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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 - Página 2895

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TJSP 19/04/2021 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

2895

Silva - Vistos. I Primeiramente, com relação à tutela provisória requerida, entendo que possui caráter satisfativo e é necessário
o exercício do contraditório para melhor explanação dos fatos. Assim, após a contestação, tornem conclusos para análise do
pedido liminar. II Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios
da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da
pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo
para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida
não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos
sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa
extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça
gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com
a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite
ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: JEAN MARCELL
DE FREITAS SANTOS (OAB 127160/MG)
Processo 1008110-85.2021.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Luiz Otávio Veras Rocha
- Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso,
estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do
direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao
final da lide. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, o autor demonstrou que passou a residir no imóvel cujo
fornecimento de energia foi suspenso no dia 23/03/2021 (fl. 10), bem como que a conta de consumo do mês de março pela qual
não é responsável está adimplida (fl. 19), o que evidencia que tal medida foi tomada em razão de débito antigo. A respeito da
irregularidade de tal conduta, já decidiu este E. TJSP: “VOTO Nº 33214 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA.Fornecimentodeenergiaelétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Fraude no medidor. Interrupção
dofornecimentodeenergiaelétrica. Inadmissibilidade.Débitospretéritos. Inteligência do art. 42, caput, do CDC. Existência de
outros meios hábeis à cobrança da dívida. Precedentes do C. STJ. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Medida de apoio ao
cumprimento de ordens judiciais. Exegese dos artigos 536, § 1º e 537 do NCPC e 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Decisão reformada em
parte para alterar a forma de incidência da multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, por
considerar que tal forma se mostra mais consentânea a sua finalidade, notadamente por se exteriorizar em um único ato. Recurso
parcialmente provido” (Agravo de instrumento nº 2297543-87.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12 Câmara de
Direito Privado, j. 13/04/2021). Ademais, cumpre pontuar que a energia elétrica, atualmente, consiste em bem essencial à vida
cotidiana familiar, de modo que aguardar a solução final do processo resultaria em dano irreparável ao autor e sua família.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré proceda à religação da energia elétrica na residência
do autor, cujo número de instalação é 0121003795, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a
R$ 10.000,00. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios
da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da
pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se
prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual,
quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada
de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada
apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte
requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente
através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio
de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta
decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o
requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento,
comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCONY RODRIGUES DE LIMA (OAB 436495/SP)
Processo 1008127-24.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Charlis Patrik da
Silva - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos para
extinção. Int. - ADV: ZENAIDE FERREIRA DE LIMA POSSAR (OAB 74901/SP)
Processo 1008141-08.2021.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilson Costa de Oliveira
- Vistos. Apensem-se os presentes aos Autos nº 1009362-60.2020.8.26.0405, cadastrando o patrono da parte embargada. Por se
tratar de medida satisfativa, postergo a análise do pedido liminar para depois da contestação. Em seguida, considerando que os
processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade,
nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o
réu(s) para apresentar(em) contestação escrita e por intermédio de seu patrono constituído, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, conclusos com
urgência. Sem prejuízo, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência
de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. A audiência de conciliação também poderá ser
requerida pela parte embargada dentro do prazo para defesa, se decidirem pelo prosseguimento desta Ação de Embargos de
Terceiro sem a presença do patrono que fora constituído para os Autos principais, tornando oportuna a apresentação de defesa
oral sem o patrocínio de advogado. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida
não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos
sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa
extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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