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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1595

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1595

Interpretação / Revisão de Contrato - HERMENEGILDO GONÇALVES - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Manifestemse as partes quanto ao calculo do Contador fls. 47/8. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0006900-27.2020.8.26.0348 (processo principal 1008144-42.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osmir Jorge Brugnari e outro - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários
- Fls. 125/126: Para expedição do mandado de levantamento, necessário a retificação do formulário MLE coligido às fls.
127/128. Considerando a pretensão de que os valores a serem levantados sejam transferidos para conta em nome da sociedade
de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha sido incluído o nome da
sociedade de advogados, conforme artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) ou, seja
juntada nova procuração constando a referida sociedade conforme mencionado nos referidos dispositivos. Com a informação,
expeça-se o MLE. Informe se o débito está quitado, sendo que o silêncio será entendido como concordância. Intime-se. - ADV:
LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 0007150-60.2020.8.26.0348 (processo principal 1002912-78.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Modelarte Projetos e Modelos Industriais Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Conferido e assinado o Mandado
de Levantamento Eletrônico (fl. 86), cujo crédito é efetuado por transferência bancária. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 0007829-31.2018.8.26.0348 (processo principal 0003563-35.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - P.R.J.R.A.A. - C.R.B. - Vistos, Fl. 112: Reporto-me ao quanto deliberado na fl. 105, onde já
houve apreciação do pedido de fls. 94/100. Manifeste-se nos termos daquela decisão, atentando-se para o correto recolhimento
de taxas para eventuais pesquisas, bem como a atualização do débito. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009953-84.2018.8.26.0348 (processo principal 0004563-75.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Benicio de Oliveira - Providencie a serventia a pesquisa de valores depositados pelo Portal
de Custas. Não havendo comprovação do pagamento, intime-se o requerido para que se manifeste. Int. - ADV: KATIA SHIMIZU
DE CASTRO (OAB 227818/SP)
Processo 0010708-79.2016.8.26.0348 (processo principal 0021826-28.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Edson Mitsuji Imamura - Paulitalia Barão de Maua Comercio de Veiculos Ltda - Banco Daycoval
S/A - Faias Paiva Holding S/A - Vistos. Fls. 295/296: Face ao conteúdo da decisão de fls. 288, proceda-se o cancelamento da
penhora registrada na matrícula do imóvel por meio do Arisp. Proceda a serventia o necessário. Fls. 310/311: Defiro parcialmente
o requerido. Esclareça o pedido quanto a expedição de oficio ao Cenesc. O pedido para verificação de cotas de investimento
deve ser INDEFERIDO, pois o Bacenjud 2.0 localiza todos os ativos financeiros. Determino que expedido ofício à SUSEP tão
somente para INFORMAR se o executado supraqualificado possue títulos de capitalização e planos de previdência privada,
devendo informar a reserva acumulada, modalidade de plano contratada, aportes e contribuições realizadas. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à SUSEP. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Providencie o patrono o envio da presente decisão-ofício ao terceiro retrocitado,
comprovando-se nos autos o devido protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THABATA DINIZ SILVA (OAB
340502/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP), MARCO AURELIO
GIOSA (OAB 255017/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP)
Processo 0011065-54.2019.8.26.0348 (processo principal 1002457-55.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Francisco Bezerra da Silva - Eduardo Henrique Soares Malta - Manifeste-se o exequente quanto aos
ARS devolvidos negativos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANNE CAROLINE DE AMORIM
CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP)
Processo 0011377-30.2019.8.26.0348 (processo principal 1011595-75.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Nova Esperança - Vistos. Fl. 126: Em que pese o alegado pelo exequente, inviável sob
o aspecto da estrita legalidade atingir patrimônio de terceiro que não detém responsabilidade sobre o débito ora cobrado. O
Superior Tribunal de Justiça assim consolidou seu entendimento a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO
DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o bem alienado fiduciariamente, por não
integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante
oriundos do contrato sejam constritos” (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Destaques nossos (AgInt no REsp
1819186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). Observo que nos autos
principais, há contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (fls. 105/106). Nestes termos, DEFIRO a penhora
sobre os eventuais direitos creditórios dos executados sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo
credor após a alienação do imóvel na hipótese de inadimplemento, ou ainda de seu direito real de aquisição da propriedade
plena após a quitação da dívida, nos termos da Lei nº 9.514/1997, ficando vedada a avaliação e praceamento de imóvel
integrante do patrimônio de terceiro. Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, proceda a zelosa serventia a
expedição de termo de penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome dos devedores fiduciantes incidentes sobre
o imóvel indicado às fls. 134/6, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, conforme
contrato juntado nos autos principais (fl. 55/106), ficando nomeados depositários os proprietários, independentemente de
outra formalidade. A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação do
contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advinda da alienação do bem para hipótese de inadimplemento (art. 27, §
4º, Lei nº 9514/97). Para efetivação da penhora via sistema ARISP necessário fornecer número de telefone celular e e-mail do
patrono. Intime-se o credor fiduciário da presente decisão. Intimem-se. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB
321478/SP)
Processo 0014971-23.2017.8.26.0348 (processo principal 0023695-94.2009.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ana Maria dos Reis Silva - Viaçao Januaria Ltda - Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), ANDREA MARIA DA SILVA
GARCIA (OAB 152315/SP), ELI MONTEIRO (OAB 165446/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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