TJSP 16/04/2021 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
1994
financeira, juntada aos autos. - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP)
Processo 1003059-45.2018.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - L.N.E.I.E. - D.A.G.C.
- Vistos. Fls. 1075/1076 e 1077/1078: Conforme r. Decisão de fls. 1030/1032 que determinou o encaminhamento dos autos
ao Excelentíssimo Senhor Relator para que o órgão colegiado reapreciasse a questão (tese citação válida para configuração
da fraude à execução), devendo após, retornar os autos conclusos, remetam-se os presentes autos, com urgência, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), EVIDET
FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2021
Processo 0000445-79.2021.8.26.0358 (processo principal 0002906-88.2002.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Antonio Moacir Carvalho - Angela Maria Sanches Sampaio - - Rubens Sampaio - - Maria Jose Sanches
Mera - - Benedito Marcelo Mera - - Domingos Donizeti Narcizo - - Vera Lucia Narcizo - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e
pé dos presentes autos e do processo 0002906-88.2002.8.26.0358. Intimem-se os executados para se manifestarem no prazo
de 05 (cinco) dias sobre a conversão em autos digitais, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. Decorrido o prazo do item anterior, tornem conclusos para decisão acerca manutenção do processo
eletrônico ou retorno para os autos físicos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: VINICIUS ALMEIDA DOMINGUES (OAB 175905/
SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), PAULO JOSE BUCHALA (OAB 56512/SP), ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB
61170/SP), VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 0000509-89.2021.8.26.0358 (processo principal 1003466-17.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Maria Celia de Oliveira Santos - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
urgentes no curso do processo. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0000528-95.2021.8.26.0358 (processo principal 1004750-94.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Ferreira Evangelista - Spe Residencial Parques dos Ipês Ii Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/
SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/
SP)
Processo 0000837-19.2021.8.26.0358 (processo principal 1005869-27.2017.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Alessandra da Rocha Trinca - Empreendimentos
Imobiliários Damha Mirassol Ii Spe Ltda - Recebo a petição de fls 10/17, em aditamento à inicial, observando-se. Com relação ao
pedido de justiça gratuita, decido. A exequente não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência
de recursos, limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência. Assim não há elementos palpáveis destinados a
demonstrar a alegada falta de condições (extratos bancários, holerites, especificação das despesas ordinárias etc). Pondero,
por último, que, representando os benefícios da gratuidade da justiça pesado encargo para os cofres públicos, a concessão e
aplicação do favor legal devem se dar com rigor e moderação, exclusivamente em favor dos verdadeiramente necessitados, isto
é, daqueles sem a menor condição econômica de movimentar a máquina judiciária, o que não parece ser o caso da exequente,
ainda a se admitir, para argumentar, que esse gasto possa lhe trazer algum sacrifício, e riscos, como é natural ocorrer a todo
aquele que ingressa em juízo. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, e aguardo o cumprimento integral da determinação de
fls 7, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único,
e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), KAO VINCOLETO
ONISHI (OAB 329088/SP), ANNA MARIA HARGER (OAB 387236/SP)
Processo 0000865-55.2019.8.26.0358 (processo principal 1000238-05.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados suficientes
bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUÇÃO
LTDA, CNPJ 49.974.918/0001-20. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º