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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 2024

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

2024

Processo 1000023-96.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vinícius Jaze Wolpert
- Vistos. Nos termos do art. 357 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a sanear o processo:
1. Do Saneamento e organização do Processo: A) Da falta de interesse de agir: Em contestação os Réus alegam a falta de
interesse de agir do Autor, uma vez que este jamais teria instado administrativamente o IAMSPE para providenciar o tratamento
oncológico em questão. Em que pese os argumentos lançados pelos Réus, entendo que a preliminar em tela confunde-se
necessariamente com o mérito da demanda, consistente em parte a aferir a eventual responsabilidade dos réus em fornecer o
tratamento e os respectivos medicamentos ao autor, consoante aventado na inicial. Desta forma, afasto a preliminar alegada,
vez que seu cerne confunde-se com o próprio mérito da demanda. B) Da impugnação ao valor da causa: Ademais, alega a
parte ré que o valor atribuído à causa é elevado (R$ 58.884,00), sob o argumento que a ação de obrigação de fazer pleiteada
pelo autor não persegue proveito econômico, vez que pretende a obtenção de medicamento pelo Sistema Único de Saúde e
Hospital do Servidor, não ensejando, portanto, contraprestação. Por conseguinte, alega a parte ré que, em atenção ao princípio
da proporcionalidade e razoabilidade, a atribuição ao valor da causa em R$ 5.000,00 é medida mais acertada, pois não se
mostra valor irrisório, tampouco excessivo. Não obstante os argumentos lançados pela parte Ré, entendo que melhor sorte
não assiste à preliminar em questão. Por certo, verifico que a valor da causa atribuído pelo Autor reflete os custos referentes
aos medicamentos e tratamento médico (radioterapia) consistentes na obrigação de fazer imputada aos Réus, razão pela qual
entendo que o valor da causa merece ser mantido, pois coeso à causa de pedir apresentada e, respectivamente, ao pedido
inicial proposto pelo Autor. 2. Dos pontos controvertidos Em análise aos autos, verifico que os pontos controvertidos resumemse ao seguinte: i) Os Réus apresentam objeção à legitimidade e competência para o fornecimento de medicamento oncológico,
sob a alegação de que o fornecimento de tais medicamentos deve obedecer regramento próprio a partir de sistema gerenciado
pelo SUS. ii) A parte Ré também apresenta questionamento referente à existência de eventuais protocolos clínicos aprovados
concernentes à medicação fornecida ao autor, qual seja o fármaco TEMOZOLAMIDA, alegando a necessidade de laudo técnico
para avaliar se fármaco está sendo administrado de forma experimental frente ao tratamento dispensado ao autor. iii) Por fim,
alegam os réus que a receita médica juntada pelo Autor figura prova unilateral e destituída de contraditório, razão pela qual se
faz necessário instrução processual, notadamente, no que tange à prova pericial. 3. Das provas a serem produzidas: Instadas
as partes a se manifestarem sobre eventuais provas a serem especificadas e produzidas em instrução processual (fls. 209),
verifica-se que a Parte Autora manifesta-se em fls. 214/217, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 217). A FESP, por
sua vez, apresenta manifestação em fls. 225/229, pleiteando prova pericial consistente na submissão da parte autora à perícia
médica junto ao IMESC para que sejam respondidas as seguintes questões: A) Certificar a existência de moléstia narrada na
inicial; B) Verificar a atual situação clínica da parte autora C) Se os medicamentos indicados são eficazes para a patologia que
o acomete; D) Se a rede pública de saúde dispõe de medicamentos indicados para a doença, ou de fármacos similares ou
igualmente eficazes e, principalmente, se o paciente está inscrito ou matriculado em algum hospital credenciado ou habilitado
para tratamento oncológico; Subsidiariamente, a FESP requer a produção de prova técnica simplificada, a fim de que seja
expedido ofício ao NATJUS TJSP para elaboração de relatório técnico, alegando a necessidade da juntada de informação
técnica imparcial nos autos. Considerando os requerimentos das partes, passo a considerar as provas a serem produzidas:
Em atenção ao quanto exposto supra, entendo que a produção de prova técnica pericial mostra-se relevante para o adequado
conhecimento da lide. Nessa senda, considerando a complexidade dos pontos controvertidos identificados, defiro a produção de
prova pericial, consistente na submissão do Autor à perícia médica junto ao IMESC, a fim de que o expert responda as questões
aventadas pelos Réus no ponto “3”, alíneas “A a D”. Sem prejuízo, defiro o prazo de 10 dias para apresentação de eventuais
quesitos pelas partes, sob pena de preclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS (OAB
396610/SP), ALINE APARECIDA JAZE WOLPERT (OAB 349212/SP)
Processo 1000023-96.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vinícius Jaze Wolpert
- Vistos. Fls. 250/256: Defiro a juntada do comprovante de entrega de medicação de fls. 257. No mais, aguarde-se a realização
da perícia, cumprindo-se as providências determinadas em fls. 247/249. Intime-se. - ADV: ALINE APARECIDA JAZE WOLPERT
(OAB 349212/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS (OAB 396610/SP)
Processo 1000106-15.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O. - Vistos. Tratase de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por
A.C. DE O. em face de A.C. DE O. e E.C. DE O., na qual requer, em seu pedido principal, o seguinte: Documentos em fls. 06/21
Em análise à petição inicial, verifico que seu indeferimento é medida de rigor. Com efeito, a parte autora visa o reconhecimento
de união estável post mortem, alegando que conviveu com o de cujus J.E.S.P. de 1990 até 26/01/1997, em virtude do falecimento
do companheiro. Ainda, alega que desta união, nasceram os filhos A.C. de O. e E.C. de O., réus da demanda nesta oportunidade.
Ocorre que, em análise à documentação juntada à inicial, verifica-se que os réus conforme certidões de nascimento de fls.
09/10 não foram reconhecidos formalmente pelo de cujus, havendo apenas início de prova da paternidade por meio das provas
juntadas em fls. 14/19. Nessa senda, não havendo reconhecimento formal de paternidade, verifico que o polo passivo apontado
pela autora carece de legitimidade para tanto, salientando que os documentos que constituem início de prova do alegado não
tem o condão validar a legitimidade processual necessária para o prosseguimento do feito, pois é matéria a ser conhecida em
instrução processual de demanda atinente ao reconhecimento de paternidade. Portanto, nos termos do art. 330, inciso II c/c art.
485, inciso I, do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora, nos termos da legislação
correlata. Anote-se. No mais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP)
Processo 1000109-72.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João de Aquino
Batista - Vistos. Ciente da petição de fls. 220. Considerando que a parte autora propôs incidente de cumprimento de sentença
em anexo, verifico que não há mais questões a deliberar nos presentes autos. Aguarde-se o desfecho do referido cumprimento
de sentença. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000135-02.2020.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000918-94.2018.8.26.0312 - Vara Única da
Comarca de Juquiá/SP) - Espólio de Paulo de Castro Oliveira - Vistos. Considerando o agravamento da crise sanitária causada
pelo coronavírus e que nos termos do Provimento nº 2612/2021, o Sistema de Trabalho Remoto vai até dia 02 de Maio de 2021,
informem as partes, no prazo de 48 horas, se têm condições de participar da audiência puramente virtual. Em caso positivo,
deverão os patronos informarem, no mesmo prazo, o e-mail e telefone de todos os participantes para contato. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 1000370-66.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Expedito Sebastião da Silva Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Considerando que houve a satisfação integral
da obrigação, é de rigor a extinção do processo. Ante tudo o quanto exposto, extingo o processo, fazendo-o com arrimo no artigo
924,II, do CPC. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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