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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1427

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1427

arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, atendendose à finalidade social da decisão (L.I.N.D.B, art. 5º), bem como à função social do contrato de fls. 23/42 (CC, arts. 421 e 422)
e a dignidade da pessoa humana em tenra idade, e considerando-se a necessidade do Autor de tratamento contínuo, além do
parecer do Ministério Público de fls. 65/66 dos autos, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito
e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para determinar à requerida Unimed de
Marília a obrigação de manter e custear integralmente o tratamento com fonoaudiologia e Terapia Comportamental (método
Ayres) e Terapia Ocupacional (Integração Sensorial de Ayres), tudo de acordo com as indicações dos médicos-especialistas
que acompanham o Requerente, até decisão final da lide ou posterior revogação, que será oportunamente comunicada, tudo
sob pena de incorrer em multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º
do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3- Aliás, confira-se a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista - Terapia pelo método ABA - Negativa de cobertura integral do tratamento
- Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos
necessários à cura - Inválidas as limitações relacionadas ao número de sessões da terapia, uma vez prescritas, porque
necessárias ao restabelecimento do paciente - Precedentes - A ré não provou que oferece o método de atendimento prescrito na
sua Rede Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito Recurso desprovido. (Processo 1045119-65.2017.8.26.0100 SP - 2ª Câmara de Direito Privado - Publicado 26/02/2018 - Julgado
em 26 de Fevereiro de 2018 - Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior”. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para
responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso,
observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Dê-se ciência ao Digno Representante do Ministério Publico. 6.
Intime(m)-se. - ADV: LAURA ALICE CAMARGO COLETI (OAB 228665/SP)
Processo 1005461-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fernanda Gambini
dos Santos - Grupo Educacional Uniesp - Centro de Ensino Superior de Marília Faculdade de Marília - - Banco do Brasil SA VISTOS. 1. Trata-se de causa de procedimento comum de natureza cominatória e indenizatória com pedido de tutela provisória
e medida liminar ajuizada por FERNANDA GAMBINI DOS SANTOS contra CESMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE
MARÍLIA e BANCO DO BRASIL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346), alegando que em 2.011 com a intenção de realizar
o sonho de cursar o ensino superior, foi atraída pela propaganda massificada da Ré UNIESP e que pertence ao GRUPO
EDUCACIONAL UNIESP, no sentido de que havia um programa criado pela referida Ré com o nome de “ A UNIESP PAGA”,
levando os alunos para assinar o contrato do programa FIES junto ao Banco do Brasil e que no final o referido financiamento
seria pago pela própria UNIESP. Foi assim que a referida Autora assinou o contrato do FIES perante o próprio Banco do Brasil
mais o “CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” perante a própria UNIESP. Aconteceu que
em 2.015, a Autora terminou o curso de Pedagogia perante a UNIESP, todavia, posteriormente, passou a receber cobranças das
prestações do financiamento do FIESP cuja liquidação foi prometida pela própria Ré UNIESP, tudo somando com a ameaça de
negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. A Autora também ponderou que a Ré UNIESP teria rescindido
unilateralmente o “CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES” sem motivo justo, colocando-a
como inadimplente sem justificativas idôneas. Destarte, os Réus contribuíram para atrair a Autora para assinar o contrato de
financiamento do FIES com a garantia de que a própria UNIESP pagaria o aludido financiamento, porém, no final passaram a
cobrar da Requerente a totalidade do financiamento. Daí, pois, o pedido principal de que os Réus paguem ou regularizem os
pagamentos do FIES em nome da aludida Autora, impedindo a negativação de seu nome nos cadastros negativos. A Ré UNIESP
procedeu com intuito de angariar os alunos para os seus cursos com o programa “ A UNIESP PAGA”, e no final, deixaram-os
sozinhos para pagarem o FIES. Em suma, pediu a Requerente que a Ré UNIESP assumisse e pagasse o financiamento FIES
e que o Banco do Brasil suspendesse as cobranças dirigidas a ela. 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos
documentos atrelados à petição inicial e considerando os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil e o precedente
julgado da 4ª Vara Cível de Marília nos autos nº 1010930-08.2017.8.26.0344, presentes os requisitos legais e demonstrativos
da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), por ora, defiro a medida
liminar para determinar o seguinte: A) a suspensão pelo Banco do Brasil das cobranças perante a Requerente das prestações
dos financiamentos relacionados com o programa FIES, tudo sob pena de multa cominatória diária de R$-5.000,00 por cada
cobrança pelo Banco-réu ( CPC, arts. 499, 500, 536 e 537 ); B) a proibição dos descontos na conta bancária da Requerente
de quaisquer quantias referentes ao FIES, sob pena de multa cominatória diária de R$-5.000,00 por cada desconto feito pelo
Banco; C) a suspensão e/ou abstenção de inclusão do nome da Requerente nos órgãos que atuam na proteção ao crédito,
tais como a SERASA e SCPC, tudo apenas com referência ao contrato e débitos objetos da presente ação, sob pena de multa
cominatória diária de R$-5.000,00. D) Com ressalvas de direitos e do que vier a ser definido na sentença de mérito, poderá a
Ré UNIESP ou entidades do seu grupo econômico, desde logo, regularizar ou quitar as prestações do financiamento ( FIES )
em nome da Autora. 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e ainda
considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo coronavírus-covid-19, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos
arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada
de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO
AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 1005564-46.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. M.E.M.B. - Vistos, etc. 1- OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão
contra MARCOS EDUARDO MACHADO BUENO objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência
contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama
a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as
partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor.
A notificação foi encaminhada pelo 6º Oficio de Registro Civil, Titulos e Documentos do Distrito Federal (fls. 42/43). 3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de
se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Volkswagen, modelo
Gol 1000, chassi 9BWZZZ377ST068829, ano de fabr. 1995, cor branca, placas BZY-3421. 4- Por ora, nomeio depositário o
Requerente, na pessoa de um de seus prepostos indicados nas fls. 27 dos autos, INTIMANDO-O de que o veículo deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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