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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 - Página 1824

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TJSP 26/04/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3264

1824

justiça não utilizada, deverá o interessado requerer o levantamento, indicando o nome do patrono que representará a parte e
deverá constar no mandado de levantamento judicial. A seguir, se regular, expeça-se o MLJ, no valor do saldo disponível, sem
rendimentos, e intime-se o interessado para retirar o documento em cartório. A ausência de requerimento será entendida como
desinteresse. Custas recolhidas. Arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. Maua, 22 de abril de 2021. - ADV: DANILO
SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP)
Processo 1006321-62.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Emerson Yak Moreira Santos - Auto Truck
Associação de Automóveis e Veículos Pesados - Vistos. Recebo os embargos de declaração apresentados pelo réu porque
tempestivos (fls.229/232), mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. Ao contrário do que apontou
o embargante, o erro material, consistente na digitação de R$ 21.221,20 ao invés de R$ 20.622,16 em duas passagens da
fundamentação, em nada impacta o resultado e a boa compressão do raciocínio trilhado. Por oportuno, ressalto que a condenação
foi fixada em R$ 7.600,00, que foi o que o consumidor efetivamente desembolou para o conserto do bem segurado, e não os R$
20.622,16 orçados por oficina no bojo da regulação do sinistro. Ante o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de
Processo Civil. Int. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), CAROLINE STEPHANIE ANDRADE DUARTE (OAB
161946/MG), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), BADY ELIAS CURI NETO (OAB 64754/MG)
Processo 1006478-40.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.a. - Berenice de Araujo Pereira - Vistos. Nos termos do item 4 do e-mail de fl. 288, solicite-se senha para consulta dos autos
da carta precatória respectiva. Após a realização da pesquisa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANILO CALHADO
RODRIGUES (OAB 246664/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA
(OAB 239947/SP)
Processo 1007280-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Robson Carlos Araujo Oliveira - Bradesco Vida
e Previdência S.A. - Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo a demanda com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada,
condeno o pólo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono de cada requerido, fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução desta
verba fica condicionada à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária. - ADV:
ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1008680-19.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Patricia Silva Barbosa - Azul Companhia
de Seguros Gerais - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - Thiago Carraro - - TIAGO AURELIO ZACCANINI
CARRARO - Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VIVIAN SILVA CASTRO (OAB 363899/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD
(OAB 171674/SP)
Processo 1008736-49.2020.8.26.0564 (apensado ao processo 1010821-11.2019.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Batista Viana - Jaqueline Maria de Oliveira - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o polo ativo ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em R$ 1.000,00 para cada ré, com fundamento
no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. - ADV: VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP), EMILENE
DE MELO MASONE PEDRO (OAB 173752/SP)
Processo 1009130-59.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ss Prestação de Serviços Postais Ltda Terezinha de Jesus Caldas de Arruda 30256000808 - Vistos. Aguarde-se a devolução e juntada aos autos da carta precatória
respectiva, ocasião em que começará a correr o prazo para manifestação da requerida. Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE
OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1009691-88.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica
Serafim Freitas - Thermas de São Paulo Desenvolvimento de Áreas de Lazer Ltda - Epp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.
Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: CESAR WENDEL DELPIM (OAB 368107/SP), WALDEMAR
CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 1010064-80.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Maria Helena Delbem - Vistos. Ante o contido na certidão do Oficial de Justiça a fl. 79, não
foi procedida a busca e apreensão do veículo, tendo em vista a não localização do número residencial da requerida. Instada
a parte requerente, requereu o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento, via sistema Renajud, a fim de impedir o
uso ilícito do veículo pelo devedor (fl. 82). O bloqueio do veículo no sistema Renajud, foi deferido as fls. 73/75, item 03. Ocorre
que referida medida não foi cumprida, porque não houve a comprovação do recolhimento das taxas pertinentes e o bloqueio
do licenciamento não configura medida eficaz para a quitação do débito e obstar o pagamento pode ensejar consequências
administrativas. Ademais, o licenciamento é obrigação de decorre da lei, nos termos do artigo 130 do Código Nacional de
Trânsito, e em última análise prejudicaria o Erário Público. Assim, comprove a requerente o recolhimento da taxa de pesquisas
eletrônicas e, a seguir, proceda a serventia o bloqueio da transferência e circulação do veículo pelo sistema Renajud. No mesmo
ato, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP)
Processo 1010821-11.2019.8.26.0348 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Jaqueline Maria de Oliveira - Andressa Batista Viana - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja anulado o negócio e reintegrada
a autora Jaqueline na posse do veículo descrito na inicial. Com o trânsito em julgado, a ré deverá formalizar a transferência do
bem novamente para o nome da autora. Altero a decisão a fls. 26/28, para conceder a tutela de urgência, reintegrando a autora
na posse do veículo. Deverá a ré, em cinco dias, informar nos autos local e horário onde a autora poderá buscá-lo, devendo a
data ser em no máximo cinco dias do protocolo da petição. No mais, considerando a sucumbência da requerida, condeno-a no
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$
1.000,00. - ADV: EMILENE DE MELO MASONE PEDRO (OAB 173752/SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB
166628/SP)
Processo 1107772-98.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Clebio Gomes dos Santos - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para : 1) DECLARAR a inexigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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