TJSP 23/04/2021 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2421
determinado que a requerida providenciasse o cancelamento dos serviços, sob a denominação Serviços Digitais G4U, DKids,
ESPN e Outros Serviços Digitais, cobrados nas faturas do autor, junto à linha fixa nº (16) 3242-5718. Houve condenação também
da ré na restituição de todos os valores pagos a título dos serviços aludidos - sob a denominação Serviços Digitais G4U, DKids,
ESPN e Outros Serviços Digitais, e em danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da obrigação de regularização/adequação
dos valores cobrados, aos contratados anteriormente pela assinatura mensal, abstendo-se de inserir na linha serviços não
contratados. Em Superior Instância, a sentença foi confirmada, condenando a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls.
161/165). Em relação ao valor do principal e honorários advocatícios, já houve pagamento, com aquiescência por parte do
exequente, já sendo inclusive determinado o levantamento do importe depositado. Entretanto, o exequente sustenta que houve
descumprimento da obrigação, requerendo recebimento da multa arbitrada, além de readequação das faturas sob pena de
multa, e restituição dos valores cobrados em outubro e novembro de 2020 (fls. 20/71). A executada sustentou ser a cobrança
indevida. Subsidiariamente, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixada em R$ 1.000,00 (fls.
77/78), efetuando depósito de tal valor (fls. 79/81). O exequente concordou com a conversão em perdas e danos, mas pugnou
pela fixação em R$ 10.000,00 (fls. 82/83), pedido que não teve concordância da parte executada (fls. 86/87). Pois bem. As
faturas trazidas demonstram que ainda há cobrança sob a nomenclatura apontada na sentença proferida (fls. 26/71), de forma
que houve sim descumprimento da obrigação de fazer, que caberia a incidência da multa arbitrada no patamar máximo R$
10.000,00. A par disso, a parte exequente, ao que parece, percebeu que a executada continuará com as cobranças, e não mais
pretende prolongar o presente incidente, aquiescendo ao pedido da executada para conversão em perdas e danos, visando à
compensação pela cobrança indevida. Nesse passo, considerando o interesse de ambas as partes na conversão em perdas e
danos, acolho o pedido e converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Entretanto, entendo que o valor de R$ 1.000,00,
proposto e depositado pela parte executada não corresponde às reais perdas e danos sofridas pelo exequente, pois já transitada
em julgado a decisão que considerou indevidas as cobranças, referente as quais a executada manteve a cobrança, que não
cessarão. Assim, fixo como valor devido, a título de perdas e danos, o importe de R$ 10.000,00, que entendo condizente com
o caso dos autos, pouco mais de dez vezes o valor pedido por dois meses. Como a parte executada já efetuou depósito de
R$ 1.000,00, determino que efetue o pagamento do restante, ou seja, R$ 9.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
prosseguimento do feito, com atos expropriatórios. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LUIZ
FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0001809-90.2020.8.26.0368 (processo principal 1002311-46.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Geralda de Fatima Rodrigues de Oliveira - Vistos. Não havendo
irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 25/26, para que surta seus efeitos legais e, por
consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que
ocorrerá em 20/10/2021. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que
o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.
Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.)
compete às próprias partes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO
(OAB 214699/SP)
Processo 0002297-45.2020.8.26.0368 (processo principal 1001663-66.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado
pelas partes à fls. 17/18, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo
judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência, para conta judicial à
ordem e disposição deste Juizado, do valor de R$ 289,39 tornado indisponível (e não R$ 304,41 como constou no acordo),
conforme documento de fls. 15/16, através do SisbaJud. Com a efetiva transferência, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor total transferido em favor da parte exequente, mediante a juntada aos autos do respectivo formulário. Para
liberação do veículo, deverá a parte exequente informar qual (ou quais) veículo se encontra bloqueado e a página do processo
onde consta a comprovação do bloqueio por este Juizado. Após a expedição do mandado de levantamento eletrônico declaro
suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/05/2021.
Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual
retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias
partes. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002990-63.2019.8.26.0368 (processo principal 1000726-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Miraxchar Comercio de Confecções Ltda Epp - Vistos. Fls. 57/62: Tenho que razão assiste ao leiloeiro, o qual
merece ser ressarcido das despesas havidas até o momento, devidamente comprovadas, no valor de R$ 167,00. Com efeito,
é certo que não ocorrido o leilão, com a consequente arrematação, não é devida a comissão arbitrada, mas o reembolso das
despesas feitas até então é devido, como no caso, em que as partes entabularam acordo, sendo suspenso o leilão. Outrossim,
tenho que tais despesas são de fato devidas pela parte executada que, inadimplente, deu causa aos atos do leilão. Nesse
sentido: COMISSÃO LEILOEIRO. Execução por título extrajudicial. Acordo realizado pelas partes em momento anterior ao leilão
eletrônico do bem penhorado. Determinação de pagamento da comissão ao leiloeiro. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade apenas
do pagamento das despesas comprovadamente desembolsadas pela empresa gestora do leilão eletrônico. Decisão reformada
em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP, AI 2098745-25.2016.8.26.0000,
19ª Câmara Direito Privado, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 12/09/2016). AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DETERMINAÇÃO
DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA RÉ AGRAVANTE. FRUSTRAÇÃO DO LEILÃO.
LEILOEIRO QUE FAZ JUS SOMENTE AS DESPESAS EFETUADAS, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA
À RÉ, ORA AGRAVANTE. Ajuizamento de ação de cobrança de cotas condominiais. Fase de cumprimento de sentença.
Avaliação do bem e determinação de realização de hasta pública. Pagamento do débito pela ré agravante. Frustração do leilão.
Não havendo arrematação, não há que se cogitar em comissão devida ao leiloeiro. Leiloeiro que faz jus tão somente ao valor
das despesas por ele realizadas. Ré beneficiária da gratuidade de justiça. Despesas com realização de hasta pública abarcada
pelo conceito de despesas processuais previsto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 1.060/50. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL
DA DECISÃO DE FLS. 18/23, apenas para ressalvar a gratuidade de justiça concedida a parte ré, nos termos do art. 12 da Lei
nº 1.060/50 (TJRJ, AI 00025850-66.2014.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Rel. Carlos Santos de Oliveira, j. 24/06/2014). Assim,
intime-se a parte executada, por carta com “AR”, para pagar o débito devido ao leiloeiro, no valor de R$ 167,00, através de
depósito judicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos, sob pena de multa por litigância de má-fé e expropriação de
bens. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, conforme determinado na decisão de fls. 55. Int. - ADV: ANA PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º