TJSP 19/04/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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autos, bem como manifeste-se no prazo de 05 dias, se o caso. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1009275-82.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Beatriz Eugênio Pastorello - Vistos, Reconsidero a decisão de fl. 89. Fls. 86/87 e 91/92: HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, III, “b”, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: RITA DE CASSIA DE A F CABELLO (OAB 130010/SP)
Processo 1009388-07.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diana Nascimento Sales - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls.172: O AR juntado a fls,171 foi entregue no endereço indicado na petição
inicial. Outrossim, o patrono da parte ativa foi intimado pela imprensa sobre o agendamento da perícia fls.170.. Assim, não
vislumbrando, a princípio, justo motivo sobre a noticiada ausência à perícia, concedo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora
justifique e eventualmente comprove o motivo, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: ANELISE ROBERTA BUENO
VALENTE (OAB 43058/PR), BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR),
FERNANDO MURILO COSTA (OAB 42615/PR)
Processo 1009787-36.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Administração - Condomínio Edifício Residencial
Villagio Rocha - Rogéria Marcia Ribeiro Leão - “Fls. 225/226: Manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias”. - ADV: CLEIDE
PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010451-33.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Baptista - PORTO SEGURO CIA DE
SEGURO GERAIS - Vistos. Fls.103: O AR juntado a fls,102 foi entregue no endereço indicado na procuração juntada a fls.5.
Outrossim, o patrono da parte ativa foi intimado pela imprensa sobre o agendamento da perícia fls.101, anotando-se que é dever
do representante da parte informa-la sobre a execução de atos notoriamente importantes, como neste caso, sobre a produção
de provas. Assim, não vislumbrando, a princípio, justo motivo sobre a noticiada ausência à perícia, concedo o prazo de 5(cinco)
dias para que a autora justifique e eventualmente comprove o motivo, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV:
LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO
MURILO COSTA (OAB 42615/PR)
Processo 1010661-60.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SUPREMA - 1. Fl. 259: Por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos AR’s negativos de fls. 254
e 256. Intime-se. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1010950-80.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Itaunas - Ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se o caso,
recolher custas para buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no valor de R$ 48,00 (guia FEDTJ cód. 434-1),
bem como apresentar planilha atualizada com valor do débito, sob pena de arquivamento. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO
(OAB 167730/SP)
Processo 1011121-08.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos, 1. Fls. 90:
O pedido formulado pelo credor, consistente na pesquisa de ativos de previdência privada de titularidade do devedor, deve
ser deferido (art. 855, I, do CPC) e os valores eventualmente aplicados, penhorados. Com efeito, o executado responde com
todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. Na hipótese, a jurisprudência tem
entendido que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplica-se à pensão recebida pelo executado e
não ao valor que é periodicamente depositado, a título de previdência privada, com o intuito de gerar pagamento de renda
mensal no futuro. No mais, também não pode ser considerada impenhorável com fundamento no art. 833, X, CPC, pois não
se trata de caderneta de poupança. A previdência privada não constitui verba alimentar, mas, sim, investimento, cuja penhora
não causa prejuízo à subsistência do executado. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE
REFORMA DA DECISÃO QUE IMPÔS À EXECUTADA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ATIVOS PREVIAMENTE PENHORADOS
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INDEVIDAMENTE SACADOS, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
INTANGIBILIDADE Os depósitos em plano de previdência privada são penhoráveis, porquanto não constituem em verba
de caráter alimentar e não podem ser considerados depósitos em caderneta de poupança Caso em que o saque dos ativos
da previdência privada um dia depois de sua penhora constitui inegável ato atentatório à dignidade da justiça, porque a
devedora valeu-se de ardil para opor-se maliciosamente à execução, resistindo injustificadamente às ordens judiciais. Recurso
desprovido” (Agravo de Instrumento 2129167-80.2016.8.26.0000, Relator(a): Walter Fonseca; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/08/2016; Data de registro: 19/08/2016). “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Penhora de valores relativos a aplicações de previdência privada. VGBL do agravante. Alegação de que se tratava
de valores impenhoráveis, com base no art. 833, inciso X, do NCPC. Descabimento. Quantia bloqueada que entrou na esfera de
disponibilidade do executado, sem que tivesse sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas.
Perda do caráter alimentar. Admissibilidade da penhora. Precedentes do STJ e dessa Corte - Recurso não provido” (Agravo de
Instrumento 2118484-81.2016.8.26.0000, Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 28/07/2016). 2. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como CARTA DE INTIMAÇÃO a ser encaminhada pelo interessado à CNSEG (Rua Senador Dantas, 74, 13º andar,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-205), para que informe se o executado PAULO CAMPAGNOLI, CPF nº 008.011.108-40
é titular de plano de previdência privada, bem como para que determine às entidades detentoras de referidos planos que não
pratiquem ato de disposição do crédito à devedora acima mencionada, depositando o valor disponível em Juízo, em 5 dias, até
o limite de R$ 56.856,93, sob pena de não se exonerar da obrigação. 3. Comprove-se o protocolo, em 15 dias. 4. Intime-se
a executada acerca da penhora, sendo positiva. 5. Indefiro o pedido de penhora de restituição do imposto de renda porque a
última declaração foi do exercício de 2018 (fls. 83/88). 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Fazenda Estadual, porque
é notório que eventual valor disponível quanto ao Programa Nota Fiscal Paulista é ínfimo, frente ao valor da execução, nos
termos do art. 836, do CPC. 7. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/
SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1011180-59.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Barra Mansa - Vistos, Ante a inércia certificada, cumpra a serventia o item 2 da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as formalidades de praxe. Intime-se - ADV: SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 141932/SP)
Processo 1011202-88.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Prado Iii - Ari Antonio Pereira Junior - 1. Fls. 160/162: Anote-se o pagamento da taxa judiciária. 2. No mais, mantenha-se os
autos no arquivo. Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/
SP)
Processo 1011253-94.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Emy Andrea Klumpp Campisi - Paulo de Carvalho e outros - 1. Expeça-se MANDADO, no mesmo endereço da citação, para
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