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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021 - Página 1330

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TJSP 29/04/2021 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3267

1330

proferida nos autos nº 1006385-41.2016.8.26.0533, bem como os atos executórios dela decorrentes, além do levantamento
da penhora que recaiu sobre seu veículo nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 000204855-2018.8.26.0533).
(...) A petição inicial merece ser INDEFERIDA. De acordo com o que se extrai da narrativa inaugural e analisando-se os autos
da ação de cobrança (processo nº 1006385-41.2016.8.26.0533), o autor foi condenado ao pagamento das cotas condominiais
cobradas pela atual requerida naquela ação. Tal sentença transitou em julgado em 21/03/2018 e por consequência, foi
instaurado o cumprimento de sentença de nº 000204855-2018.8.26.0533. Nos autos executivos foi apresentada exceção de
pré-executividade pelo autor, a qual não foi acolhida, tendo o autor agravado da referida decisão, sendo que tal recurso também
não obteve provimento. Almeja com a presente demanda a anulação do título executivo judicial proferido nos autos da ação de
cobrança, e por reflexo de todos os atos executivos decorrentes, sob o argumento principal de que não poderia ter figurado no
polo passivo da respectiva demanda, por ser parte ilegítima. Nesse contexto, ciente de que houve a apreciação do mérito da
demanda, em sentença já transitada em julgado, indispensável à propositura de ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa
julgada (garantia constitucional preconizada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pautando-se no disposto no
artigo 966 e seguintes do diploma processual Civil. Ou seja, não há como se admitir que o desfecho, devidamente transitado
em julgado, seja desconstituído por intermédio de singela ação declaratória de inexigibilidade de título executivo judicial. (...)
Dessa forma, vislumbrando-se que a essência da demanda possui traços de índole rescisória, é certo que a tal pretensão deve
estampar o correto mecanismo de desconstituição do título judicial, cuja competência é do Tribunal que teria competência para
julgar o respectivo recurso, respeitando-se a segurança jurídica. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 330, inciso III, combinado com o artigo
485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil (v. fls. 373/374). E mais, em que pese a extensa peça recursal, não há
como desconstituir o título executivo judicial e, consequentemente, levantar o gravame registrado no veículo de propriedade
do apelante, por mera ação declaratória fundada em não aperfeiçoamento do compromisso de compra e venda por falta de
pagamento das arras, motivo pelo qual era mesmo de rigor o indeferimento da petição inicial. Em suma, a r. sentença não
merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roseane Alcantara Silva de Paiva (OAB:
437186/SP) - Alex Sucaria Batista (OAB: 155761/SP) - Lucio dos Santos Cesar (OAB: 276087/SP) (Causa própria) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 1013164-79.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência
Médica Internacional S.A. - Apelado: Filipe Ferrez Pontual Machado - Decisão Monocrática nº 36473 Vistos. Trata-se de ação
cominatória c.c indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Filipe Ferrez Pontual Machado
em face de Amil Assistência Médica Internacional, que a r. sentença de fls. 460/469, aclarada pela decisão de fls. 479, julgou
procedente o pedido e tornou definitiva a tutela antecipada para declarar nula a cláusula contratual que prevê o reajuste por
mudança de faixa etária de 70,368%, com fixação do percentual de reajuste de 30% (trinta por cento), a ser aplicado ao ano
em que o segurado completou 59 anos, bem como condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior limitado aos três anos
anteriores à data da distribuição desta, acrescidos de correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo contada da data de cada pagamento e juros de 1% ao mês, contados da data da citação. Inconformada
apelou a ré (fls. 481/494) pugnando pelo provimento do recurso e reforma parcial da r. decisão nos termos requeridos. O recurso
foi recebido, processado e respondido. É o relatório. Através da petição de fls. 515/517 as partes noticiaram o acordo que
celebraram, pugnando a autora pela homologação. Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação
do Juízo a quo, para eventual homologação. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, julgo prejudicado o recurso. À
Origem. São Paulo, 26 de abril de 2021. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB:
147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1017115-13.2017.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte:
Z. A. V. (Justiça Gratuita) - Embargda: L. V. M. - Embargda: N. V. M. - Embargdo: H. M. - Vistos, etc. Os embargos devem
ser rejeitados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se a parte embargante entendia que o prazo
fixado era exíguo, deveria ter requerido a sua ampliação tão logo ciente da decisão de fls. 394. A mera insatisfação com a
decisão embargada não autoriza a interposição do recurso de embargos. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tânia Cristina de Paula Somariva (OAB: 37876/PR) - Ivan Sommariva (OAB: 66560/
PR) - Franco Vinicius Dorneles Santa Maria (OAB: 89035/PR) - Willian Siqueira (OAB: 294555/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1069553-21.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Esser Bahamas Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargda: Aline Marcelina do Carmo, - Decisão Monocrática nº 36420
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 277, que indeferiu os pedidos de gratuidade
e de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, formulado pela ré, lhe deferindo prazo de cinco dias para
regularizar o preparo, sob pena de deserção. Sustenta a parte embargante, em suma, que faz jus ao benefício postulado, e que
a prova de sua incapacidade financeira, ainda que momentânea, é o pedido de recuperação judicial, deferido em 30.04.2020.
Apresenta o balancete que ensejou o pedido de recuperação, por meio do qual se infere que a empresa experimenta um déficit
de aproximadamente cinco milhões de reais. É o relatório. Com efeito, melhor examinando as razões do presente recurso, com
os documentos financeiros que o acompanha, é possível aferir que, ao menos no momento, a parte embargante encontra-se
em situação financeira deficitária e com dificuldades de manter os pagamentos tidos como essências à continuidade dos seus
negócios. Sendo assim, é de se deferir o pedido alternativo de diferimento do pagamento das custas ao final do processo, a
exemplo do que já fora concedido à ora embargante, em outro recurso, por decisão unânime desta Colenda Turma Julgadora
(apelação nº 1093357.8.2015.8.26.0000). Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, nos termos supra. Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/
SP) - Felipe Carlos Sampaio Pedroso (OAB: 281804/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Edson Tadeu dos
Santos (OAB: 418303/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1085600-36.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. F. de A. - Apelada:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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