TJSP 29/04/2021 - Pág. 2989 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador
(Sb40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se
no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 02/06/1986 a 31/05/2000 e, de 01/06/2000 a 05/09/2012, o laudo técnico judicial de fls.337/362
aponta: Perícias realizadas em 17 de dezembro de 2020, na Empresa Ford Motor Company do Brasil, segundo o Quadro
Resumo dos Riscos Ambientais Avaliados (fls. 346/347), o autor laborou na empresa mencionada como Motorista Mecânico de
Testes de 02.06.86 a 28.02.95; Mecânico Montador Protótipo de 01.03.95 a 29.02.96 e Piloto de Testes de 01.03.96 a 31.05.00.
Segundo o quadro, esteve exposto a substâncias químicas - Hidrocarbonetos aromáticos (Graxa e Óleos minerais lubrificantes,
gasolina e álcool etílico) e benzeno presente na gasolina Insalubre; Periculosidade - Bombas de Combustíveis (gasolina diesel
e álcool etílico) - Perigoso Riscos de incêndios e explosões; Riscos de Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física
Acidentes de trânsito, explosões e queimaduras. Em relação a exposição aos agentes quimicos para a empresa periciada,
conforme exposto no quadro acima, pode-se afirmar que esta exposição ocorria de forma habitual, pois ocorria todos os dias,
bem como que era permanente, pois a exposição era indissociável das atividades diárias exercidas pelo autor. Na função de
controlador de testes II, de 01.06.00 a 31.07.04 e, Controlador de Testes III, de 01.08.04 a 05.09.12, esteve exposto a riscos
químicos - Substâncias Químicas em geral- Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (óleo de freio e Gasolina) -Peróxido
de dibenzoíla - Acetonitrila Ácido perclórico. Benzeno presente na gasolina -Insalubre; Periculosidade- Bombas de combustíveis
(gasolina, diesel e álcool etílico) -Perigoso Riscos de incêndios e explosões (até 01 julho de 2007); Riscos de Acidentes Prejudicial à saúde e integridade física Acidentes com produtos químicos e com produtos inflamáveis. Em relação a exposição
aos agentes físicos para a empresa periciada, conforme exposto no quadro acima, pode-se afirmar que esta exposição ocorria
de forma habitual, pois ocorria todos os dias, bem como que era permanente, pois a exposição era indissociável das atividades
diárias exercidas pelo autor. E conclui: “Em função das entrevistas feitas, com os participantes da Perícia, e de acordo com as
medições realizadas durante as diligências, conforme inteiro teor deste laudo, e demonstradas na tabela de resumo dos riscos
ambientais avaliados e registros fotográficos, além do quadro de resumo do enquadramento da legislação previdenciária, deste
Laudo CONCLUÍMOS, que as atividades realizadas pelo requerente nas funções, períodos e empresa analisados, estão
enquadradas para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, portanto, que o autor
praticou atividade insalubre/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades
e Operações Insalubres Portaria 3.214/78, e Decretos Previdenciários.” Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF
-3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de
10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando
em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98
a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do
autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica
livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste
intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente
de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º