TJSP 30/04/2021 - Pág. 2808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
2808
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a
este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado
dispositivo legal. II - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
III - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. B DA AVERBAÇÃO: I - Providencie-se a
averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que as informações necessárias para o envio do respectivo
boleto bancário para pagamento pelo credor já foram fornecidas. Deverá a parte exequente verificar o regular recebimento do
boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos
em seguida. II - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. III - Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. C DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE I - Intime(m)-se imediatamente o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. II Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte
exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o
endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. III - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa
do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art.799, do Código de Processo Civil. IV - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em
favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. D DO
PROSSEGUIMENTO I - Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. II - Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. III - Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o recolhimento de
taxa postal para intimação do executado, bem como indicação de demais interessados, endereços e taxas para intimação se
necessário). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005752-60.2020.8.26.0451 (processo principal 1010282-27.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Renilso dos Reis Souza - Vistos. Fls. 63/64:
homologo o acordo nos termos do art. 922 do CPC e, ante o seu devido cumprimento, EXTINGO a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante inscrição de fl. 60, oficie-se ao SERASA para EXCLUSÃO de eventuais restrições
existentes em nome do(s) executado(s) Renilso dos Reis Souza CPF 219.361.398-20, devendo ser encaminhado pela serventia
via SERASAJUD. Servirá esta sentença como ofício. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, Renilso dos Reis Souza, na(s) pessoa(s)
do(a)s advogado(a)s nomeado(a)s nos Autos e, se necessário, por carta, para recolher(em) as custas finais no importe de R$
145,45 (por meio do portal de custas - satisfação da execução 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada da
notificação, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito
(SERASA/SCPC). Caso não recolhida, expeça certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com
as anotações de praxe anotando a extinção. P.R.I.C - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), LETÍCIA ARIOZO
GONÇALVES (OAB 367722/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0005752-60.2020.8.26.0451 (processo principal 1010282-27.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Renilso dos Reis Souza - Ciência às partes da
exclusão do apontamento de débito via sistema SERASA. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), LETÍCIA
ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 0005792-42.2020.8.26.0451 (processo principal 1018375-13.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Thiago de Camargo Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Pérola do Oriente
Incorporações Spe Ltda - Vistos. Fl. 144: ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas finais já recolhidas. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
arquivo com as anotações de praxe anotando a extinção. P.R.I.C - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 0006100-49.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1002355-83.2014.8.26.0451) (processo principal 100235583.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - TIMOTHEO JARDIM e outro - LNZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Marina Maria Bandeira de Oliveira - Vistos. Ante o silêncio da parte credora que tem a presunção tácita
do efetivo cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime(m)se o(a)s executado(a)s, LNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na(s) pessoa(s) do(a)s advogado(a)s nomeado(a)s
nos Autos para recolher(em) as custas finais, no importe de R$ 6.650,00 (por meio do portal de custas - satisfação da execução
230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da datada da notificação, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa
do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). Caso não recolhida, expeça certidão.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe anotando a extinção. P.R.I.C
- ADV: SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP), KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), MARINA DIEHL (OAB
387652/SP), MARINA MARIA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 275193/SP), CAIKE AGUIAR ROMANINI (OAB 339610/SP), JOSE
GERALDO DE PONTES FABRI (OAB 11453/SP)
Processo 0006374-42.2020.8.26.0451 (processo principal 1017552-05.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Vistos. A DA MULTA: I - Certidão supra: ciente.
II - Ante o não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. B DO APONTAMENTO: I - Havendo requerimento da parte credora, na
forma do § 3° do artigo 782 do CPC, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) Debora Helena Serafim
Ribeiro no rol dos inadimplentes da Serasa , em virtude do débito cobrado nestes autos, via sistema SERASAJUD, mediante
recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1). II - Por fim, a parte exequente
poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, comunicando este Juízo quando da distribuição. III
Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, providencie-se o imediato
cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC. IV Ante a necessidade do imediato cancelamento da
inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não será prejudicada, para evitar maior onerosidade/retrabalho,
quando pedida, a expedição de ofício e inscrição no SERASA bem como a expedição da certidão do art. 517 do CPC, deverá ser
atendida pela serventia após o decurso de prazo para impugnação e não o do pagamento quando não houver impugnação, ou
após o proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o caso. C DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no
princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
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