TJSP 23/04/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1908
S/A - Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - - Oswaldo Camara - - Aldimeire de Fatima Machioni - Gustavo Machioni
Gandolfi - - Renata Marchesan Machioni Gandolfi - - Mariane Machioni Morelli - - Danilo Luiz de Oliveira Morelli - Fls. 868/870:
inclua-se a massa falida e o administrador judicial, ficando deferida a suspensão do feito em relação à massa. Anote-se. Incluase pendência para certificação nos autos da falência em caso de satisfação parcial do crédito objeto dos autos. No mais, diante
do decurso do prazo de sobrestamento, diga a exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (OAB 92679/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/
SP), MARCELO LUIZ MORESCHI CREMONEZ (OAB 370404/SP)
Processo 1002309-81.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco Bradesco S/A - Thome Transportes
e Mecanização Agrícola LTDA - - C.T. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/
SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1002458-04.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Supley Laboratorio de
Alimentos e Suplmentos Nutricionais Ltda - Alcance Distribuidora de Alimentos Me - - Banco Cooperativo Sicredi Sa - Vistos.
Verifico que a autora/reconvinda trouxe aos autos a Nota Fiscal nº 001731, referente à devolução da mercadoria (CARB UP
GEL), bem como os comprovantes de pagamentos correlatos (fls. 307/309). A corré se manifestou a fls. 310. Aguarde-se o
decurso do prazo para a requerida ALCANCE se manifestar nos termos da decisão de fls. 303. Int.. - ADV: BRUNO HENRIQUE
DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), TIAGO GALILEU
CERBINO DE ANDRADE (OAB 27577/GO)
Processo 1002587-77.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Shirley
Maria Maccagnan Mendes - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a executada, no prazo de quinze dias, sobre o demonstrativo do
débito apresentado pela exequente e sobre a pretensão de levantamento de quantia (fls. 635/636). Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP)
Processo 1002589-76.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Isac Henrique Manfrin - Vistos. Recolha as diligências do oficial de justiça, no prazo de
dez dias. Recolhidas, expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002741-27.2020.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Francisco Ignácio Augusto - Caixa
Econômica Federal - Dessarte,INDEFIROo pedido de fls. 58/59 porquanto a pretensão de aplicação do disposto no artigo 400 do
Código de Processo Civil deve ser formulada nos autos da ação em que seja formulada a pretensão principal. No mais, diante
disso, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, considerando a necessidade
de ajuizamento da ação principal para eventual aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, bem como
a inocuidade da realização de busca e apreensão e da determinação de medidas coercitivas. Após, tornem conclusos. - ADV:
DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002841-21.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Celia Candida da Silva - Vistos. Ciência
acerca do bloqueio, via Sisbajud, do(s) valor(es) de R$ 251,13. No mais, providencie a exequente o necessário à intimação do
executado (art. 854, § 2º, do CPC). Fica, desde logo, deferida a expedição de carta ou mandado de intimação do executado na
forma do art. 854, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCIO SANTANA
BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1002857-04.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Matonense - Tamires Casagrande da Silva - Vistos. Recolha as diligências do oficial de justiça, no prazo de dez dias. Recolhidas,
expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE
PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1002927-21.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.R.G.S.C. - A.I.C.M.
- - G.M. - - J.R.M. - - T.M. - O.C.F.I. - Vistos. Recolha as diligências do oficial de justiça e apresente demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, no prazo de dez dias. Recolhidas, expeça-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM
PAIVA (OAB 128214/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
ALINE DA SILVA BARROSO (OAB 51726/PR)
Processo 1002965-67.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Gestão de
Projetos da Noroeste Paulista - Gepron - Prefeitura Municipal de Matão - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos e incluamse os credores como terceiros, para fins de acompanhamento. Comunique-se a anotação aos d. Juízos perante os quais
tramitam as execuções que ensejaram as constrições. Cumpra-se o v. acórdão. Vista dos autos ao vencedor para, no prazo de
trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017,
que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico,
selecionando-se, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda pública”. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB 252611/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES
(OAB 273567/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1003072-09.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosa Maria Grigoleto de
Paula - - Edemilson Antonio de Paula - - Paulo César Grigoleto - - Marcia Alexandra Brunazi Grigoleto - - Ricardo Perpétuo
Grigoleto - - Claudia Elisete Francisco Grigoleto - - Antonio Marcos Grigoleto - - Andrea Cristina Alves Grigoleto - Em face
do ofício oriundo do Banco do Brasil, manifestem-se os requerentes no prazo de dez dias. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003260-02.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Jaquinto Galio - José
Carlos Galio Filho - Caixa Econômica Federal - O Juízo já se encontra ciente acerca da alienação fiduciária em garantia do saldo
do FGTS, observando-se que se determinou à Caixa Econômica Federal a liquidação da operação, com depósito do saldo na
conta informada pelo herdeiro. Frise-se que o titular da conta faleceu, de modo que não se justifica o bloqueio para realização
de saques-aniversário, devendo a operação de crédito garantida pela alienação fiduciária ser liquidada, com depósito do saldo
existente na conta bancária consignada no alvará de fls. 52. Ademais, deverá ser comprovada a destinação da quantia de R$
15.490,46 informada a fls. 56, discriminado-se os valores depositados na conta indicada pela parte autora e os aplicados na
liquidação da operação de crédito garantida. Para correto cumprimento da presente determinação, concedo o prazo de cinco
dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para a hipótese de atraso e de multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de advento de nova resposta sem efetivo cumprimento da ordem judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º