TJSP 16/04/2021 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2215
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2021
Processo 0001714-94.2019.8.26.0368 (processo principal 2000009-19.1985.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Impostos - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Vistos. Diante dos termos da petição de fl. 252, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico, em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme determinado na decisão de fl.
219, segundo parágrafo. Aguarde-se o pagamento, conforme determinado na decisão de fl. 219, último parágrafo. Int. - ADV:
SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0001714-94.2019.8.26.0368 (processo principal 2000009-19.1985.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Impostos - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS
E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 260/261: Aguarde-se o pagamento do requisitório em apenso (proc.
nº- 1714-94.2019). Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1500652-08.2020.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fundicao Prestes Eireli - Vistos. Fl. 98: Diante do silêncio da executada, requeira a exequente
o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1500661-67.2020.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fumagali Pecas Industriais Eireli - Vistos. Fls. 242/244: Considerando a minuta de liquidação
apresentada à fl. 242, atualizada até 06/04/2021 e a fim de se evitar futuro débito remanescente, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico, no valor de R$115.057,86, referente ao bloqueio judicial de fls. 100/101, em favor da exequente,
observando-se o formulário apresentado à fl. 244. Comprovado o levantamento, intime-se a executada, na pessoa do advogado,
para que providencie o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 1519/2019, publicado no dje de 10/09/2019, às fls. 01/02, possibilitando, desta
forma, a expedição do mandado de levantamento eletrônico, referente ao saldo remanescente do bloqueio judicial de fls.
100/101, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência, para extinção do feito e liberação
do valor remanescente em favor da executada. Int. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE
DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1500666-89.2020.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Firebreq Industria e Comercio Motopecas - Vistos. Fls. 332/333: trata-se de pedido para
penhora de eventuais créditos que a executada tenha junto à operadoras de cartões de crédito, até o limite da dívida. Os
créditos junto às operadoras de cartões podem ser considerados imperativos à sobrevivência da pessoa jurídica. Impõe-se,
pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade, tudo sobre o norte da razoabilidade. Nesse passo, tenho que possível a
penhora de parte dos créditos da executada, porquanto a vedação legal consiste na impossibilidade de constrição de toda ou
parte razoável de sua arrecadação. Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga através de bens que
figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor, espontaneamente, não separe parte de
seu salário ou arrecadação (hipótese de pessoa jurídica) para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela
qual se torna possível a penhora de parte de seus valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL
MULTA AMBIENTAL PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE
DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais
da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer
que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la,
sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas
necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte
do salário disponível em conta corrente seja, constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP 2ª Câm. Res. Dir.
Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014). Cabe ressaltar parte do voto:Há que se indagar:
qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim
como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros,
segundo a qual não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça
acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais
de proteção do salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se
prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não
demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas,
sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado
para a quitação da obrigação não paga. Aliás, recentemente, o C. STJ decidiu no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL
DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese,
é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649,
IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservandose o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local
expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência
digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não
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