TJSP 29/04/2021 - Pág. 1494 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato
de depósito em poupança..... Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos
justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse
reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de
ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na
inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja,
relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º).
Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria
Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor
devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a)
Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Roberto Andrade dos Santos (OAB:
168115/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2092230-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Jose Pedro Garilio - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão judicial que, em sede de
Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , julgou improcedente
a impugnação apresentada, condenada a parte sucumbente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Busca o recorrente a reversão do julgado, aduzindo para
tanto da ilegitimidade ativa, da não incidência de juros remuneratórios, dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de
sentença, dos honorários advocatícios e do cerceamento de defesa. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso
conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da
ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante
do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em
homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ
(Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode
negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b)
improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator,
nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio
Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do
artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice
Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio,
dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples
abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também
lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever
para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém,
determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte
passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido.
Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade
do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão
geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o
professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a
procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão
em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido
que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal
mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já
reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que
apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de
todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A
defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.
23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJS: Apelação 104470254.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários.
... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade,
que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido.
Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos
do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a
controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a
sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao
pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título,
até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73,
atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento
consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios,
a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de
condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros
legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado
Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
(...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em
dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento,
ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A
jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a
sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9
de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º