TJSP 30/04/2021 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2610
ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), PAULO ANTONIO LENZI (OAB 41501/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/
SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB
289931/SP), GRAZIELLE LENZI JACOBS (OAB 343752/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP)
Processo 0001743-74.2018.8.26.0435 (processo principal 1000689-90.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Cheque - Robertina Gecia Dariolli Panegassi - Luis Carlos Pozzebon - Págs. 100/101: Defiro a penhora no rosto dos autos n°
1000121-74.2017.8.26.0435, para que seja efetuada a constrição do saldo remanescente da quantia depositada decorrente
de arrematação/adjudicação do imóvel, a fim de satisfazer o presente débito (pág. 101 R$ 8.737,46). Observe-se o direito de
preferência dos credores, registrando a existência e o valor do crédito destes autos, reservando-o em favor do exequente,
oficiando-se ao Juízo para providenciar o depósito e transferência da quantia penhorada para conta judicial à ordem e disposição
deste Juízo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Requeira o exequente o que de direito em termos
de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP), BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB
353961/SP), ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 259421/SP)
Processo 1000094-86.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Givanilson Francisco
da Silva - Oficina do Geraldo - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GIVANILSON
FRANCISCO DA SILVA em face da OFININA VM (Oficina do Geraldo), alegando que, em 27/11/2019, sem a autorização do
autor, a requerida rebocou um caminhão de sua propriedade, marca Mercedes Bens, placa BZY 3759, avaliado em R$ 38.557,00.
Sustenta que o bem encontrava há sete anos estacionado no mesmo lugar com problemas mecânicos. Segundo a requerida,
fora contratada por suposto indivíduo que se apresentou como comprador do veículo, pagando para a oficina rebocá-lo à cidade
de Leme/SP. Afirma ter sido elaborado boletim de ocorrência, indicando que a requerida levou o caminhão ilegalmente para
desmanche, devendo ser responsável pelo dano causado. Indica que a carcaça do bem subtraído encontra-se abandonada no
local onde foi desmanchado, havendo um dispêndio de R$ 1.500,00. A empresa requerida apresentou contestação, confirmando
que, em 26/11/2019, Everton Rodrigo Teixeira entrou em contato com a requerida e solicitou que rebocasse, no dia seguinte, o
caminhão em questão à cidade de Leme, afirmando que o teria adquirido. Afirma que tal veículo estava estacionado há sete
anos na rua Cananeia, em Pedreira, próximo à residência do requerente, em frente a um posto de combustível 24 horas. Assim,
no dia 27/11, por volta das 6 horas, Francisco Tomazini, funcionário da requerida, encontrou-se com Everton, que garantiu estar
com o documento do veículo e afirmou ter liberado os freios do caminhão no dia anterior para facilitar o serviço, demonstrando
conhecimento sobre o bem. Permaneceram por cerca de uma hora no local até que o veículo estivesse pronto para ser
guinchado. Em poder da chave do caminhão, o suposto proprietário entrou na cabine e manobrou o veículo para que pudesse
ser rebocado pelo guincho. Chegando à cidade de Leme, o caminhão foi deixado em um posto de combustível desativado a
pedido de Everton, que efetuou o pagamento pelo serviço. Por volta das 15 horas, o requerente dirigiu-se ao estabelecimento
comercial da requerida, alegando que seu caminhão havia sido furtado por funcionário da ré, pleiteando por ressarcimento.
Imediatamente, um dos integrantes da sociedade, em companhia de Francisco, foram ao endereço onde o veículo havia sido
deixado, não logrando êxito em localizá-lo, obtendo informações com moradores que estaria em um conhecido desmanche.
Sem medir esforços, conversaram com criminosos visando reaver o caminhão, sendo solicitado apoio policial. Com a chegada
da guarnição, Everton se evadiu, mas Carlos Igor Alves dos Santos, membro do bando, foi capturado. Conquanto o caminhão
estivesse desmontado, a maioria das peças estavam no local, comprometendo-se a trazê-las à Pedreira, na residência do
requerente, que sempre se escusava, demonstrando desinteresse pelo bem. Alega que em 4/12/2019, foi realizada a entrega do
veículo ao autor. Houve réplica (págs. 102/120). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção
de outras provas, ainda pela falta de especificação das quais seriam destinadas a esclarecer algum ponto controvertido além
das existentes nos autos. A indicada preliminar de inépcia da inicial confunde com o mérito, o que será a seguir analisado.
