TJSP 23/04/2021 - Pág. 373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
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Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,
como requerido. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora
recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art.
835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que a devedora foi intimada e não
pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema
Bacenjud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade
da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da
executada até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o
cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de
ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a devedora, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de
5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva
(Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação da executada, dê-se vista ao exequente, pelo
mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, o que deverá
ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá
requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Bacenjud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial
vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio
de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última
declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas
em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica,
não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite
a identificação desses ativos da empresa devedora. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada
pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls.
para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP),
MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP)
Processo 0005315-15.2020.8.26.0032 (processo principal 1009013-51.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Vasconcelo Rodriguês de Aquino - Tua - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda - Bloqueio de
valores (negativo) - diga o autor em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. - ADV: MARIA APARECIDA
CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB 293003/SP)
Processo 0005541-20.2020.8.26.0032 (processo principal 1012346-11.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - P.R.J.R.A.A. - S.P. - VISTOS. Certifique o cartório o decurso do prazo do item 2, da decisão
de fl 78, bem como se houve cumprimento, pela Fazenda do Estado, da transferência do valor penhorado (item 3). Int. - ADV:
BENEVIDES BISPO NETO (OAB 95163/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005925-80.2020.8.26.0032 (processo principal 1014020-19.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - TIM S/A - Madeiras Araça Eireli - VISTOS. Certifique o cartório sobre eventual regularidade do
recolhimento das custas finais, providenciando sua inutilização. Não havendo mais custas a serem recolhidas, arquivem-se os
autos (cód. 61615). Int. - ADV: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP),
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP)
Processo 0006147-48.2020.8.26.0032 (processo principal 1008976-19.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Visão Empresarial S/A - Maria Cecilia Toyoko Nakamura - Fl. 55: defiro. Aguarde-se por 15
dias o recolhimento das custas finais pela executada. Int. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB
323350/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP),
FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
Processo 0006147-48.2020.8.26.0032 (processo principal 1008976-19.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Visão Empresarial S/A - Maria Cecilia Toyoko Nakamura - VISTOS. Certifique o cartório sobre
eventual regularidade do recolhimento das custas finais. Não havendo mais custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos
(cód. 61615). Int. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE
(OAB 172229/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER
(OAB 323350/SP)
Processo 0006672-30.2020.8.26.0032 (processo principal 1006761-07.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Erica Jodas de Souza - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 81/85: o
executado não comprovou o recolhimento do outro valor de R$ 145,45. Concedo-lhe o prazo de cinco dias para a comprovação.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007085-43.2020.8.26.0032 (processo principal 1012484-36.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Auto Posto Eliezer Aguas Claras Ltda - VISTOS. Uma vez recolhida a taxa de impressão, no
prazo de 05 dias, defiro a pesquisa na forma requerida à fl. 10. Providencie-se. Int. - ADV: CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI
(OAB 419078/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 0007546-15.2020.8.26.0032 (processo principal 1012254-67.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda - MTK Etiquestas e Rolamentos Ltda. - VISTOS.
Requeira o exequente o que entender. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES
(OAB 250507/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES
(OAB 425764/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), FABIO
MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
Processo 0008035-52.2020.8.26.0032 (processo principal 1016364-70.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Fl. 78: defiro. Expeçam-se cartas de intimação
do executado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008554-27.2020.8.26.0032 (processo principal 1011286-37.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Reis Alves Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Andrea Cristina Custódio Pereira de Souza
- VISTOS. Fls. 144/145: diga a credora m 5 dias. Int. - ADV: GLAUCO RODRIGO DIOGO (OAB 225293/SP), LUIZ ANTONIO
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