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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021 - Página 2012

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TJSP 22/04/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3262

2012

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cacilda Alves da Silva Oliveira - Diamante Azul Participações e Comercio
Exterior Ltda - - Mb Empreendimentos Imobiliários, Na Pessoa de Seu Representante Bruno Brunetto Dantas - - Bruno Brunetto
Dantas - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art.
319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI
- especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que
possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida
em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução
TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de
serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a
regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu
processamento. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 0002537-21.2021.8.26.0361 (processo principal 1015246-42.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Portal das Estrelas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver
representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do
trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513,
§2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 0002544-13.2021.8.26.0361 (processo principal 1014960-35.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rubens Catirce Junior - - Leandro Sankari de Camargo Rosa - Associação dos Proprietários Em
Residencial Fazenda Rodeio - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver
representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do
trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513,
§2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP)
Processo 0002545-95.2021.8.26.0361 (processo principal 1015600-67.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver
representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do
trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513,
§2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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