TJSP 30/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
1036
Judiciais do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos os consectários incidentes a contar da data de elaboração da planilha
de cálculo de p. 189. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados e 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABRÍCIO
RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP), OTAVIO CIRVIDIU BARGERI (OAB 310231/SP), RICARDO MATUCCI (OAB 164780/
SP)
Processo 1008289-55.2017.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Addobbo Industria e
Comércio de Artigos do Vestuario Ltda - - Nukk Alfaiataria Industrial S/A - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento
Eletrônico - MLE, no valor de R$ 185,76 conforme formulário apresentado. Valor do crédito em conta de R$ 213,67 (atualizado até
a data da emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do
Brasil. O tipo de levantamento será efetuado conforme informado no formulário MLE. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), REINALDO
ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1008479-52.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1014909-88.2014.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Gonçalves Junior Me - - Paulo Gonçalves Junior - Juliana Heincklein
- Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
inicial para o fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida que deu origem à emissão dos cheques n. 02 e 03 que instruem a
execução n. 1014909-88.2014.8.26.0309, determinando a extinção do feito executivo (art.924, III, CPC). Em consequência,
julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Pela sucumbência condeno os embargados aopagamento de custas e
despesas processuais dos presentes embargos e da execução, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que
arbitro em 12% do valor do débito discutido, o que faço em atenção ao tempo de tramitação do feito, da relativa simplicidade da
causa, da necessidade de produção de provas e do trabalho desenvolvido. A cobrança, entretanto, permanece sob a condição
suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida em sede de AI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP), KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1009241-34.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Cesar da Silva
- - Márcia Cristina Codogno Silva - Brookfield Spe Sp-7 S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do
CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB
190750/SP), GILZA MARIANE COUTINHO BORGES (OAB 317524/SP)
Processo 1009269-31.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola La Fontaine S/s Ltda - Marcos Mitsuru
Urata - - Elisabete do Monte Carmelo Luchini - 1. Não cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se,
ex vi legis, o título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se os réus, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia
executiva do mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva. Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva
em 10% sobre o valor atualizado do débito. 2. Prossiga o credor, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo
Civil, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Aguarde-se por 30 dias; certificada a inércia, ao arquivo. Int. ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 1009635-36.2020.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Eduardo Montanheiro Ferraz Epp - Celta Obras Serviços de Pintura Predial Ltda. - 1. Não cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis,
o título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva
do mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva. Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10%
sobre o valor atualizado do débito. 2. Prossiga o credor, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil,
apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Aguarde-se por 30 dias; certificada a inércia, ao arquivo. Int. - ADV:
DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1009635-36.2020.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Eduardo Montanheiro Ferraz Epp - Celta Obras Serviços de Pintura Predial Ltda. - Recolha o autor a taxa postal. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP)
Processo 1010529-12.2020.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento
Fronteiras do Paraná Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras Pr - Thiago Corrales Brunholi - P.70: Recolha a requerente
as diligências de oficial de justiça necessárias, em cinco dias. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1010788-07.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R Cervellini Revestimentos Ltda
- Evandro da Silva - Vistos. Defiro a penhora do valor do crédito do(a) credor(a), informado na última planilha juntada aos
autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema Sisbajud. Observe a Serventia a desnecessidade de
transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Se frutífero o bloqueio, intime-se
o procurador do executado ou, não possuindo procurador constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação, mesmo que o “AR”
seja assinado por pessoa diversa, se a tentativa de intimação ocorreu no endereço em que o executado foi citado, nos termos
do art. 274, parágrafo único, do CPC. Defere-se, desde já, a expedição de mandado de levantamento em favor do(a) exequente,
mediante juntada do formulário eletrônico, se, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar
impugnação. Int. - ADV: LETICIA CRIVELARO MÔNACO (OAB 340108/SP)
Processo 1010788-07.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R Cervellini Revestimentos Ltda Evandro da Silva - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa negativa realizada através do sistema Sisbajud e quanto ao
prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: LETICIA CRIVELARO MÔNACO (OAB 340108/SP)
Processo 1011122-75.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pinuscam Indústria e Comércio de
Madeira Ltda - Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC,
o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP),
MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 1011563-27.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Edmilson Costa - Haras Ande
Mor - - Terabyte Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Dário Rogério de Barros Moreira - - Centro Automotivo Rda Ltda.
- - Rda Móveis Comerciais Ltda - - Rda Comercio de Veiculos Ltda Epp - - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Ronaldo Douglas Barros Moreira - Certifico e dou fé que conferi a minuta apresentada
e expedi o edital, verificando que o mesmo possui 1.778 caracteres resultando em custas de publicação no valor de R$ 373,38.
Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Providencie o requerente o recolhimento das custas no valor de R$ 373,38 para a publicação do edital no
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