Incontroverso ser o autor responsável pelo veículo caminhão Mercedes Benz, placa BZY 3759, conforme documento de pág.
15/16. De acordo com boletim de ocorrência elaborado em 27/11/2019, houve o registro caracterizado como furto, diante do
comparecimento do autor/vítima noticiando que o referido caminhão estava há aproximadamente 7 anos estacionado na rua
Cananeia, devido a problemas mecânicos, não funcionando. O autor/vítima, residente na mesma rua, notou a falta do caminhão
e acionou a guarda municipal. Obtiveram a informação de que havia sido levado por um guincho da cor vermelha, com o nome
Geraldo estampado na lateral. Identificada a empresa, o funcionário Francisco Tomazini disse que um indivíduo de nome
Rodrigo, residente em Jaguariúna, alegava ter efetuado a compra do veículo e solicitou que fosse guinchado para a cidade de
Leme, onde foi deixado em um posto de gasolina. Realizaram o feito por volta das 5 horas da manhã. Informada a empresa da
situação, enviaram dois funcionários para a cidade de Leme, atrás do veículo (págs. 17/19). Outro boletim de ocorrência
elaborado na mesma data na cidade de Leme, constou que encontraram o caminhão em questão sendo desmontado por Igor e
outro indivíduo de nome Rodrigo. Igor disse ter sido contratado por Everton Rodrigo para ajudá-lo a desmanchar o caminhão
pela quantia de R$ 100,00. Rodrigo não estava mais no local e, por informações, estava morando na cidade de Pedreira.
Francisco se comprometeu a retornar à cidade de Leme, na companhia da vítima, para levar as peças de volta à cidade de
Pedreira. Na mesma oportunidade, Francisco declarou trabalhar como motorista de guincho na oficina do Geraldo e, em data
anterior, por volta das 16 horas, um indivíduo contratou para a realização do transporte de um caminhão. No horário e local
combinado, uma pessoa se identificou como Rodrigo, que afirmou ter comprado o caminhão e acompanhou o carregamento
dele. Passaram por Jaguariúna e pegaram um indivíduo em um ponto de ônibus. Chegando à cidade de Leme, foi solicitado que
o caminhão fosse descarregado em uma borracharia às margens da Rodovia Anhanguera. No local havia outro caminhão que
iria transportar o veículo levado. Junto estava outro indivíduo de nome Igor. Foi efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 pelo
serviço, em dinheiro. Depois do almoço tomou conhecimento que uma mulher se identificou como proprietária do caminhão e
registrou o furto. Voltou com o patrão para a cidade de Leme, ao local onde o caminhão havia sido deixado. Uma pessoa que
trabalhava na borracharia disse que o indivíduo de nome Igor estaria desmontando o caminhão na borracharia do Wilson.
Chegando ao local, o veículo estava sendo desmontado e Rodrigo ameaçou correr. Igor disse que apenas prestava um serviço
para Rodrigo, que conseguiu deixar o local. Identificou ser a pessoa que contratou o serviço de guincho como Everton Rodrigo
Teixeira (págs. 20/24). Em 4/12, o autor/vítima compareceu ao local da ocorrência, sendo entregue o veículo, com a consequente
baixa da queixa de furto. Foi indicado que o veículo fora localizado totalmente desmontado faltando inúmeras partes, como
eixos, diferencial, câmbio e demais peças (págs. 25/29). Diante dos documentos apresentados nos autos, vê-se que ambas as
partes deixaram de agir de acordo com o que se espera e com o ordenamento jurídico. O veículo em questão possuía restrição
financeira e presume a falta de cumprimento da obrigação pelo beneficiado, que responde a processo judicial desde o ano de
2002, sendo o caminhão penhorado, aguardando a sua apreensão, bem como bloqueada a circulação e alienação do bem
(págs. 89/93). Ainda, o veículo, de responsabilidade do autor, efetuou o último licenciamento em 2008 (pág. 94). Não bastasse,
declarou o autor estar o caminhão parado em via pública, há sete anos, por não funcionar devido a problemas mecânicos. Por
outro lado, a empresa requerida agiu de forma negligente ao transportar o veículo sem solicitar a documentação necessária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º