissária Ultramar de Despachos
Internacionais Ltda. - Vistos. Recebo a petição de fls 50/57 como emenda a inicial. Anote-se. Providencie o(a) autor(a), no prazo
de quinze dias, a vinculação junto ao sistema informatizado da(s) guia(s) DARE-SP de fls. 53 - cf. Comunicado Conjunto nº
881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020, sob pena de extinção do feito. Ressalto que, para tanto, o(s) número(s) da(s) guia(s)
deverá(ão) ser informado(s) no campo próprio quando do peticionamento eletrônico em cumprimento à presente determinação,
não havendo a necessidade de que seja(m) novamente juntada(s) aos autos. Em caso positivo, tornem os autos conclusos, com
urgência. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
Processo 1043422-20.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vera Lúcia Falcão Quintino Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso
por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o
número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Recebo a petição de fls 23/34 como emenda a inicial, a fim
de constar o valor correto da causa. Anote-se. À luz do(s) documento(s) de fls. 25/33, comprovada a hipossuficiência financeira,
defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Cite-se, cientificando-se eventuais fiadores e sublocatários
ou ocupantes, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de quinze dias para purgar a mora ou apresentar defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em havendo interesse em acordo, poderá o(a) réu(ré) procurar diretamente o locador ou seus advogados, a fim de formalizar o
instrumento da avença, observando-se que nos termos da legislação civil e processual civil, os juros de mora são de 1% desde o
inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento e os honorários advocatícios devem ser fixados
entre 10% e 20% do valor do débito. Observe-se ainda que a conciliação pode ser feita de forma total ou parcial em relação
ao pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da obrigação, condições de pagamento,
descontos, parcelamento bem como multa razoável, em caso de inadimplemento, de 10% sobre o débito e/ou todas as parcelas
com vencimento antecipado. 2. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira
o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Fica já deferida, condicionado ao
requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto
à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud), ao Detran (RenaJud) e ao Tribunal Regional
Eleitoral, visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que
as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação
pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do
artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora
excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Por fim, consigno que na hipótese de desocupação do imóvel
antes da citação poderá o(a) autor(a) requerer a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (art. 784, inc. VIII, do
CPC), providenciando a devida emenda à inicial e informando o novo endereço onde poderá ser citado o(a) réu(ré) - em caso de
emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária “Emenda à Inicial”. Intimem-se.
- ADV: MATEUS JOSÉ QUINTINO (OAB 266237/SP)
Processo 1043628-34.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Claudio Vieira de Melo - Vistos. Trata-se
de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio
da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número
do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Cuida-se de ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de
alugueis ajuizada por Claudio Vieira de Melo em face de Valquiria Ramos de Moura, com pedido de tutela para que a requerida
seja compelida a iniciar imediatamente o pagamento de alugueis pela ocupação exclusiva do imóvel comum. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 12/38 e 41/53. É o relatório. Decido. Recolhidas as custas, prejudicado o pedido de justiça
gratuita. 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada ante a inexistência do perigo de dano irreparável uma vez que eventual
condenação da ré ao pagamento dos alugueis retroagirá ao menos até a data da citação. Demais disso, não se tem qualquer
segurança quanto ao valor do locativo indicado na inicial, o que também recomenda o indeferimento da liminar. 2. A despeito
da manifestação do autor acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no
artigo 334 do Código de Processo Civil ante a impossibilidade de realização de audiências presenciais em razão da Pandemia.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número
manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data
para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consignese, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo
139 também do CPC, que permite ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de
conciliadores e mediadores”, razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim,
determino a citação da ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista
no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de
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