TJSP 03/05/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
1211
da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a
concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação sobre
o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em
incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3. Caso a
parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado,
fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos
à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil,
porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses
casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado
no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB
334279/SP), VINICIUS ANTONIO ZACARIAS (OAB 360008/SP)
Processo 1003519-91.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdaleia Marques
Cardoso - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Nada requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as cautelas legais. 3- Intse. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 1003755-09.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elza Silva - Autos com
vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: NELSON PEREIRA
SILVA (OAB 124435/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
Processo 1003906-09.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Geny
Teodora da Costa Souza - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Nada requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as
cautelas legais. 3- Int-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1003908-13.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - IVONE DA SILVA RODRIGUES
- Vistos. 1. Em cumprimento à Sentença/v. Acórdão, DETERMINO o seguinte: 1.1. Cópia desta decisão vale como ofício à
EADJ para implantação do benefício em favor da parte autora. Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da
determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497,
500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da(s)
parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Além disso, haverá responsabilização pessoal
(por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o
descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10
da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o
desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide
Art.11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde
já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia desta
sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer. 1.2. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à
parte autora, nos termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a
concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação sobre
o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em
incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3. Caso a
parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado,
fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos
à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil,
porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses
casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado
no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: OSWALDO SERON (OAB 71127/SP)
Processo 1003977-45.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - PAULO SERGIO DOS
SANTOS - Vistos. 1. Em cumprimento à Sentença/v. Acórdão, DETERMINO o seguinte: 1.1. Cópia desta decisão vale como
ofício à EADJ para implantação do benefício em favor da parte autora. Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento
da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497,
500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da(s)
parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Além disso, haverá responsabilização pessoal
(por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o
descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10
da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o
desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide
Art.11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde
já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia desta
sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer. 1.2. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à
parte autora, nos termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a
concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação sobre
o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em
incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3. Caso a
parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado,
fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos
à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil,
porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses
casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º