TJSP 28/04/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB
168975/SP)
Processo 1007088-23.2019.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Valor Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - Luiz Gomes da Silva
e outro - Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se carta de citação conforme requerido, nos termos da decisão inicial. Pelo princípio
do impulso oficial (CPC, art. 2º), frustrada a tentativa e indicado novo endereço pela parte interessada, independentemente de
novo despacho, expeça-se o necessário, seja nova carta, mandado ou precatória, a fim de otimização dos trabalhos. Intime-se.
- ADV: PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP), MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES (OAB 2297/MS),
OTÁVIO FERREIRA NEVES NETO (OAB 13432/MS), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), EDUARDO DOS SANTOS
BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1007369-42.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Vistos, Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento
destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1007379-57.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se mandado de constatação e penhora
consoante requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1007426-60.2020.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Bon-mart Frigorifico Ltda - Lc Comércio e
Serviço de Vidros e Alumínios Ltda. - Vistos. 1) O feito precisa ser colocado nos trilhos para chegar a bom termo, em vista das
pendências que se não solucionadas farão o feito caminhar de lado indefinidamente. 2) Nesse sentido, considerando-se que o
feito foi precedido de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente (CPC, art. 305), seguido de resposta pela
requerida ao deferimento da tutela de urgência (fls. 45/73) e, por fim, réplica (fls. 91/98), segue o feito o procedimento comum,
conforme determinação do artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, necessário a deliberação
acerca da manutenção ou da revogação da tutela (fls. 38/39). Bem por isso, consigno ser o caso de manuntenção da tutela
de urgência concedida liminarmente, porque os elementos até aqui juntados não suficientes para demonstração da efetiva
prestação do serviços, razão pela qual necessário maior aprofundamento nas questões de fato. 3) No mais, em vista da
apresentação do pedido principal de fls. 80/86, recebo-o como aditamento da inicial para processamento como ação declaratória
de inexigibilidade do débito. 4) Tendo em vista que a parte requerida já apresentou contestação à lide principal (fls. 111/144),
a qual contém reconvenção com a pretensão de indenização por danos morais, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento
das custas processuais, que por ora corresponde à taxa judiciária na razão de 1% sobre o valor da reconvenção, sob pena de
não ser conhecida a pretensão própria em desfavor da parte requerente contida na contestação. 5) Em relação à multa pelo
descumprimento da medida de urgência, há que se notar que a requerida ocorreu em descumprimento da medida judicial de
urgência, realizando protesto após a ciência inequívoca da decisão em seu desfavor. A esse respeito é importante pontuar
que, conforme comprovante de recebimento postal de fls. 44, a citação e intimação da requerida foi realizada em 09/05/2020,
tendo sido levada a protesto a nota fiscal de n. 011, objeto da tutela (item “a”, fls. 39), em 20/05/2020, o que é corroborado pelo
Tabelião (fls.154/155), em descumprimento, portanto, da ordem judicial. Portanto, resta caracterizado o descumprimento, sendo
por isso devida a multa no valor de R$ 5.000,00, não sendo, entranto, exigível de imediato neste autos, a qual poderá ser objeto
de cumprimento de sentença. 6) Sem prejuízo disso tudo, manifeste-se a parte requerente em réplica a defesa de fls. 111/144,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP), ALESSANDRA DA SILVA KLEN (OAB
371492/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
Processo 1007566-70.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Posto Três Grandi Ltda - Rogério
Gomes do Nascimento - CIÊNCIA à parte exequente do resultado NEGATIVO da pesquisa RENAJUD, ficando a mesma
INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência. - ADV: RENATO
TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP)
Processo 1007956-30.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA
Crédito, Financiamento e Investimento - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s)
do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007989-59.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Souza e Almeida Pneus
Ltda - Vistos. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema
SISBAJUD, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados indisponíveis ativos financeiros,
cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Em caso de
resultado positivo de indisponibilidade, com certidão de decurso de prazo por ausência de manifestação da parte devedora, fica
a Serventia autorizada a tomar as providências necessárias para transferir, junto ao sistema SISBAJUD, o montante indisponível
para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o montante indisponível em penhora, ficando dispensada a lavratura do
respectivo termo. (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 841 e §§ do CPC. Intime-se. ADV: LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)
Processo 1007989-59.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Souza e Almeida Pneus
Ltda - CIÊNCIA à parte exequente do resultado NEGATIVO da pesquisa SISBAJUD, entendido também a soma de valores
iguais ou inferiores a 1% do total do débito exequendo, com desbloqueio independentemente de nova ordem judicial, ficando
INTIMADA para promover o andamento da execução, nos termos do r. despacho que deferiu referida diligência, no prazo de 15
dias. - ADV: LUCAS FERNANDO SILVA (OAB 375722/SP)
Processo 1008530-53.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Vistos. Após a comprovação de recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, que deverá ocorrer dentro do
prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho, adite(m)-se o(s) mandado(s) para integral cumprimento, observandose o(s) endereço(s) mencionado(s) na petição retro colacionada. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1008601-02.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUGUSTO DOMINGOS
DOS SANTOS - Vistos. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo
sistema SISBAJUD, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Tornados indisponíveis ativos financeiros,
cumpra a serventia o disposto no § 2º do art. 854 do CPC, e aguarde-se por cinco dias (§ 3º do mesmo dispositivo). Em caso de
resultado positivo de indisponibilidade, com certidão de decurso de prazo por ausência de manifestação da parte devedora, fica
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