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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 724

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

724

a que foram condenadas de forma ‘extra e ultrapetita’, bem como a reforma da da sentença no tópico relativo a culpa exclusiva
pelo desfazimento contratual, e não aplicação de cláusula penal estabelecida no contrato de trespasse(fls. 417/426). Foram
apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados impugnaram o pedido de concessão da gratuita judiciária requerido pela
apelante, requerendo, no tocante ao mérito recursal, o desprovimento (fls. 444/454). II. Distribuído o recurso a esta relatoria,
foi proferido despacho concedendo prazo para que as recorrentes trouxessem as cópias de suas últimas duas declarações de
imposto de renda, para o fim de possibilitar o exame do pedido de concessão da gratuidade processual (fls. 464). As apelantes
peticionaram e apresentaram apenas a cópia da declaração de imposto de renda da apelante Silvana Vieira Pinto, referente
ao exercício de 2019 (fls. 468/479). Foi concedida vista aos apelados que impugnaram novamente o pedido a partir da prova
documental apresentada, sustentando que os proventos mensais de aposentadoria da apelante Silvana Vieira Pinto ultrapassam
o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (fls. 484/486). III. A gratuidade judiciária requerida foi indeferida, sendo concedido
o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante promovesse o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção
(fls. 489/492). Sobreveio petição da recorrente acostando guia de recolhimento das custas de preparo recursal no valor de R$
5.121,58 (cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 495/497). Verifica-se, no entanto, que o preparo
recursal recolhido é insuficiente, porquanto deveria ter levado em conta o proveito econômico almejado, utilizando no cálculo a
condenação imposta, observado o montante a ser compensado indicado no decisum e, ainda, o pedido de reforma apresentado
para obtenção da base de cálculo a ser adotada e aferição do valor a ser recolhido. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito
do apelo, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento
complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 23.283,72 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e
setenta e dois centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 495/497), com a necessária atualização monetária
para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Henrique Vieira de
Miranda Souza (OAB: 386729/SP) - Jose Renato de Ponti (OAB: 96836/SP) - Marco Antonio Lopes da Conceição (OAB: 161772/
SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1038667-60.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pilar Baptista Fernandez Apelante: Victor Mattos Araujo - Apelado: Consertasmart Soluções Em Tecnologia Eireli - Vistos, etc... 1) Fls. 239: Providenciem
os embargantes a regularização do peticionamento do recurso. 2) Após, conclusos. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi Advs: Ricardo Bermudes Medina Guimarães (OAB: 8544/ES) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 1053952-67.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. P. S. - Apelado: E.
de A. S. P. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do
Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, rejeitados posteriores embargos de declaração
(fls. 452/456 e 471). II. O autor recorreu e, de início, informou não ter recolhido custas de preparo recursal por ter sido deferido
tacitamente seu pedido de Justiça gratuita e, na hipótese de se entender não ter isso ocorrido, reiterou tal pedido. Busca
anulação da sentença ou sua reforma (fls. 495/520). III. Ante a prolação da sentença, o pedido de gratuidade não foi conhecido
pelo r. Juízo a quo (fls. 521). IV. O apelado, em contrarrazões, asseverou inexistir deferimento tácito da gratuidade processual,
além de inexistir recurso contra decisão que não conheceu do respectivo pedido, propondo ter se consumado a preclusão.
Afirmou que por ser o subscritor das contrarrazões sócio majoritário e irmão do apelante, tem conhecimento de que a situação
financeira do recorrente não é tão ruim quanto a ostentada nos autos, noticiando propriedade de imóvel de veraneio, veículo
importado, aluguel mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), filhos matriculados em escola tradicional, além
de receber doações mensais frequentes de seus familiares na ordem aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Propõe
sua ilegitimidade passiva por pretender o autor o reconhecimento de uma sociedade de fato. No mérito, pede a manutenção da
sentença (fls. 526/565). O autor apresentou pedido para redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Terceira Subseção
de Direito Privado desta Corte (fls. 571/573), o que restou indeferido. IV. Foi determinado que o recorrente apresentasse, no
prazo de 5 (cinco) dias, cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente e faturas de
cartão de crédito, bem como outros documentos tidos como pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo
prazo, recolhesse custas de preparo no valor de R$ 41.785,63 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta
e três centavos), referenciado para o mês de março de 2021, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção
(fls. 574/581). V. O recorrente, após o prazo de cinco dias, apresenta pedido de reconsideração desacompanhado de qualquer
documento (fls. 584/585). VI. O apelante apenas insiste no deferimento de gratuidade processual repetindo que não apresenta
cópias de sua declaração de imposto de renda porque, neste documento, há ...dados fiscais da sua atual mulher, que não quer
ser envolvida no conflito judicial/familiar representado pela presente ação. Resta claro que o recorrente, mesmo intimado pela
segunda oportunidade, não atendeu a comando judicial que determinou apresentação de documentos, além de não negar as
afirmações contidas em contrarrazões acerca de seu padrão de vida, assim como de obter renda mensal, mesmo que a título
de doação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não há, portanto, motivo plausível para que sejam concedidos os
benefícios da gratuidade ao apelante, pois resta claro que se busca, pura e simplesmente, escapar ao pagamento da taxa
judiciária. Indefiro, assim, a gratuidade processual requerida. VII. O valor do preparo é devido e persiste a exigibilidade de seu
recolhimento, como pressuposto recursal. Nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, é concedido o derradeiro prazo de
cinco dias para que o recorrente comprove o recolhimento das custas do preparo recursal, no valor de R$ 42.144,99 (quarenta
e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), referenciado para o mês de abril, com a necessária
atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: David Cury Neto (OAB: 307075/SP)
- Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Giuliano Scarcela Portela
Scripilliti (OAB: 158776/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2028735-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: VANDERLEI
FLAUSINO BARBOSA - Agravado: EDENILTON JOSE CRIVELLARIA - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra
decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que, em sede de produção antecipada de
provas, determinou a emenda da petição inicial para o fim de ser retificado o polo passivo (fls. 8). II. O agravante sustenta que
pedir contrato de locação e informações acerca dos depósitos dos respectivos aluguéis aos herdeiros seria requerer que os
mesmos provassem a própria torpeza, que poderiam negar a locação ou afirmar que o imóvel não lhes pertence. Argumenta que
se o terceiro for intimado para apresentar contrato e informar os valores e para quem são pagos os aluguéis, restará provada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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