TJSP 16/04/2021 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
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expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a serventia a
baixa do presente incidente. P. I. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 0018456-09.2018.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcello de
Freitas Bertão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 98 e a petição de fls.
100, defiro o levantamento do valor depositado em favor do requerente, expedindo-se o necessário. Efetivado o levantamento,
comunique-se nos autos do Cumprimento de Sentença para sua extinção. Int. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB
299705/SP)
Processo 0018564-38.2018.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Maria Luisa Lima Miranda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 40/45: expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor do requerente, referente ao valor depositado a fls. 36. Após, encaminhem-se estes autos à
entidade devedora para manifestação acerca da retenção de imposto de renda, informada a fls. 40/45. Int. - ADV: TCHELID
LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0018578-22.2018.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair Pereira
Pedroso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 47 e a petição de fls. 51, defiro o
levantamento do valor depositado em favor do requerente, expedindo-se o necessário. Efetivado o levantamento, comunique-se
nos autos do Cumprimento de Sentença para sua extinção. Int. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1000988-83.2016.8.26.0344/02 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Jose Correa Carlos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 38, a petição do requerente de fls. 36 e com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença, movida por Jose Correa Carlos
contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Fls. 36: defiro o levantamento pelo requerente do valor depositado às fls. 38,
expedindo-se o necessário. Comunique-se nos autos principais. Efetivado o levantamento do valor, providencie a serventia a
baixa do presente incidente. P. I. - ADV: JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP)
Processo 1001213-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Cristian Rodrigo Bueno - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, ratifico a liminar de fls. 39/40 e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos
tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme descrito na inicial, obstando
sua cobrança a partir da data da aquisição, devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir
o tributo discutido ou de vedar o licenciamento veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente
junto ao sistema de dados fazendário. Ademais, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os
valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial,
com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até
o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa
SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 10 de abril de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CRISTIAN
RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP)
Processo 1002901-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Couto Rosa
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe2 Ltda - - Cipasa Marília Mar1
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Cipasa Marília Mar2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos. Fls. 211/214: Proceda a
serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento. Em obediência à decisão proferida nos autos do Agravo
de Instrumento nº 2065049-22.2021.8.26.0000, expeça-se ofício, com urgência, para intimação do requerido, instruindo-o com
cópia do despacho de fls. 213/214. Intime-se. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1003462-51.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saneamento - Marília Transparente - Matra - Isto
posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 26/27, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade
impetrada que disponibilize à OSCIP impetrante as informações solicitadas, objeto do requerimento de fls. 23/25. Expeça-se
e providencie-se o necessário para cumprimento. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei Federal
nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte
impetrante é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária
de que trata o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marília, 08 de abril de
2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1004316-79.2020.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - Bruno Castilho - Vistos. 1 Providenciese a disponibilização da mídia audiovisual, como requerido pelo Ministério Público às fls. 260/263, viabilizando-se, assim, a
apresentação de alegações finais; 2 Oportunamente, providencie-se a intimação do Município, como requerido às fls. 264/265. 3
Apresentadas as alegações finais, tornem-me os autos novamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Marilia, 13
de abril de 2021. - ADV: KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP)
Processo 1004473-18.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Marcio Junior
de Macedo - Entrevias Concessionária de Rodovia S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/
SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1004475-22.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Monte Azul Engenharia
Ltda - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e CONDENO o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor da parte autora, do montante devido à empresa requerente
referentes às medições não pagas, que totalizam R$ 8.048.554,99, de acordo com o respectivo contrato, devendo a correção
moratória e os juros moratórios incidirem a partir do 5º dia útil posterior a cada medição em relação ao contrato administrativo
nº 1172/13 e a partir do 15º dia útil posterior a cada medição em relação ao contrato administrativo nº 1208/14. A atualização
monetária observará a Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP e os juros moratórios deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá
à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a
serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília
com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios, ora
fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização
monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a
solução do Tema nº 810 pelo STF). P.R.I.C. - ADV: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º