TJSP 30/04/2021 - Pág. 3197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de
São Paulo para exercício do juízo de Admissibilidade. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP), ALVARO
MICHELUCCI (OAB 163190/SP)
Processo 1010898-84.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - George Wallington
- Localiza Rent A Car Sa - HOMOLOGO o valor indicado pela d. Perita. Recolha-se o valor sob pena d preclusão da prova a
presunção em favor da parte contraria quanto ao se pretendia provar. Intime-se. - ADV: THAIS MOREIRA DE CARVALHO (OAB
320487/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/SP)
Processo 1011150-24.2019.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eva de Souza Dias Raposo - Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e demais encargos,
também cumulada com indenização por danos morais, alegando, em resumo, que locou o imóvel descrito na inicial à ré e que
não lhe foram pagos aluguéis e encargos ali especificados, alcançando o débito de R$ 8.887,38. Alega, ainda, que a conduta
ilícita da ré implica em danos morais. Requereu medida liminar para imediata desocupação e procedência para: a) quitação dos
alugueis e demais encargos decorrente do uso do imóvel; b) pagamento de cláusula penal prevista no item 15º, equivalente
a 2 aluguéis vigentes à época da propositura da ação; c) indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 5.400,00.
Com a inicial vieram documentos. Deferida liminar mediante caução. Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o que de
importante havia a relatar. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo
Civil, por prescindir o feito de dilação probatória ou diligência a propiciar o julgamento no estado em que se encontra. Com
efeito, regularmente citada e advertida do prazo para responder, bem como dos efeitos da revelia, a parte requerida quedou-se
inerte, deixando de oferecer resposta. A rigor a declaração da revelia, presumi-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela parte autora, a não ser do contrário se convença o juízo. E no caso em espécie é de parcial procedência. Conforme contrato
de fls. 12/17 a parte ré é locatária e deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, bastando para acolhimento acerca do pedido,
com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como demais encargos previstos na
cláusula quinta do referido contrato fls. 13, na esteira do disposto pelo art. 323 do NCPC, até a efetiva desocupação do imóvel.
Todavia não prevalece a multa prevista na cláusula 15ª do contrato (fls. 15) decorre também do proprio inadimplemento como
causa rescisória por culpa dos autores e não pode nem de longe ser cumulada com a multa por atraso prevista na clausula 2ª
(fls. 13), evitando assim a ocorrência de “bis in idem” na aplicação da penalidade. Por fim, também não é o caso condenação
de danos morais, pois se trata de mero descumprimento contratual, apesar de acarretar a locadora diversos transtornos, não
possui o condão de gerar dano moral indenizável. Resumindo, é de rigor apenas a procedência parcial para decretar o despejo
e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos expostos na planilha de fls. 18, ficando excluído a multa
prevista na cláusula 15ª do contrato e a condenação de danos morais. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pleito inicial APENAS para decretar o despejo concedendo o prazo de 15 dias para desocupação, confirmando a liminar e
condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.887,38, com atualização pela tabela TJSP e com juros de mora em 1% ao mês a
contar da planilha de fls. 18 (até lá já com juros, correção e multa). Sucumbente, em maior parte, arcará a ré com as custas e
honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
Processo 1011886-42.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Rodrigues de Lima
- Adriana Vasques e outro - Vistos. Converto a audiência presencial em AUDIÊNCIA VIRTUAL (audiência on-line), designando-a
para o dia 27/05/2021, às 14h30min, tal como autorizado pelo Comunicado Conjunto nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº
2.520/2019, atentando-se ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que trata das restrições de acesso de pessoas
aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária a exigência de concordância prévia
das partes para realização da audiência virtual/on-line ora designada, conforme preconizado pelo PROVIMENTO CSM Nº
2557/2020. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, no celular ou
computador das partes, advogados e testemunhas bastando clicar no link de acesso/ingresso à reunião virtual que será enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes. Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da audiência
virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, ficam os procuradores devidamente intimados a fornecerem
todos os e-mails necessários no prazo de 48 horas, impreterivelmente, e devendo informar se houver alguma impossibilidade
ou dificuldade técnica para ingresso. A incumbência de enviar o link de acesso à audiência virtual ficará sob a responsabilidade
do Escrevente de Sala de Audiências desse 1º Ofício Judicial desta Vara Cível. O Termo de Audiência será emitido constando a
informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de
acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação
ficará armazenada. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal
com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito.
Providencie a Serventia, com urgência, o cadastro junto ao sistema informatizado oficial, das testemunhas arroladas no presente
feito, cabendo, no entanto, aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a
intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Intimem-se. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO
(OAB 106085/SP), APARECIDO ROMANO (OAB 110869/SP), MARCELI ROMANO (OAB 173912/SP)
Processo 1012436-71.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Residencial Pégasus - Adimeria Rodrigues Figueiredo - Vistos. Fls. 302: prejudicado, diante do comprovante acostado às fls.
304. No mais, arquivem-se os autos nos termos de fls. 292/293. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP), ADIMERIA RODRIGUES FIGUEIREDO
(OAB 278880/SP)
Processo 1013369-73.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Neuza Paulo de
Jesus - Lojas Riachuelo S/A - Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação, podendo apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para
exercício do juízo de Admissibilidade. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), YURI LAGE GABAO (OAB 333697/
SP)
Processo 1013478-58.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joana Mamfrim
Cruz - - José Cruz Quinalia - Julho Cezar Ferreira da Paz e outros - Vistos. Ciência aos réus acerca do laudo juntado nos
autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
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