TJSP 19/04/2021 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
1621
(fls. 462/467). A exequente postulou a realização de leilão do segundo lote penhorado matrícula 109.389 - fl. 174), avaliado, em
maio de 2019, por R$ 550.000,00 (fl. 439), cujo pedido foi deferido. Contudo, a tentativa de alienação em hasta pública foi
infrutífera (fl. 572). Por meio da decisão de fls. 683/686, foi deferida a alienação do imóvel, nos termos da proposta de fls.
641/642, pelo preço de R$ 297.512,33. Na mesma ocasião, este juízo consignou a ordem de preferência no levantamento do
produto da alienação, nos seguintes termos: 2) Município de Barueri IPTU: R$ 2.433,02; 2) Sociedade Aldeia da Serra: R$
80.390,03; 3) exequente da dívida alimentar (Mylena): R$ 151.731,76. Foram expedidas guias de levantamento eletrônico: a)
em favor do Município de Barueri, no valor de R$ 2.433,02, para pagamento de dívida de IPTU (fls. 710/711); b) em favor da
associação Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Lagos, no valor de R$ 80.390,03, para quitação das taxas
associativas (fls. 710/711). No curso do processo também foram anotadas outras duas penhoras no rosto destes autos: 1) em
favor da credora Moka Fund I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, até o limite do crédito de R$
528.884,68 oriundo dos autos nº 1007683-97.2018.8.26.0048, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (fls.
756/757 e 761); 2) em favor da credora Credit Brasil Fomento Mercantil S/A, até o limite do crédito de R$ 376.234,43, oriundo do
processo nº 10013181-22.2105.8.26.0068, em trâmite 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP (fls. 886/887). Pela decisão
prolatada às fls. 848/854, foi indeferido o pedido de reconhecimento de preferência da credora Credit Brasil sobre o produto da
arrematação. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 985/992). Cumprase integralmente o v. acórdão de fls. 985/992, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Credit
Brasil S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do seu crédito sobre o produto da
arrematação. O feito prosseguiu com relação à execução de alimentos, que goza de preferência com relação aos créditos da
Moka Fund I e da Credit Brasil. 1. Execução de alimentos movida por Mylena Morales de Aquino Pereira em face de seu genitor
Salomão de Aquino Pereira. A exequente Mylena apresentou planilha atualizada do débito, no importe de R$ 8.902,30 (fls.
971/980). Foi juntado comprovante de depósito judicial, no valor de 10.149,13 (fl. 983. Abatendo-se o valor da dívida alimentar
de R$ 8.902,30, resta crédito remanescente de R$ 1.246,83. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, pela satisfação
da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia de R$ 8.902,30 (fl. 983) em favor da exequente Mylena, podendo ser feita em
nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de “Mandado de
Levantamento Eletrônico MLE” a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, encaminhe-se ofício
à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente para uma conta
judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia de levantamento.
Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada judicialmente,
somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde
logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. 2. Excedente obtido com o produto da arrematação
Quitado o débito alimentar, sobejou a quantia de R$ 1.246,83. Também resta o pagamento das prestações faltantes da compra
do imóvel penhorado pela arrematante AB102 Participações S/A, a ser realizado todo dia 15, com a última parcela prevista para
o mês de junho de 2021. Existem outros duas penhoras realizadas no rosto destes autos, em favor dos seguintes credores: 1)
Moka Fund I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial (R$ 528.884,68); 2) Credit Brasil Fomento Mercantil
S/A (R$ 376.234,43). Entre os credores quirografários o direito de preferência é apurado pela ordem de penhora. No caso,
verifica-se que a prenotação do arresto sobre os direitos do executado Salomão de Aquino na ação movida pela credora Moka
Fund I foi realizada em 20 de maio de 2019 (fl. 748), com penhora efetivada no rosto destes autos em 17 de setembro de 2020
(fl. 761). Por sua vez, o imóvel foi penhorado na ação movida pela credora Credit Brasil em 11 de fevereiro de 2020 (fl. 827),
com penhora efetivada no rosto destes autos em 29 de janeiro de 2021 (fls. 904/905). Logo, o crédito Moka Fund I Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial goza de preferência com relação ao crédito de Credit Brasil Fomento
Mercantil S/A. Desse modo, o levantamento do numerário excedente decorrente do produto da alienação do imóvel, deverá
observar a seguinte ordem de preferência: 1) pagamento integral do crédito de Moka Fund I Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Multissetorial, no valor de R$ 528.884,68; 2) pagamento do crédito de Credit Brasil Fomento Mercantil S/A, no valor
de R$ 376.234,43. Com a preclusão da presente decisão e realizado o depósito judicial das parcelas faltantes da compra do
imóvel penhorado pela arrematante AB102 Participações S/A, com a última parcela prevista para o dia 15 do mês de junho de
2021, fica deferido o levantamento dos valores depositados em juízo pela Moka Fund I Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Multissetorial. Para tanto, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Atibaia-SP (autos nº 1007683-97.2018.8.26.0048),
servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela serventia, por e-mail. Com a preclusão da presente decisão e
realizado o depósito judicial das parcelas faltantes da compra do imóvel penhorado pela arrematante AB102 Participações S/A,
fica deferida a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta judicial vinculada ao processo da 2ª Vara Cível
de Atibaia-SP (autos nº 1007683-97.2018.8.26.0048). 3. Expedição da carta de arrematação Quando a arrematante comprovar
o depósito judicial do produto integral da arrematação, a ser certificado pelo cartório (prestações mensais, com a última a
vencer em 15 de junho de 2021), expeça-se a carta de arrematação em favor da Empresa AB102 Participações S/A. Expedida
oportunamente a carta de arrematação, arquivem-se os autos. No mais, aguarde-se o pagamento das prestações faltantes da
compra do imóvel penhorado pela arrematante AB102 Participações S/A, todo dia 15, com a última parcela prevista para o mês
de junho de 2021. Cartório: 1) publicar o teor da presente decisão no D.J.E.; 2) após, expedir mandado de levantamento
eletrônico em favor da exequente Mylena; 3) oficie-se à 2ª Vara Cível da comarca de Atibaia, realizando a transferência dos
depósitos judiciais para conta vinculada ao processo daquela vara; 4) realizados os depósito judiciais do produto integral da
arrematação, expeça-se a carta de arrematação em favor da Empresa AB102 Participações S/A, arquivando-se os autos. Int. ADV: POLIANA DE ANDRADE LOPES (OAB 419355/SP), ERICA DE SOUZA MORAES (OAB 124539/SP), CRISTINA MANCUSO
FIGUEIREDO SACONE (OAB 162876/SP), ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
AWADA (OAB 132649/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO (OAB 216595/SP),
TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (OAB 239945/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), DANIELA
NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/
SP), TATIANA DE ARAUJO BERNARDO (OAB 273912/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
Processo 1000929-20.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Romilda Alves Pereira - Janio Targino
Marcondes de Pombo - Edison dos Santos Guimarães - LUT LEILÕES - Luciano Moreira de Azevedo - - Maria Andréia Rodrigues
da Silva - - Eliete da Conceição Rabello de Pombo - Fls. 439/445: A exequente Romilda adjudicou a seu favor a parte do imóvel
(registrado sob matrícula nº 16.764 do CRI) pertencente ao executado Jânio (50%), utilizando seu crédito e depositando a
diferença (fl. 399). Foi deferida a adjudicação por sentença, julgando extinta a execução (fls. 389/392) e expedida a carta de
adjudicação (fl. 423). Todavia, o Oficial do Registro de Imóveis emitiu nota de devolução aduzindo a impossibilidade do registro
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