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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 624

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

624

movimentação da conta poupança para cumprimento das obrigações ordinárias de seu detentor que desnatura a natureza
de poupança (investimento de longo prazo) Impenhorabilidade afastada Recurso desprovido.. (grifo nosso) (TJSP; Agravo de
Instrumento 2100492-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020). Acerca da alegação de que o
salário é pago na referida conta, nada há nos autos a corroborar a alegação da executada. O documento de pág. 40 não indica
a conta em que o salário é creditado. No extrato de pág. 41/42, por sua vez, não consta o crédito em conta do valor do salário
líquido recebido pela executada. Nesse passo, indefiro o pedido da executada e mantenho o bloqueio. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento do processo. Intime-se. - ADV: CRISTINA CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB
163836/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP)
Processo 0003796-19.2020.8.26.0286 (processo principal 1007445-48.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Francisca Batista Galina - - Ademir Antonio Galina - - Ana Luisa Galina - Laura Maria Galina - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Pág. 23/24: Dê-se ciência ao INSS e requisite-se o
pagamento, observando a cota-parte de cada um dos exequentes. Int. - ADV: ANA LUIZA FERREIRA CRUZ E SUPERTI (OAB
351045/SP), JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 318989/SP)
Processo 0003800-56.2020.8.26.0286 (processo principal 1004849-52.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MARIA CARLA SPINARDI DE BARROS PUPIN - ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CASTELINHO LTDA
ME - - Adriano Goes - - IRAÍDES GOES ANDREAZZA DE FREITAS - Vistos. 1. Pág. 25/26: Manifeste-se a parte contrária. 2.
Defiro o levantamento do valor de pág. 21/22 em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PRISCILA
DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), CRISTIANE
BOVOLON (OAB 143877/SP)
Processo 1000773-14.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Gandini Automóveis Ltda - Fabio Eduardo
Martins Pezzi - Vistos. Considerando a certidão de pgs. 158, ficam mantidas as decisões de pgs. 128 e 146 por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Ressalto que nos dias 13 e 16 de abril de 2021 não houve suspensão dos prazos processuais. Sem
prejuízo, manifeste-se o requerente acerca da contestação juntada. Intime-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP),
RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP)
Processo 1001629-75.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Notus Sistemas de
Arrefecimentos do Brasil Ltda - Aue Provedor de Internet Ltda - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Manifestem-se em
termos de prosseguimento. Recolha a taxa de citação pretendida. - ADV: RENEE FERNANDO GONÇALVES MOITAS (OAB
258569/SP)
Processo 1001652-31.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Izabel Alves
Marinho de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A petição de pág. 107/108 se refere ao incidente em
apenso e, portanto, deverá a parte autora providenciar o protocolo direcionado àqueles autos. Arquivem-se estes autos, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1001917-28.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clemente
Roberto dos Santos Itu Me - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, Tendo em vista o substabelecimento
juntado à pág. 201, providencie-se o cadastro do novo procurador da parte requerida e após, republique-se o despacho de pág.
272. Int. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1001917-28.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Clemente Roberto dos Santos Itu Me - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição de incidente de
cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002233-36.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio
Residencial Domingos Fernandes - Banco Bradesco S.a. - Vistos, 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia
a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intimese a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Trata-se de ação de
obrigação de fazer que Condomínio Residencial Domingos Fernandes move em face de Banco Bradesco S/A. Segundo consta,
o condomínio autor atualmente é administrado pela síndica, Fátima Aparecida Camargo Previde, cujo mandato encerrou-se em
16 de abril do presente ano. Devido à atual fase da pandemia da COVID-19, não há possibilidade de realização de assembleia
para eleição de um novo síndico, razão pela qual o conselho consultivo reuniu-se e, de maneira unânime, aprovou a prorrogação
do mandato pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que seja possível a realização de nova assembleia presencial. Ocorre que o
banco réu, mesmo após notificado acerca da prorrogação, não permite mais a movimentação da conta corrente pertencente ao
condomínio, alegando que o acesso só será permitido após a realização da próxima assembleia. Alega que referido bloqueio
causará grandes prejuízos ao autor, uma vez que não consegue sequer realizar pagamentos dos salários dos funcionários e
despesas básicas. Requer, em sede de tutela antecipada, seja o banco compelido a permitir a movimentação da conta pelo prazo
de 90 (noventa) dias. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de tutela antecipada por entender presentes os requisitos legais
autorizadores da medida (art. 300, do CPC). Os documentos juntados aos autos indicam que a atual síndica, Fátima Aparecida
Camargo Previde, foi devidamente reeleita através de assembleia geral extraordinária realizada em 16 de abril de 2019, assim
como todos os membros do conselho consultivo (págs. 09/14), que aprovaram a prorrogação do mandato até que seja possível
a realização de nova assembleia (págs. 30/31). O perigo da demora no provimento jurisdicional mostra-se igualmente presente,
uma vez que o bloqueio da conta bancária acarreta evidente prejuízo à adminstração do condomínio, que encontra-se privado
de realizar pagamentos essenciais à sua manutenção, como salário dos funcionários, contas de água, luz, etc. Ante o exposto,
defiro o pedido de tutela antecipada e determino ao banco réu que permita que a conta bancária pertencente ao condomínio
autor continue sendo movimentada pela atual sindica, Fátima Aparecida Camargo Previde, pelo prazo de 90 (noventa) dias a
contar de 16 de abril de 2021. Ante a urgência do caso, servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado
pela parte interessada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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