TJSP 16/04/2021 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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realização da perícia com base nos documentos digitalizado nos autos, intime-se o Sr. Perito para designação de hora e local
para o início da perícia para conhecimento das partes e eventual acompanhamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP)
Processo 1005380-90.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Izabel Figueredo
- Banco Cetelem S/A - Vistos. Fls. 63/64: Encaminhe-se a decisão-oficio de fls. 52/54 ao INSS, através do e-mail institucional,
com urgência. Após, aguarde-se a citação do requerido e a audiência designada. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE MANZANO
FERNANDES (OAB 160603/SP)
Processo 1005466-95.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - O.M. - A.C. - - T.T. - - T.T.I.
- Vistos. Fls.482/483. Ciência aos requeridos. Fls.491/492. Admito rois de testemunhas pois tempestivos. Cadastrem-se. Se,
até o dia da audiência, não tiver sido restabelecido o trabalho presencial ou o sistema escalonado de trabalho presencial na
Comarca de Marília, a audiência será realizada de forma virtual pela Plataforma Teams. Assim, intimem-se as partes, respectivos
advogados e testemunhas a fornecer seus e-mails para envio do link e número de celular para eventual contato. Consigne-se
ainda que o link da audiência está a fl.477, podendo os respectivos advogados enviarem para seus clientes e testemunhas.
Aguardem-se agendamento da perícia (fls.487/488) e a audiência. Int. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/
SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/
SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LEANDRO
TOALHARES VIDAL DOS SANTOS (OAB 317951/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1005731-63.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cristiano Toloi de Almeida Epp - Jf
Administradora de Bens Ltda - Vistos. Esta ação foi distribuída por dependência ao Proc. nº 1004259-61.2020.8.26.0344, que
tramitou nesta vara, cujas partes eram as mesmas. Ocorre que o processo anterior foi extinto em 22 de abril de 2020 (há
praticamente um ano), em razão de desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII, CPC. A sentença homologatória da
desistência transitou em julgado em 26 de maio de 2020. Extinta a ação anterior, não se verifica a possibilidade de distribuição
dirigida a este juízo, e tampouco de decisões contraditórias ou conflitantes (exatamente em razão da extinção da ação anterior).
Poder-se-ia cogitar da hipótese do art. 286, II, CPC, que determina a distribuição por dependência “quando, tendo sido extinto
o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda.” Porém, não se trata de mera reiteração do pedido anteriormente ajuizado (Proc.
nº 1004259-61.2020.8.26.0344), eis que naquela primitiva ação o autor pleiteava a redução do valor do aluguel estabelecido
no contrato de locação firmado em 11 de maio de 2017 (fls. 39/54 destes autos), enquanto agora (nesta ação) quer reduzir o
valor do locatício pactuado no adendo contratual celebrado em 16 de abril de 2020, que reduziu o aluguel mensal (fls. 55/58), e
cuja celebração embasou exatamente o pedido de desistência da primitiva ação. Desta forma, não sendo caso de distribuição
dirigida a este juízo, deveria ocorrer a distribuição livre. Ocorre que foi distribuída ação de cobrança do aluguel que venceu
em 15 de março de 2021, também indevidamente dirigida a esta 3ª vara cível, por suposta dependência ao Proc. nº 100425961.2020.8.26.0344, que, como visto, fora extinto há quase um ano, e cuja redistribuição de forma livre determinei há dois
dias. Entre a ação de cobrança do aluguel e esta ação (que pleiteia a suspensão da exigibilidade do aluguel ou sua redução)
parece haver nítida conexão, ainda que com fundamento no § 3º do art. 53 do CPC. Assim, verifique a serventia a qual vara foi
distribuída referida ação de cobrança, encaminhando-se este processo ao Distribuidor para distribuição por dependência àquela
mesma vara. Intime-se. - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP)
Processo 1005756-76.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições
Legais - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Maria Consolino Correa Me - Vistos. A
autora requer o diferimento da taxa judiciária, tendo em vista que propôs a ação como agente financeiro e mandatária do Estado
de São Paulo para administração dos recursos do Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (fls.
14/15). Diante dos argumentos da autora, e vislumbrando até mesmo hipótese de isenção (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/2003,
defiro o diferimento da taxa judiciária (não inclui as despesas processuais, como as despesas para citação). Anote-se. Trata-se
de ação de declaratória intitulada “Querela nullitatis insanabilis” ajuizada por Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado
de São Paulo em face de Maria Consolino Correa ME. Alega a autora, em síntese, que a requerida propôs ação declaratória de
inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em relação ao Fundo de Investimento de Crédito Produtivo
Popular de São Paulo (Banco do Povo Paulista), porém, não incluiu no polo passivo o agente financeiro que forneceu o extrato e
a incluiu no órgão de proteção ao crédito (a aqui autora). Diz que o aviso de recebimento foi recebido pelo porteiro de um prédio
que não é utilizado para fins do programa de fomento do governo do Estado de São Paulo, denominado Banco do Povo Paulista.
Certificou-se o decurso do prazo para resposta e foi proferida sentença condenatória ao Fundo. Em 30/10/2020 iniciou-se a fase
de cumprimento de sentença nº 0008952-08.2020.8.26.0344, e a carta de intimação foi enviada ao mesmo endereço do processo
principal. Afirma que o Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, que figurou como réu naqueles autos
(Proc nº 1017053-51.2019.8.26.0344), pertence à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como ente da administração direta.
Assim, a citação é nula, eis que deveria ser realizada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ademais, nos termos do
Decreto Estadual nº 65.033/2020, a Desenvolve SP foi designada como agente financeiro e mandatária do Estado de São Paulo
na administração de recursos do Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo. Assim, considerando que
inexistiu a citação da Desenvolve SP, requer a anulação do processo nº 1017053-51.2019.8.26.0344, desde o início, para que,
como atual mandatária do Estado de São Paulo, em defesa do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São
Paulo, possa exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. Requer em tutela de urgência a suspensão do incidente de
execução. Analisado o Proc. nº 1017053-51.2019.8.26.0344, observo que a lá autora (aqui ré) propôs a ação contra o Fundo
de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (Banco do Povo), qualificando-o como pessoa jurídica de direito
público, porém, pleiteou sua citação por via postal. E dessa forma se deu a citação, não obstante a vedação constante no art.
247, III, CPC. Ademais, em sendo o réu pessoa jurídica de direito público, àquela ação deveria ter sido proposta perante a vara
da Fazenda Pública local, sendo este juízo cível incompetente para julgá-la. Desta forma, até ser melhor esclarecida a natureza
jurídica do réu daquela ação (Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo -Banco do Povo), com eventual
nulidade da citação e de incompetência do juízo, ou mesmo a aplicação da Súmula 73 do TJSP (“Compete ao Juízo Cível
julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública,
salvo em se tratando de matéria de direito público”), mostra-se mais adequado o sobrestamento da fase de cumprimento de
sentença daquela ação (Proc. nº 0008952-08.2020.8.26.0344). Ante o exposto, defiro tutela de urgência pleiteada, suspendendo
a tramitação da fase de cumprimento de sentença nº 0008952-08.2020.8.26.0344, certificando-se naqueles autos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. Recolhida a taxa postal, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º