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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1293

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1293

presente decisão, devidamente assinada, SERVIRÁ COMO ALVARÁ, devendo a parte requerente providenciar sua impressão e
encaminhamento. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1001200-24.2020.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.J. - Tendo em vista a notícia de reconciliação
das partes (fls. 53), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível
com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C - ADV: MELISSA CRISTINA CARDOSO
GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), EVANDRA DUARTE BOTTEON BALDIN (OAB 425603/SP), JOÃO VICTOR ROVERI
(OAB 431241/SP)
Processo 1001237-51.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.O. - Vistos. A parte
autora formulou pedido de desistência da ação (fls. 74). O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação,
conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, do CPC: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação. E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado. Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já
que não houve contestação (fls. 88). Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. REVOGO, em consequência, a decisão que concedeu alimentos provisórios. Oficie-se a
empregadora para cessar os descontos dos alimentos provisórios em folha de pagamento. Sem honorários advocatícios diante
da ausência de contestação. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de
recorrer. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VALERIA REGINA
CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 1001260-94.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.A. - Vistos. Primeiramente
deverá a autora informar e comprovar o nascimento do filho, para o que deverá juntar cópia da certidão de nascimento porque
tal informação é relevante para o procedimento, considerando que após o nascimento os alimentos gravídicos ficam convertidos
em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/08. Int. - ADV: DANIELE
CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP)
Processo 1001275-63.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.C.J. - Fls. 46/47:
A certidão de honorários e o ofício de alimentos foram expedidos e encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento
pela parte interessada. - ADV: GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP)
Processo 1001389-36.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A. - Vistos. Fls. 73: Ante a informação
de que o requerente faleceu, mas sem comprovação nos autos, diligencie-se via CRCJud a fim de se obter a certidão de óbito,
considerando a serventia os dados para pesquisa conforme documento de identificação de fls. 10. Int. - ADV: JÉSSICA BEDINI
(OAB 395456/SP)
Processo 1001710-08.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.L. - A.F.S.V. - - M.N.F.S.M. - M.F.L. - - C.F.S. e outros - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente
o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 531/538: Processe-se o recurso, observado o art. 1012,
CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo 15 (quinze) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo
1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as
cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: RAQUEL DE CASTRO JURADOS (OAB 290331/SP), SANDRA CRISTINA
VIEL (OAB 394193/SP), JOSE MARIA DA ROCHA FILHO (OAB 52716/SP), ALMIR VENTURA LIMA (OAB 235740/SP), MARCIA
MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP)
Processo 1001720-18.2019.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Bisolo - - Claudia Rosane Bisolo - Fernando Rodrigues Bisolo - - Floreni Rodrigues Nunes - - Cintia Rodrigues Bisolo - Providencie, o peticionário, no prazo de 05
dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento devida, no valor de R$ 35,25 a ser recolhida com emissão da Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019. - ADV: CAIO
PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1001816-67.2018.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Gimenes - Vistos.
Fls. 119: Defiro. Expeça-se com prazo de validade de 180 dias. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP), RENÊ
LEALDINO JUNIOR (OAB 187634/SP)
Processo 1001963-59.2019.8.26.0681 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.P.M. - R.C.D. - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de alienação parental c/c alteração da regulamentação do direito de visitas movida por E. P. M.
em face de R. C. D. O requerente alega que conviveu maritalmente com a requerida de 21 de julho de 2001 até 18 de junho de
2016, e que o divórcio foi oficializado no dia 15/12/2016. Afirma que dessa união adveio o nascimento de A. B. D. M e J. F. D. M.
Alega, ainda, que a guarda se estabeleceu de forma compartilhada e a pensão alimentícia sempre foi rigorosamente cumprida
pelo requerente. Aduz que em relação ao regime de visitação ficou estabelecido que seriam realizadas aos finais de semana
alternados, retirando os menores na sexta-feira após a aula e devolvendo-os no domingo à noite, assim como foi acordado aos
casos das datas comemorativas, apesar disso, aduz que a requerida vem tolhendo esse direito, gerando empecilhos para que o
requerente visite os filhos, privando estes do convívio com o pai e a família paterna. Requer a declaração de alienação parental
em vista a dificuldade de entrar em contato com seus filhos, bem como exercer seu direito a visitação. Pleiteia pela ampliação
do regime de convivência familiar em favor do requerente, sob pena de pagamento de multa por descumprimento da requerida.
Requer ainda, subsidiariamente, a reversão da guarda para o genitor (fls. 01/10). Com a inicial vieram documentos (fls. 11/42).
O Ministério Público ofertou manifestação, requerendo audiência de conciliação e a realização de estudos sociais e psicológicos
(fls. 52). A requerida, devidamente citada (fls. 61) ofertou contestação (fls. 62/77) arguindo preliminar de inépcia da inicial.
Alega que durante a constância do casamento houve instabilidade emocional e psíquica do requerente através de agressões
verbais, ameaças, destruição de bens móveis e agressão física direcionando a requerida e posteriormente aos filhos. Alega
ainda que o estopim do divórcio veio a partir de pedido dos filhos após uma discussão verbal em junho/2016. Afirma que nunca
proibiu a presença do genitor e sempre incentivou a manutenção afetiva dos filhos junto ao requerente. Requer, em sede de
reconvenção, antecipadamente a realização de estudo social e psicológico e posteriormente a procedência para a constatação
do abandono afetivo por parte do requerente. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente. Houve réplica
(fls. 90/98). Instadas as partes quanto a produção de provas (fls. 128), o requerente pugnou pela realização de avaliação e
estudo psicológico do filho menor e das partes, assim como a produção de prova testemunhal (fls. 130/131). A requerida pugna
pela realização de audiência, de estudo psicológico e de prova testemunhal (fls. 132/136). O Ministério Público reiterou o pedido
de fls. 52 (fls. 140). O requerente pleiteou pela concessão de tutela incidental de urgência para que exerça de pronto seu direito
de ter acesso ao filho menor, por no mínimo 10 (dez) minutos de vídeo em qualquer mídia, no mínimo (01) uma vez por semana
(fls. 141/144). O Ministério Público ofertou manifestação informando que não se opõe ao pedido formulado pelo requerente (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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