TJSP 20/04/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2021
Processo 0000074-62.2018.8.26.0248/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Sabrina de Souza Nogueira - Vistos.
Fls. 55: Considerando que a Fazenda executada foi previamente cientificada acerca dos ofícios requisitórios expedidos (fls.
50/51), defiro o levantamento do depósito de fls. 52/53 em favor da advogada da parte autora, expedindo-se, para tanto, o
respectivo mandado de levantamento, observando-se a conta indicada a fl. 55. Não sendo possível a expedição do MLE,
expeça-se alvará para levantamento e transferência para a conta indicada. No mais, tendo em vista o pagamento do débito (fls.
52/53), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: SAMIA MALUF (OAB 354278/SP)
Processo 0000427-68.2019.8.26.0248 (processo principal 1008641-65.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fatima de Lourdes Mendes Rosa - Luan Matias dos Santos Todão e outros - Vistos. Fls. 92: Tendo em vista a
satisfação do débito sob execução, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NATANAEL APARECIDO LOPES PEREIRA (OAB 100362/SP), VALDIR BERGANTIN
(OAB 93893/SP)
Processo 0000766-61.2018.8.26.0248 (processo principal 1009993-97.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rosana de Carvalho - Djalma Alberto da Silva - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, não
havendo notícia acerca do descumprimento do acordo homologado nos autos, julgo extinta a presente ação ante a integral
satisfação do débito sob execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Elabore-se cálculo das custas em
aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor das custas, intime-se, via imprensa, o executado com advogado
constituído, para seu pagamento, no prazo de 60 dias. Na inércia, o que deverá ser certificado, expeça-se certidão de dívida
ativa, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I. - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), ANDERSON DAVID DE
CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 0000779-26.2019.8.26.0248 (processo principal 1006859-91.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Toriano da Silva - Scopel Spe-02 Empreendimento Imobiliário Ltda
- Vistos. Fls. 480: Conforme documentação apresentada pelo exequente às fls. 481/484, verifica-se que este habilitou o crédito
objeto da presente ação junto aos autos da Recuperação Judicial n. 1041383-05.2018.8.26.0100 em trâmite perante o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, inexistindo, assim, interesse processual
que justifique o prosseguimento da presente demanda. Desse modo, em face da perda do objeto da lide por fato superveniente
à propositura da ação, acolho o requerimento de fls. 487, julgando extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, c.c. art. 493, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA
FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ALESSANDRA LEMES FABRO
(OAB 204163/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 0002186-33.2020.8.26.0248 (processo principal 1010494-12.2018.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Assinatura Básica Mensal - Carlos Augusto Bueno - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro,
julgo extinta a presente ação ante a integral satisfação da obrigação imposta à parte executada, com fundamento no art. 924,
inciso II, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0002641-95.2020.8.26.0248 (processo principal 1010293-20.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - João Luiz de Souza Moraes - 1- Ante ao AR de
fls. 26, recebido por pessoas estranhas aos autos, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que
de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia aguarde-se
provocação em arquivo.1- Ante a(s) certidão(ões) retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar
endereço suficiente ao cumprimento do ato, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se
o caso. 2- Na inércia aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: VALDETE APARECIDA CAMPOS CHICONATO (OAB 103105/
SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (OAB 381849/SP)
Processo 0002643-65.2020.8.26.0248 (processo principal 1000653-56.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.D. - C.C.O. - Vistos. Verificada que a ordem de bloqueio de valores junto ao sistema BacenJud restou
negativa, dê-se ciência à parte exequente acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto aos sistemas
Infojud e Renajud, aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de
trinta dias. Ainda, como a consulta junto ao sistema Infojud constatou a existência de declaração de imposto de renda, da parte
executada, que ora se junta aos autos, determino que o presente feito passe a prosseguir sob segredo de justiça, nos termos
do Provimento CG n° 21/2018. Tarje-se o feito. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), PEDRO LUIZ CONTI MARIOZI (OAB 140640/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0003025-92.2019.8.26.0248 (processo principal 1003989-39.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Apolo Antunes Filho - Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba-ASPMI e outro :Os autos encontram-se arquivados, providência a parte o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo legal. - ADV:
VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP)
Processo 0003049-86.2020.8.26.0248 (processo principal 1010494-12.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Carlos Augusto Bueno - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, não
havendo notícia acerca do descumprimento do acordo homologado nos autos, julgo extinta a presente ação, ante a integral
satisfação do débito sob execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP)
Processo 0003208-97.2018.8.26.0248 (processo principal 4000040-92.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Dalva Pereira de Oliveira - Vistos. Diante
da documentação apresentada às fls. 78/98 e 102/103, forçoso reconhecer que o bloqueio determinado nos autos recaiu
sobre proventos de aposentadoria percebidos pela executa, os quais, segundo o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, são
absolutamente impenhoráveis, impondo-se o acolhimento da arguição da executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do
CPC, com o cancelamento de referido bloqueio (fls. 183/185). Nestes termos, providencie-se, com urgência, o desbloqueio do
montante total em nome da executada. Homologo, outrossim, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º