TJSP 19/04/2021 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
2027
Obrigações - J.R.C. - R.G.R. - Diante da juntada aos autos da(s) declaração(ções) de Imposto de Renda, este processo passou
a correr em Segredo de Justiça, de acordo com o provimento CG nº 21/2018, publicado no DJE nº 2602, fls.10: “Das Informações
Eletrônicas Obtidas por Meio do Sistema Infojud. Art. 121-B - As informações relacionadas à situação econômico-financeira
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil.” Vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais). - ADV: MARCOS AURÉLIO DE SOUZA ALVES (OAB 264555/SP)
Processo 0041589-91.2018.8.26.0114 (processo principal 1010304-97.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - V.L.B.M. - F.C.R.S. - Vistos. Defiro a penhora e avaliação de bens do executado no endereço informado
às fls. 181, até o limite do débito. Apresente o exequente a planilha de cálculo atualizada. Após, expeça-se o mandado. Defiro
ainda a pesquisa CRC-JUD em nome do devedor, a fim de se verificar se é casado e em qual regime de bens. Indefiro a
expedição de ofício às operadoras de telefonia, tendo em vista que a medida não visa a constrição de bens. Intime-se. - ADV:
CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)
Processo 1000130-87.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Campo Grande Com. de Medicamentos Ltda - Me - Ciência ao autor do resultado da(s) pesquisa(s), devendo dizer o que
pretende para prosseguimento do feito. O advogado deverá indicar expressamente qual(ais) endereço(s) requer nova diligência,
recolhendo as custas devidas caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 1001471-56.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Paulo Ricardo Alves de Paula - Ciência ao autor do resultado da(s) pesquisa(s), devendo dizer o que
pretende para prosseguimento do feito. O advogado deverá indicar expressamente qual(ais) endereço(s) requer nova diligência,
recolhendo as custas devidas caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001982-93.2014.8.26.0114/01">1001982-93.2014.8.26.0114/01 (apensado ao processo 1001982-93.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Livia Francabandiera - MEBRÁS METAIS DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls.254/255: O MLE
expedido às fls.252 já foi pago, conforme extrato de fls.263. No mais, determino que se proceda ao imediato desbloqueio de
demais valores que , porventura, ainda estejam bloqueados às fls.82/85. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), CAROLINA MENEZES ROCHA (OAB 209850/SP), CESAR RODRIGO
NUNES (OAB 260942/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1002304-06.2020.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Carlos Terra
- - Vilma Cristina da Silva Terra - Condomínio Residencial Villaggio Di Milano - Vistos. Fls. 176: Em consulta aos autos do
cumprimento de sentença nº 1016137-04.2014/01, principalmente a nota de devolução de fls. 102 daqueles autos, observo que
a penhora do imóvel sequer foi averbada. Sendo assim, não há o que determinar para o seu levantamento. No mais, já houve
determinação de baixa definitiva destes autos, conforme fls. 174. Retornem ao arquivo. - ADV: FERNANDO CELSO SEDEH
PADILHA (OAB 216538/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP), FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH
PADILHA NAVARRO E PAIVA (OAB 343302/SP)
Processo 1003914-72.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Maria da Consolacao S Honorato Cruz - Ao (À) exequente: vista do resultado da(s)
pesquisa(s) judicial(ais). - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004898-32.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Jaqueline Gomes Silva - - Jaqueline Gomes Silva - Ao (À) exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo
dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), BENEDICTO ROBERTO FONSECA (OAB 55761/SP)
Processo 1006100-05.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Marli Panini Rafael - - Jose Vital Rafael - - MARIA CELESTE PINHO
CAMPOS - Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c. c. Reintegração de Posse ajuizada por COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra MARLI PANINI RAFAEL, JOSE
VITAL RAFAEL e MARIA CELESTE PINHO CAMPOS, todos qualificados. Alega a autora que, na condição de entidade integrante
do Sistema Financeiro de Habitação, firmou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com os dois primeiros
réus; que eles cederam o imóvel à terceira ré, sem sua prévia anuência; e que as prestações avençadas não foram pagas.
Pede a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel. Requer, ainda, o perdimento das benfeitorias eventualmente
introduzidas pelos réus e dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, ou, subsidiariamente, na hipótese
de se entender que os réus fazem jus à devolução, que do valor a ser devolvido seja abatido um valor mensal pela ocupação
do imóvel, a ser arbitrado (fls. 1/11). A ré Maria Celeste Pinho Campos foi citada no imóvel, conforme certidão da fl. 70, mas
não apresentou resposta (fl. 102). Os réus Marli Panini Rafael e José Vital Rafael foram citados pela via postal (fls. 100/101) e,
nas fls. 103/107, apresentaram uma contestação. Levantaram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, bateram-se pela
improcedência, sustentando que o imóvel foi por eles vendido, por meio de um contrato de gaveta, à terceira ré; que, na época
da venda à terceira, estavam adimplentes; que, após, uma reunião na CDHU, à qual a terceira ré não compareceu, deixaram
no apartamento dela os formulários e boletos para pagamento; que foram informados pela atendente da autora que, após um
determinado período, poderiam passar o apartamento para outra pessoa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro
aos réus Marli Panini Rafael e José Vital Rafael os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A certidão do decurso do prazo
para contestar (fl. 102) está correta, pois os Avisos de recebimento das fls. 100/101 foram juntados em 06/01/2021 e, com a
retomada dos prazos processuais em 20/01/2021, o prazo para contestar expirou em 11/02/2021. Não houve feriado de carnaval
em 2021 e o último prazo para contestar foi em 10/02/2021.A contestação das fls. 103/107 foi apresentada muito tardiamente,
em 05/03/2021. Foram cometidas ambas as infrações contratuais a que a autora se refere, das cláusulas 5ª, II e III do contrato
(fls. 53/54), porquanto, antes da quitação, o imóvel não apenas foi cedido a terceira pessoa, sem a anuência da autora, mas o
preço também não foi adimplido pelos réus. No caso, a anuência da autora em relação à cessão não era dispensável, a menos
que o imóvel tivesse o seu preço integralmente pago, caso em que passaria a ser discutível a possibilidade de uma adjudicação
compulsória, por exemplo. De rigor, portanto, o reconhecimento de que houve a extinção do contrato por causa superveniente à
sua celebração, qual seja, a prática de infração contratual e de inadimplemento pelos réus. Os réus não têm direito a devolução
de parte de parcelas pagas, pois já receberam as chaves do imóvel desde 2003 e estão desde 2009 sem nada pagar, vale
dizer, o tempo de ocupação sem pagamento à autora compensa qualquer direito contra a demandante. É o que se extrai da
leitura da cláusula 6ª do contrato, especialmente do parágrafo primeiro daquele dispositivo (fls. 54/55). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para rescindir o contrato entre as partes, por culpa dos réus, e determinar a
reintegração da autora na posse do imóvel em tela, sem qualquer direito dos réus por benfeitorias e perdidas as parcelas do
contrato pagas, em favor da autora. Condeno os réus, observado o art. 98, § 3º, do CPC em relação a Marli Panini Rafael e
José Vital Rafael, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º