TJSP 27/04/2021 - Pág. 624 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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Editora Brasileira do Comércio Ltda - Epp - Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP)
Processo 1056088-76.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supermídia
Comércio e Serviços Publicitários Limitada - Fixa Editora e Publicidade Limitada EPP - Vistos. Assiste razão à exequente. A
parte executada foi citada às fls. 36. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Valor: R$ 14.248,67. Executado:
Fixa Editora e Publicidade Limitada EPP - CNPJ: 01.480.479/0001-73. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica
desde já deferida a pesquisa de bens pelo sistema Renajud (com a restrição de transferência de eventuais veículos encontrados).
Int. - ADV: JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB 60607/SP)
Processo 1056778-66.2020.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Madrif
Manutenção Empresarial - Eireli - - Marcos Coelho da Fonseca - Vistos. Fls. 118: Providencie a parte interessada o recolhimento
das custas pertinentes ao pleito formulado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1063219-63.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.L. - M.J.L.B.S.A.P.O.L.F.T.S.C.
- Vistos. Nestes autos da ação Procedimento Comum Cível requerida por Lav.com Lavanderias Ltda. contra Mr. Jeff Labs Brasil
Softwares Aplicativos Plataformas On-line Franchising de Tecnologias Servicos de Conveniencia, diante do silêncio da parte
exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA (OAB 450020/SP)
Processo 1063288-95.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. S.M.S. - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem
manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório
correspondente. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1064492-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Jose Andre Gomes da Silva - Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). - ADV:
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1068553-78.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Santos da Costa
- Banco C6 S/A - Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, com o decurso do prazo de 30 dias, determino o
arquivamento definitivo destes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 (código 61615). Proceda a parte exequente,
se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos Intime-se. - ADV: JAQUELINE
APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA (OAB 327699/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1071870-84.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia de Gás de São Paulo
COMGÁS - Destake Serviços de Alumínio Ltda. Epp. - Nos termos da decisão de fls. 125, expeça-se carta/mandado de citação
no endereço indicado às fls. 124. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
(OAB 82329/SP)
Processo 1073709-47.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - E.K.D.
- F.P.T.C.P.A.D.A.M. - - A.T.F.N. - - I.R.C. - Vistos. Eduardo Kaltbeitzer Daud propôs ação de conhecimento, pelo procedimento
comum, em face de Fabian Penyy Tratamento Cursos e Palestras Anti Drogas e Álcool ME, Associação Terapeutica Fabian
Nacer e Instituto Roman Cabral, requerendo “a concessão da presente liminar para, oficiar os órgãos competentes (MPTSP, MP,
MS, Vigilância Sanitária), no mesmos sentido, requer concessão de medida protetiva para proibição de aproximação e
comunicação, bem como seja expedido oficio para a proibição e divulgação do site da clínica, com a aplicação de multa a ser
estipulada por este juízo em caso de descumprimento. b) A citação dos requeridos, para se defenderem no processo sob pena
de revelia. c) Requer também a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais em dobro do valor investido
pelo requerido. d) No mesmo sentido, requer a condenação do requeridos em indenização por danos morais.” Para fundamentar
sua pretensão, alega que, em 03/01/2020, sua genitora contratou a clínica requerida para internação involuntária do autor e seu
tratamento, pagando, para tanto, R$ 22.000,00. Afirma que, de forma violenta, foi retirado de um hotel pelo autor e três homens,
que o levaram ao Instituto Roman Cabral, no qual permaneceu, em cárcere privado, por dois meses, durante o qual foi forçado
a executar serviços de limpeza e, ainda, gravar vídeo para sua mãe, agradecendo sua estadia. Alega que sua família nunca foi
informada de seu paradeiro. Ao final de tal período, sua mãe contratou junto a Fabian Nacer a estadia do autor por um ano, pelo
valor de R$ 48.000,00, em sua clínica, na qual foi obrigado a permanecer sob a ameaça de retornar ao primeiro instituto. Alega
que conseguiu sua liberdade após dois meses, quando descobriu irregularidades na clínica. Afirma que a clínica faz propaganda
enganosa, pois, não dispõe da infraestrutura anunciada. Alega que a internação se deu de forma ilegal, pois não existe laudo
médico com pedido de internação, da mesma forma não houve comunicado ao Ministério Público de São Paulo. A petição inicial
foi emendada a fls. 101/104. Houve o indeferimento parcial da referida petição, com relação ao pedido de condenação da
requerida ao pagamento de indenização por dano material (fls. 105/106). Os requeridos apresentaram contestação em conjunto,
a fls. 146/158, por meio da qual alegaram ilegitimidade passiva da associação requerida, uma vez que não prestou qualquer
serviços ao autor. Afirmam que a associação presta serviços gratuitos aos seus pacientes para se tratar de dependência química
e alcoólica, enquanto a requerida Fabian P Nacer, efetua a cobrança pelos tratamentos contra as drogas e álcool, sendo que, no
presente caso o tratamento de dependência química do crack foi custeado pela genitora do Autor, efetuando pagamento
diretamente para a requerida FABIAN P NACER TRATAMENTO. No mérito, alegam que a mãe do autor entrou em contato com
a primeira requerida, solicitando a internação involuntária do autor, sendo pago o valor de R$ 22.000,00 pelo tratamento e que,
após a contratação da primeira requerida essa se dirigiu conjuntamente com sua equipe até o Motel onde estava hospedado o
autor, explicando todos os riscos à vida pelo consumo de drogas para o gerente do Motel que permitiu a entrada no quarto para
se fazer o resgate do autor, que estavam presentes no dia do resgate o Sr. Fabian Nacer, a mãe do autor, 2 gerentes do Motel e
3 funcionários da primeira requerida, que nunca houve violência no resgate do autor, ele foi informado pela mãe que estava
sendo internado para tratamento do crack e este aceitou a internação e resgate. Afirmam que o autor foi encaminhado a terceira
requerida, onde permaneceu por dois meses. Nega a existência de ameaças e de serviços forçados. Afirmam que os remédios
fornecidos ao autor foram prescritos por médicos e administrados por enfermeiras. Negam que o autor tenha sido dopado.
Afirmam que o autor gravou o vídeo para sua mãe voluntariamente. Alegam que, ao final da internação, a mãe do autor
convencida por si própria e em busca de uma moradia assistida para o autor, pois alegava ser impossível o mesmo morar com
ela, e que não pagaria mais pela internação de seu filho, a mãe do autor contratou os serviços da primeira requerida para que o
autor residisse em comunidade terapêutica assistida e voluntária, pelo período de 1(um) ano, pagando pelos serviços o valor de
R$ 48.000,00. Alegam que a Residência Terapêutica Semiaberta voluntária da primeira requerida é livre para quem quer fazer
tratamento de forma voluntária. Pois a primeira requerida não é uma clínica, não é fechada, visitas são livres desde o primeiro
dia, celular é liberado desde o primeiro dia e a portão de entrada e saída fica aberta, e que as janelas não têm grades. Alega que
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