TJSP 20/04/2021 - Pág. 645 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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cônjuge que não tenha possibilidade práticas de inclusão no mercado de trabalho, em posto que lhe possibilite, ao menos
em tese, alcançar o padrão social que antes detinha. De igual forma, foram excepcionalizadas as situações nas quais o excônjuge, por doença própria, ou em decorrência de necessidades de cuidados especiais que apresente algum dependente
comum, sob sua guarda, se veja impossibilitado de trabalhar ou tenha que o fazer sob condições especiais. Por fim, também
se preconizou um período necessário para aqueles que, embora tenham capacidade laborativa, necessitem de tempo para
se inserir condignamente em uma determinada profissão. No entanto, resguardadas essas peculiaridades e outras mais que
venham exigir tratamento diferenciado, na ausência de premente necessidade, deve, cada qual, administrar sua vida e carreira
profissional de forma independente, pois já não há mais liames que os obriguem à mútua assistência. (REsp 1205408/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) Pelo que se verifica, apesar
da controvérsia acerca do exercício profissional de LFPL na microempresa constituída pelas partes, se extrai dos autos que
atualmente a autora não exerce atividade laborativa. Mormente diante da atual situação de pandemia vivenciada, não é possível
imaginar rápida reinserção no mercado de trabalho, o que demonstra efetiva necessidade no caso dos autos, para a fixação de
alimentos ao menos transitórios. Por outro lado, os elementos iniciais dos autos não permitem concluir com segurança quanto
aos rendimentos do réu. Embora se mostre crível a dificuldade financeira decorrente da pandemia vivenciada, os elementos
de prova neste momento processual não permitem afirmar que os rendimentos sejam módicos a fim de justificar alimentos
provisórios de um terço do salário-mínimo para o sustento de três crianças. Não é possível admitir, por outro lado, que a renda
líquida seja de quatorze mil reais mensais nos últimos meses, porque os documentos apontados não permitem identificar se
cuida apenas das entradas de valores ou do efetivo resultado da atividade profissional. As reais possibilidades necessitam
de aprofundamento probatório na origem. De toda forma, de acordo com os elementos iniciais dos autos, mostra-se razoável
o aumento dos alimentos provisórios destinados aos filhos de 1/3 do salário-mínimo para o caso de desemprego ou trabalho
informal para 1,5 salário-mínimo. Além disso, o requerido deverá arcar com alimentos de 0,75 do salário-mínimo para L.F.P.L.,
a princípio, pelo prazo de um ano. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Victor
Martins de Souza (OAB: 425516/SP) - Caio Henrique Martins de Souza (OAB: 391886/SP) - Patricia Toqueiro Ribeiro Leme
Duarte (OAB: 419012/SP) - Eliana Almeida dos Santos (OAB: 404733/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 1001522-82.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rubem Albino Fockink
- Apelante: Iara Regina Binsfeld - Apelado: Banco do Brasil S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 100152282.2020.8.26.0248 Comarca: Indaiatuba 2ª Vara Cível Apelantes: Rubem Albino Fockink e outro Apelado: Banco do Brasil S/A
Juiz de Direito: Sérgio Fernandes Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer julgada PROCEDENTE pela r. sentença de
fls. 160/164, para: condenar o banco réu na obrigação de fazer, consistente na baixa, levantamento, ou cancelamento do registro
relativo à hipoteca incidente sobre o imóvel, arcando com todos os eventuais emolumentos daí decorrentes, no prazo máximo
de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00. Diante da sucumbência, condeno
réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que, em interpretação extensiva do artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil e de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
fixo em R$ 3.000,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito (fl. 164). Apela o autor. Sustenta, segundo as razões de fls. 169/174,
o desacerto parcial da r. sentença, requerendo a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado
da causa, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado e
respondido (fls. 185/190). 2. Recolheu-se, a título de preparo, o valor de R$ 145,45 (fls. 175/176). O apelante, entretanto, busca
a majoração dos honorários advocatícios, para o valor equivalente a, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa (R$
955.000,00 fls. 05). Diante desse pleito, às claras, exige-se o recolhimento do equivalente a 4% da referida pretensão, a qual
deverá ser atualizada, segundo o expressamente exigido pela Lei Estadual nº 11.608/03. Vale lembrar, aliás, que não se está
exigindo o pagamento de preparo segundo o valor atribuído à causa, verba que suplanta em muito a pretensão recursal. Exigese, portanto, que o preparo tenha como base de cálculo a pretensão levada à segunda instância, quando se buscar a majoração
dos honorários de sucumbência. É como decidiu este Tribunal: Intimação para complementação do preparo, na forma do artigo
1.007, § 2º do CPC/15 - pretensão recursal que constitui a base de cálculo do valor do preparo - Pagamento parcial que gera a
insuficiência das custas (Apelação nº 1003822-69.2016.8.26.0664, Rel. Souza Meirelles). 3. Sendo assim, intime-se o apelante
para que comprove a complementação dos valores recolhidos às fls. 175/176, no prazo destacado pelo CPC (art. 1.007, par. 2º,
CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Raphael Augusto de Marcos
Aulicino (OAB: 332399/SP) - André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Claudio Manoel Alves (OAB: 44785/SP) - Alexandre
Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1008753-60.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: C. N. U. - C. C. ( - Apelada:
A. L. da S. M. (Justiça Gratuita) - Apelação n. 1008753-60.2020.8.26.0152 Comarca: Cotia (3ª Vara Cível) Apelante: C. N. U.
- C. C. Apelada: A. L. da S. M. Juiz de Direito: Carlos Alexandre Aiba Aguemi Voto n. 50.135 Vistos. 1. Consoante consta dos
autos, a apelante foi condenada à obrigação de fazer consubstanciada no custeio das intervenções cirúrgicas, medicamentos,
tratamentos e insumos para procedimentos pré e pós bariátricosriátrica necessários à saúde e bem-estar da parte autora
(procedimentos listados à fl. 35), sem prejuízo de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00
(oito mil reais), acrescida dos consectários legais (fls. 264/272). Em se tratando de demanda que culminou com a edição de
provimento condenatório, para fins de apuração do preparo devido, cabe a aplicação do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº
11.608/03. Segundo tal dispositivo, o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e segundo esclarece seu parágrafo 2º, nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou,
se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça,
observado o disposto no § 1º. Na espécie, tendo em vista que o provimento condenatório é parcialmente ilíquido e não houve
valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, impõe-se que o preparo seja recolhido sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 fl.
17), sob pena de fulminar a objetividade necessária à apuração do fato jurígeno da exação tributária. Neste sentido: AGRAVO
INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE PRETENDE A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º