TJSP 28/04/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o
trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do
cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido
da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de
Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente
e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), THAÍS
ALBERS NEGRUCCI (OAB 358547/SP)
Processo 1001676-44.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Moveis Van de Velde Eireli
Epp - Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa) - Recebo os embargos declaratórios de fl. 200, diante de sua tempestividade e
nego-lhes provimento. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fl. 199, que foi absolutamente clara.
Com efeito, foi determinado no despacho de fl. 191 que a autora comprovasse o recolhimento do preparo recursal “efetuado nas
48h seguintes à interposição do recurso”, sob pena de deserção. Tal regra é prevista no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95,
estabelecendo que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção.” Pois bem, o recurso foi interposto em 13/04/2021, e os recibos bancários de fls. 194 e 196, juntados
posteriormente pela autora-recorrente, comprovaram que o pagamento somente se deu em 19/04/2021, após o vencimento do
prazo legal, ocorrido em 15/04/2021, conforme certidão de fl. 198. Acertada, pois, a deserção em razão da intempestividade,
reconhecida na decisão de fl. 199, que permanece inalterada. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1001832-32.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vitor
Cristiano Reis Me - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 175/177: na forma do artigo 1.023, § 2º do CPC, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração apresentados. Após, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002054-34.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Marcelo Augusto Carrara
Silva - Transport Air Portugal - Tap - Ciência ao autor acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico, bem como
para que acompanhe o crédito na conta indicada - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/
SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP)
Processo 1002130-24.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Daniel Occhiuzzi - Brk Ambiental-limeira S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JOSÉ DANIEL
OCCHIUZZI em face de BRK AMBIENTAL-LIMEIRA para declarar inexigível o valor cobrado, referente ao consumo do mês de
fevereiro de 2021, no valor de R$445,52 (fls. 09), e para condenar a ré ao pagamento de indenização pordanosmorais,no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros da mora, de 1%, ao mês, a contar da citação, mais correção monetária,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data. Nos termos do artigo 487, inciso
I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase
processual. P.R.I. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), JOSE DANIEL OCCHIUZZI (OAB
93580/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP)
Processo 1002174-43.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Telepisos Construções Civis
Lda - Fl. 27: Ciente. Diante da inércia da autora, reitere-se sua intimação, desta vez pessoalmente, para que que efetue o
pagamento das custas no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098, §§ 1º e 2º das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo), fazendo-se constar, na intimação, o valor da taxa devida. Decorrido o prazo sem o
pagamento, providencie-se a expedição de certidão para inscrição da dívida ativa e seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002454-14.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RKR Indústria e Comércio de
Bijouterias Ltda - EPP - Banco Bradesco S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por RKR INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO S/A para declarar a inexigibilidade do débito,
no importe de R$4.286,35 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com data de 02/04/2020, e
ordenar a exclusão do apontamento (fls. 20), oficiando-se. Por consequência, julgo resolvido o mérito deste processo e das
demandas cautelares, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária,
nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FABIO MARCELO
RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 1002613-54.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gisele Manfrini dos
Santos - Banco C6 Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISELE MANFRINI
DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei
9.099/95). P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FÁBATA CAMPOS RUSSO ZOTTI (OAB 398163/SP)
Processo 1002681-04.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gilberto de Almeida
- Debora Simão - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelo autor às fls. 26/28
e ratificado pela requerida às fls. 29/31. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo também a desistência do prazo recursal manifestada pelas
partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em ocorrendo
o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de
sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente.
Indevidas custas e honorários. - ADV: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO (OAB 244375/SP), GABRIELA AMORE
(OAB 361647/SP)
Processo 1002710-54.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Luka Ferreira
Fernandes - - Yago Freitas - DECOLAR.COM LTDA - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Manifeste-se
o autor, no prazo legal, acerca das contestações apresentadas - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB
107528/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002899-32.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Colhiasso e Miranda Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre
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