TJSP 19/04/2021 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
1793
EXTINTA, com fundamento legal no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em aplicação supletiva à espécie, a
presente ação Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão requerida por Ariene Heloíse da Silva
Souza contra Paulo César Freias de Souza . Revoga-se a prisão decretada à fl. 92; expeça-se de imediato contramandado
de prisão em favor do executado. Custas pela forma da Lei. Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP), FERNANDO MAROSTEGAN
(OAB 265315/SP)
Processo 1002109-48.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos para
Movelaria Ltda. - Juelaine Oliveira de Melo 36953340886 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
No mais, aguarde-se a resposta do Sisbajud de fls. 53. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ANTONIO
MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)
Processo 1002109-48.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos
para Movelaria Ltda. - Juelaine Oliveira de Melo 36953340886 - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 59/61, declarando, com fundamento legal no artigo 487, inciso III, letra “b”,
do Código de Processo Civil, extinta a ação Procedimento Comum Cível - Compra e Venda requerida por Gmad Americana
Suprimentos para Movelaria Ltda. contra Juelaine Oliveira de Melo 36953340886. Homologo, ainda, a desistência do prazo
recursal, certificando a serventia. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que deverá ser comunicado
pelo interessado em cinco (5) dias, a contar do termo final nele previsto, observando que a extinção somente será anotada após
o cumprimento integral do débito. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de
praxe. P. R I. C. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB
50808/SP)
Processo 1002405-41.2019.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A REAL TELHAS E REVESTIMENTOS LTDA. - Para audiência de instrução e julgamento através de videoconferência ( sistema
Teams ) fica designado o dia 20 de maio de 2021, às 16:00 horas. Providencie a serventia a notificação do perito José Vanderlei
Masson dos Santos de que será ouvido na audiência designada. Para tanto deverão as partes e advogados envolvidos portarem
seus documentos seja de identificação profissional ( OAB) e RG ou CNH ( partes e testemunhas) que serão apresentados antes
do início da audiência. A ordem de ouvida obedecerá os termos do artigo 361 do CPC. Providencie a serventia o envio do link
para acesso a respectiva audiência através do e-mail indicado pelas partes, observando que não há necessidade de qualquer
aplicativo, bastando acessar o link no horário determinado por qualquer meio digital que a parte disponha com internet ( celular,
notebook, etc..) Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS
(OAB 109764/SP)
Processo 1003592-16.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubos 1020 Comercio de Produtos
Siderurgicos Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
da carta de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e avaliação de bens. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR aos autos, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Para visualização integral do
processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada].
Intime-se. - ADV: FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
Processo 1003592-16.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubos 1020 Comercio de Produtos
Siderurgicos Ltda - Recebo a petição como aditamento à inicial, procedendo a serventia a retificação do valor dado à causa. No
mais, aguarde-se a efetivação da citação. - ADV: FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
Processo 1003670-10.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em quinze dias sob pena de indeferimento, recolha o autor a complementação das
diligências do oficial de justiça por se tratarem de dois atos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1003670-10.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Republique-se a decisão retro (Em quinze dias sob pena de indeferimento, recolha
o autor a complementação das diligências do oficial de justiça por se tratarem de dois atos.) - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004006-14.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius de Miranda
Godoy - Defiro a gratuidade, anote-se. Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da antecipação da
tutela requerida, aguarde-se o contraditório, considerando que somente em casos extremos justifica-se antecipação antes de
constituída a relação processual (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de Alçada Civil SP 28.02.2004).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º