TJSP 29/04/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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(OAB 103973/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 0016044-80.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1010190-93.2015.8.26.0320) (processo principal 101019093.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M Z Comercio Atacadista de Sucatas Metalicas
Ltda Me - - Zita Maria dos Santos Martins - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos da sentença de
fls.387/388 providencie a serventia o desbloqueio de fls. 331/335. Para fins de levantamento pro MLE pelo Banco de valor
depositado a fls.387/388 apresente o formulário respectivo. Após o levantamento, anote-se a extinção, arquivando-se os autos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANA
BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP)
Processo 0021409-18.2018.8.26.0320 (processo principal 0026039-64.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco Bradesco Sa - - Colucci & Marques Advogados Associados - Ville
Drogaria Ltda Me e outros - Dê-se ciência ao exequente da transferência das importâncias bloqueada para conta judicial,
apresentando o formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Com a apresentação, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico. Em cinco (5) dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis
ao reforço da penhora. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RODRIGO QUINTINO
PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1000109-85.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CLQ - CENTRO EDUCACIONAL
LUIZ DE QUEIROZ - ROSIANE AP. TANK DALFRÉ BERTO - Não obstante a combatividade com que a executada reclama
nulidade da citação por edital havida na fase de conhecimento, vê-se da certidão de fls. 38 que o senhor oficial de justiça
se dirigiu por várias vezes no local indicado como residência da executada, não a encontrando e sequer atendido. Nessa
conformidade, escorreita a busca posterior havida, inclusive no local de trabalho da executada, tendo sido informado sobre
seu desligamento. Assim, não havia como impor à exequente outra medida senão a efetivação da citação por edital; nota-se
que não houve sequer atendimento ao chamado público tendo sido garantido à executada a defesa pela Defensoria Pública.
Por conseguinte, regular e escorreita a citação editalícia, inexistindo nulidade a ser declarada. Quanto à impenhorabilidade
do veículo atingido pelo bloqueio, não há uma única prova preconstituida documental que possa arrimar a afirmativa, nada há
nos autos que permita concluir se tratar de bem imprescindível ao trabalho da executada ou que se enquadre em quaisquer
outras hipóteses protetivas do artigo 833, do Código de Processo Civil. Assim, fica mantido o bloqueio Embora ainda bloqueado,
expeça-se alvará em nome da executada autorizando que regularize os tributos que recaem sobre veículo; diga a exequente
em andamento; sem prejuízo, digam as partes se desejam videoaudiência para fins exclusivamente conciliatórios. Intime-se.
Limeira, 23 de abril de 2021. - ADV: TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
(OAB 91461/SP)
Processo 1000109-85.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CLQ - CENTRO EDUCACIONAL
LUIZ DE QUEIROZ - ROSIANE AP. TANK DALFRÉ BERTO - Alvará em termos para a parte interessada imprimir. - ADV: TIFANY
NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1000113-15.2021.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Helio Leal de Souza - - Lairde Maria de Souza
- - Neuza Maria de Souza Silva - - Sueli Maria de Souza - - Nelson Leal de Souza - - Nair Maria de Souza Grego - - José Leal
de Souza Filho - - Eunice Maria de Souza Costa - - Elza Maria de Souza Neves - - Celia Maria de Souza - - Aparecida Maria de
Souza - - Alceu Batista de Souza - Fls. 109: ciência aos autores acerca da manifestação da Fazenda Estadual. Em atenta análise
dos autos, observo que ainda não expedida carta de citação ao réu “I.K.N. Imóveis e Administração S C Ltda”. Providencie a
serventia. Intime-se. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 1000200-73.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - C.C.I.L.A.U.P.S.P.S.U.P.
- Ante a manifestação do exequente, aguarde-se a transferência conforme fls. 347. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES
(OAB 293552/SP), MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP)
Processo 1001409-77.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Carmelita Maia - Francisco
Antonio Roque - Adite-se o mandado de fls. 231 para tentativa de cumprimento no endereço de fls. 257, providenciando o
exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO
(OAB 325000/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1001465-52.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - SICOOB Unimais Manriqueira
- DEZOTTI & PEREIRA LTDA. - - Francisco José de Carvalho Dezotti e outro - Razão assiste ao exequente. Regularize a
serventia, juntando aos autos a pesquisa correta, excluindo-se o documento de fls. 764/765, visto que não pertencente a estes
autos. Intime-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1001465-52.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - SICOOB Unimais Manriqueira DEZOTTI & PEREIRA LTDA. - - Francisco José de Carvalho Dezotti e outro - Ciência do resultado negativo do bloqueio via
sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo
recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1001491-40.2020.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Kelli Simone Brunheroto Pompeo - Para
audiência de instrução e julgamento através de videoconferência ( sistema Teams ) fica designado o dia 26 de maio de 2021, às
17:00 horas. Para tanto deverão as partes e advogados envolvidos portarem seus documentos seja de identificação profissional
( OAB) e RG ou CNH ( partes e testemunhas) que serão apresentados antes do início da audiência. A ordem de ouvida
obedecerá os termos do artigo 361 do CPC. Providencie a serventia o envio do link para acesso a respectiva audiência através
do e-mail indicado pelas partes, observando que não há necessidade de qualquer aplicativo, bastando acessar o link no horário
determinado por qualquer meio digital que a parte disponha com internet ( celular, notebook, etc...) Intime-se. - ADV: RODRIGO
APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1001899-94.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Roberto Sacco
- Banco Daycoval S/A - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida ao autor. Passo, por ora, tão
somente à sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições
de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os
jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que
se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória da
insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. A assistência judiciária é concedida aqueles que não estão em condições
de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora
impugnado e que foi somente infirmada sob o argumento de não haver comprovado satisfatoriamente a alegada miserabilidade
processual. Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º