TJSP 20/04/2021 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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outras provas, indicando-as especificamente, ou se preferem o julgamento antecipado do mérito. Cumprindo o meu dever de
cooperação, transparência e diálogo, informo que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de
outras provas. 6. Desde logo, solicito que a autora informe se os produtos/equipamentos avariados ainda estão em seu poder,
a fim de que, eventualmente, possam ser analisados pela ré e, se for o caso, periciados. Prazo também de quinze dias. Int. ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), MURILO NERY DA
SILVA (OAB 310628/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1022289-21.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a - V I S T O S. 1. A ausência de requerimento administrativo pelo segurado
não obsta seu direito constitucional de acesso à justiça (inclusive daquele que em seus direitos se sub-rogou), notadamente
porque o art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto art. 5º,
inc. XXXV (TJSP, Ap. Cível nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira,
j. 04.02.2019, DJe 04.02.2019). 2. A eventual insuficiência de especificação dos bens segurados diz respeito ao próprio mérito
da demanda e assim será apreciada, em momento oportuno. Raciocínio similar aplica-se à eventual ausência de comprovante
de pagamento e/ou das apólices dos seguros. 3. A ré, na condição de fornecedora de serviços, tem responsabilidade civil
objetiva, cumprindo a ela a demonstração de que o defeito no serviço não existiu (STJ, REsp 1.321.739/SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino). A argumentação da autora, de outra parte, reveste-se de verossimilhança, pois a atividade da seguradora
também é fiscalizada por órgãos públicos, de maneira que a liquidação do sinistro, com pagamento em favor dos segurados,
gera uma preponderância de elementos convergentes à aceitação da tese fática exposta na petição inicial, sobretudo porque
os sinistros foram liquidados após verificação técnica dos afirmados danos elétricos. 4. Sendo assim, com fundamento no que
dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova é da ré, em razão da imposição legal (inversão ope legis do ônus da prova). 5.
Nessa perspectiva, concedo prazo de 15 dias para que as partes informem se pretendem produzir outras provas, indicando-as
especificamente, ou se preferem o julgamento antecipado do mérito. Cumprindo o meu dever de cooperação, transparência e
diálogo, informo que o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. 6. Desde logo,
solicito que a autora informe se os produtos/equipamentos avariados ainda estão em seu poder, a fim de que, eventualmente,
possam ser analisados pela ré e, se for o caso, periciados. Prazo também de quinze dias. Int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO
DA SILVEIRA (OAB 369347/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB
381270/SP)
Processo 1022494-50.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito dos Santos Martins - Sabemi
Empréstimos e Seguros - Fls. 97: ciência às partes. Após, voltem conclusos para julgamento ou deliberações. - ADV: JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), ISRAEL MATHEUS
CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP)
Processo 1022778-58.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Neves Bacieiredo
- Icatu Seguros S/A - Diante da ausência de hipossuficiência econômica, indeferiu-se a gratuidade da justiça à autora (fls. 62).
Houve interposição de agravo de instrumento, e o TJSP negou provimento ao recurso (fls. 210/220). À vista disso, determino
que a autora comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais e da taxa relativa à juntada de procuração,
sob pena de se tomarem as medidas coercitivas cabíveis. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MICHAEL
APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP)
Processo 1022938-88.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de
Energia S.a - D.I.C.A.P. - 1 - Expeça-se mandado para que seja constatado se a empresa executada continua em atividade,
bem como para penhora e avaliação em bens da parte executada, quantos forem necessários para garantia da execução. 2 Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada, com as advertências legais. 3 Na hipótese de não ser localizados
bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem a sede da empresa. Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EVANDRO MIRALHA DIAS (OAB 201693/SP)
Processo 1023455-88.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gabriel Antonio Marques - - Shirley
dos Santos Marques - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, dar andamento ao feito, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KATIA REGINA LOSS COLETTI (OAB 32394/
SC)
Processo 1023457-58.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Enrique - Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1023915-75.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elenice Trajano Claro
- “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: DAIANE APARECIDA
RIZOTTO (OAB 342670/SP)
Processo 1023925-22.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Energisa Sulsudeste Distribuidora de Energia S.a. - V I S T O S. 1. A ausência de requerimento administrativo pelo segurado não obsta seu
direito constitucional de acesso à justiça (inclusive daquele que em seus direitos se sub-rogou), notadamente porque o art. 204
da Resolução N. 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto art. 5º, inc. XXXV (TJSP,
Ap. Cível nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 04.02.2019,
DJe 04.02.2019). 2. A eventual insuficiência de especificação dos bens segurados diz respeito ao próprio mérito da demanda e
assim será apreciada, em momento oportuno. Raciocínio similar aplica-se à eventual ausência de comprovante de pagamento
e/ou das apólices dos seguros. 3. A ré, na condição de fornecedora de serviços, tem responsabilidade civil objetiva, cumprindo
a ela a demonstração de que o defeito no serviço não existiu (STJ, REsp 1.321.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
A argumentação da autora, de outra parte, reveste-se de verossimilhança, pois a atividade da seguradora também é fiscalizada
por órgãos públicos, de maneira que a liquidação do sinistro, com pagamento em favor dos segurados, gera uma preponderância
de elementos convergentes à aceitação da tese fática exposta na petição inicial, sobretudo porque os sinistros foram liquidados
após verificação técnica dos afirmados danos elétricos. 4. Sendo assim, com fundamento no que dispõe o art. 14, § 3º, do
CDC, o ônus da prova é da ré, em razão da imposição legal (inversão ope legis do ônus da prova). 5. Nessa perspectiva,
concedo prazo de 15 dias para que as partes informem se pretendem produzir outras provas, indicando-as especificamente, ou
se preferem o julgamento antecipado do mérito. Cumprindo o meu dever de cooperação, transparência e diálogo, informo que
o silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. 6. Desde logo, solicito que a autora
informe se os produtos/equipamentos avariados ainda estão em seu poder, a fim de que, eventualmente, possam ser analisados
pela ré e, se for o caso, periciados. Prazo também de quinze dias. Int. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/
SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1024035-21.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º