TJSP 30/04/2021 - Pág. 67 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
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- Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo e São Paulo-SP e SP Diante
da suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização
de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139,
VI, do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE os(as) requeridos(as), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher
o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência
de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR os(as) requeridos para que manifeste(m) se dispõe
dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de
recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na
audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo
intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail
com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência
virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de
audiência de tentativa de conciliação, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código
de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os
fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de
quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensandose sua apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a
parte por ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela
recomendadas pelas autoridades sanitárias. Preenchidos os requisitos acima, deverá a Serventia remeter os autos ao CEJUSC
para designação da audiência, intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. Por
derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem ser
obtidas através do endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.
pdf. Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, distribua a parte autora a carta precatória expedida, devendo ser impressa
pelo(a) Patrono(a), por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com assinatura digital e instruindo-a com as
principais peças indicadas, comprovando-se nos autos sua distribuição, no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1 - Nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha [] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PRINCIPAIS PEÇAS PROCESSUAIS: inicial (fls. 1/9), procuração (fls. 10). Nos termos do Comunicado CG nº 390/2018 ... as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em pdf (acima indicadas) necessárias
ao cumprimento do ato ( Comunicado 1951/2017, III, 1.2) PROCURADOR(ES): Dr(a). Priscila de Sá Valença Clemente Machado
Intime-se. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 1000765-84.2021.8.26.0238 - Petição Cível - Petição intermediária - Renan Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se
de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, bem como de levantamento de constrição sobre o veículo.
Sustentam as partes que, embora se trate de processo físico, em razão da pandemia e da impossibilidade de peticionamento,
fez-se necessário o peticionamento eletrônico, pois presente situação de urgência consistente na possibilidade de apreensão
do veículo. Pugna, portanto, pela homologação do acordo, com a extinção do feito e das restrições impostas sobre o patrimônio
do executado. DECIDO. Juntado aos autos o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes com
referência ao processo nº 0003449-14.2012.8.26.0238, por meio do qual o devedor se comprometeu a pagar a quantia de
R$10.000,00 até o dia 31/03/2021 (fls. 5/7). Comprovado o depósito da quantia (fls. 10), foi apresentada petição assinada pelos
advogados de ambas as partes, com menção à quitação e ao pedido de liberação imediata de garantias, penhoras, bloqueios,
restrições ou quaisquer outros meios coercitivos que recaiam sobre o nome e patrimônio do executado (fls. 8/9). Ante o exposto,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como
consectário lógico, a desistência de eventual recurso. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde
logo, o trânsito em julgado. Por fim, providencie a z. serventia com urgência o levantamento de todas as constrições que tiverem
sido realizadas em nome do executado. Com o retorno do trabalho presencial, traslade-se cópia da presente sentença aos autos
de execução nº 0003449-14.2012.8.26.0238, realizando as anotações devidas e a sua extinção. P.R.I. - ADV: ALAN HENRIQUE
SALVETTI (OAB 254847/SP)
Processo 1000773-61.2021.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Tendo em vista o inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta
da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s)
bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº
13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora. Sem prejuízo, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias,
contados da execução da liminar, conteste a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº
10.931/04 e nº 13.043/14), salientando-se, contudo, que nos termos do Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de mandado /
folha de rosto para remessa à Central de Mandado encontra-se, ao menos por ora, SUSPENSA, devendo-se aguardar ulteriores
deliberações a esse respeito. Referido normativo consigna que “o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça que exijam
deslocamento fica restrito aos urgentes conforme a ser determinado pelo Juiz do feito, dado o Regime de Trabalho Remoto para
todo o Poder Judiciário Paulista e em vista da Resolução CNJ 322/2020”. In casu, contudo, não demonstrou a parte interessada
situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõem o artigo 4º da Resolução nº
313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020. Oportuno
consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de
prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que
os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento
e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações
judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º